PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016392-77.2023.4.03.6183 APELANTE: MARIA APARECIDA TOKIO DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática que reconheceu períodos de atividade especial, revisou a aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação da fórmula 85/95 e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido de revisão administrativa (DPR). Pleiteia a parte autora a fixação dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo original (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na DER ou na data do pedido revisional administrativo, à luz da legislação aplicável e da prova produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente a alegação de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na decisão monocrática embargada e atendendo ao rito do art. 1.024, § 3º, do CPC, revela-se cabível o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, com esteio nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 4. O art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que, quando novos elementos são apresentados após a concessão do benefício, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data do pedido de revisão administrativa (DPR). 5. No caso concreto, o enquadramento de atividade especial decorreu de PPP apresentado apenas no requerimento de revisão do benefício, inexistindo prova prévia submetida à análise administrativa na DER. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data do pedido revisional administrativo, quando for esta a ocasião em que levados os documentos comprobatórios ao crivo do INSS." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 3º, e 1.021; Lei nº 8.213/91, art. 37; Decreto nº 3.048/99, art. 347, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5003589-67.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 25/07/2025, DJEN 29/07/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 0001262-32.2015.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 13/05/2025, DJEN 16/05/2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5019849-93.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 05/09/2024, DJEN 11/09/2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5001628-33.2018.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 11/09/2019, DJF3 16/09/2019.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015202-79.2023.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: SILVIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.695.067-2 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1.276.977 - Tema 1.102/STF, com a seguinte tese fixada, em Sessão Plenária de 26/11/2025: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.” 3. O C. STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração, opostos pela autarquia previdenciária, no Tema 1.102 da repercussão geral, revogando expressamente a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, de forma que a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 4. O julgamento definitivo do Tema 1.102, alinhado ao julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, afastou a possibilidade do segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, optar para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. 5. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 6. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 7. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.695.067-2, com DIB em 25/10/2017, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994. 8. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 9. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014979-97.2021.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CARLOS PIMPINATO ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A ADVOGADO do(a) APELADO: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento à apelação autárquica, mantendo a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. A autarquia sustenta a necessidade de interposição do agravo para viabilizar o acesso às instâncias superiores, requerendo a fixação do termo inicial do benefício a partir da citação, a incidência dos juros de mora somente após o prazo de 45 dias da determinação judicial de implantação e a exclusão da condenação em honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em reafirmação da DER; e (ii) estabelecer o marco inicial da incidência dos juros de mora e a manutenção da condenação em honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não reúne elementos capazes de infirmar a decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. Conforme o art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é cabível a reafirmação da DER no curso do processo administrativo, desde que o segurado implemente os requisitos após o requerimento inicial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 995 (REsp 1.727.064/SP), reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER até a entrega da prestação jurisdicional, desde que observada a causa de pedir. No caso concreto, o segurado implementou os requisitos necessários em 28.02.2018, antes da decisão administrativa definitiva (05.06.2020), razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da reafirmação. Quanto aos juros de mora, aplica-se o entendimento de que, nas hipóteses em que a reafirmação ocorre no curso da ação, a mora do INSS apenas se configura após o prazo de 45 dias da intimação para implantação do benefício, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. A reafirmação da DER no curso do processo administrativo diferencia-se da reafirmação judicial, não se aplicando o Tema 995/STJ quando o implemento dos requisitos se dá antes do ajuizamento da ação. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado supre eventual vício da decisão singular, conforme precedentes do STJ e STF.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a reafirmação da DER durante o processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77/2015, quando o segurado implos requisitos após o requerimento inicial." "2. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve corresponder à data da reafirmação da DER, quando comprovado o preenchimento dos requisitos nessa ocasião." "3. Na hipótese de reafirmação da DER no curso da ação, os juros de mora incidem a partir do 46º dia após a intimação do INSS para implantação do benefício, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991." "4. A apreciação colegiada do agravo interno sana eventual alegação de violação ao princípio da colegialidade." Legislação relevante citada:CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º, e art. 124; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 690; EC 113/2021; Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.064/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.08.2017; STJ, REsp 1.677.737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 13.06.2018; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5000380-69.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 25.05.2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5000781-38.2020.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 26.10.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014807-64.2022.4.03.6105 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: ANTONIO CARLOS DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO AFONSO SISCARI CAMPOS - SP427063-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: ANTONIO CARLOS DA ROCHA ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: PEDRO AFONSO SISCARI CAMPOS - SP427063-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.UTILIZAÇÃO DE EPI. TEMA 555/STF E TEMA 1090/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo autárquico e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos laborais em condições especiais. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em razão da alegada eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Requer a improcedência do pedido ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza a especialidade das atividades exercidas nos períodos indicados; e (ii) se estão presentes os requisitos legais e probatórios para a conversão do benefício previdenciário em aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de exame sobre o uso do EPI decorre da alteração introduzida pela Lei nº 9.732/1998 no art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, apenas para o período posterior a 03.12.1998 a eficácia do EPI pode afastar a especialidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555/STF), fixou teses no sentido de que: (i) a aposentadoria especial pressupõe exposição efetiva a agente nocivo, de modo que, se o EPI neutralizar a nocividade, não há respaldo para o benefício; e (ii) no caso de exposição a ruído acima dos limites legais, a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090/STJ (REsp 2.082.072/RS), estabeleceu que a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial. Cabe ao segurado comprovar a ineficácia do equipamento, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas, como ruído, enquadramento por categoria profissional, agentes cancerígenos, periculosidade e períodos anteriores à Lei nº 9.732/1998. No caso concreto, os documentos apresentados (PPP, formulários e laudos técnicos) comprovam a exposição habitual e permanente do segurado a agentes químicos cancerígenos, constantes do Grupo 1 da LINACH, nos períodos indicados nos autos, nos termos dos Decretos nº 83.080/1979 e nº 3.048/1999. Tais agentes, por sua natureza qualitativa, dispensam mensuração, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o Tema 170/TNU. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a validade de PPPs e laudos emitidos posteriormente ao período trabalhado, inexistindo necessidade de contemporaneidade. Assim, restou configurado o exercício de atividade especial, não havendo fundamento para acolher a tese do INSS de que o uso de EPI eficaz descaracterizaria o direito. O agravo interno não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, devendo ser mantido o reconhecimento dos períodos especiais e a revisão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A eficácia do EPI apenas pode ser considerada para períodos laborais posteriores à Lei nº 9.732/1998, nos termos do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 2. A exposição a agentes químicos comprovadamente carcinogênicos, constantes do Grupo 1 da LINACH, caracteriza tempo especial independentemente da alegação de uso de EPI." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 1.021; Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998, art. 1º; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, código 1.0.19; NR-15, Anexo 13; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015 (Tema 555/STF); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, DJe 22.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; STJ, REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018; TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, DJe 23.08.2018 (Tema 170); TRF3, ApCiv 5004712-11.2023.4.03.6114, j. 26.03.2025, DJe 28.03.2025; TRF3, ApCiv 5005584-13.2023.4.03.6183, j. 27.11.2024, DJe 29.11.2024; TRF3, Ap - Apelação Cível - 0015578-27.2018.4.03.9999, 7ª Turma, j. 07.12.2018; TRF3, Ap - Apelação Cível - 0007103-66.2015.4.03.6126, 10ª Turma, j. 19.07.2017; TRF3, ApCiv 5008001-95.2022.4.03.6110, j. 24.07.2025, DJe 29.07.2025; TRF3, ApCiv 5179856-52.2021.4.03.9999, j. 13.02.2025, DJe 18.02.2025; TRF3, ApelRemNec 5065712-94.2023.4.03.9999, j. 27.11.2024, DJe 02.12.2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068787-78.2022.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADRIANO BERGAMASCO ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO SEM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVA ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de origem reconheceu o exercício de atividade urbana comum, sem registro em carteira de trabalho, no período de 10/11/1985 a 30/11/1990, bem como o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/12/1990 a 11/04/2001, 02/01/2002 a 05/05/2006 e 01/06/2008 a 19/11/2019, determinando a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo. O INSS, em sede recursal, requereu, preliminarmente, a anulação da sentença sob o fundamento de tratar-se de decisão condicional. No mérito, sustentou a ausência de prova material quanto ao vínculo urbano, sem registro em carteira de trabalho, e a insuficiência de comprovação da especialidade das atividades, diante da inexistência de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário, da ausência de medição quantitativa de agentes nocivos e da inadequação da metodologia adotada para avaliação da exposição ao ruído. Impugnou, ainda, os critérios de correção monetária e juros, os honorários advocatícios fixados e alegou a isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões submetidas à apreciação judicial são: (i) verificar se procede a alegação de insuficiência de comprovação da especialidade das atividades, em razão dos vícios apontados na documentação; e (ii) avaliar se a sentença proferida sem a realização de perícia indispensável ao deslinde da controvérsia, se o caso, deve ser anulada, com o retorno dos autos para reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a faculdade de indeferir a produção de provas desnecessárias, desde que de forma fundamentada. Entretanto, o indeferimento da prova essencial à comprovação de fato constitutivo do direito do autor, seguido de julgamento de mérito desfavorável por ausência de comprovação, caracteriza cerceamento de defesa, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora requereu o reconhecimento de tempo de serviço urbano, sem registro em carteira de trabalho, e a especialidade das atividades desenvolvidas na função de lustrador de móveis, em períodos determinados. Para tanto, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP no qual constam informações sobre exposição a agentes nocivos. Contudo, o documento não está assinado por responsável técnico, tampouco é amparado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT. A jurisprudência consolidada estabelece que, desde 11/12/1997, é obrigatória a apresentação de PPP embasado em laudo técnico emitido por engenheiro de segurança ou médico do trabalho. No caso concreto, as atividades descritas, aliadas à omissão de dados técnicos no documento apresentado, indicam a necessidade de produção de prova pericial para adequada apuração da especialidade do labor. A decisão de primeiro grau indeferiu a perícia técnica com base na suficiência documental do PPP, sem considerar a ausência de responsável técnico, a ausência de medição quantitativa dos agentes nocivos e a impugnação do INSS quanto à metodologia aplicada. Tais elementos tornam o documento unilateral insuficiente à comprovação da exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais. A prova pericial é indispensável nos casos em que o PPP apresenta inconsistências ou dados incompletos, conforme reconhecido no julgamento da Petição 10.262/RS, da Primeira Seção do STJ. Sua produção é fundamental para assegurar o contraditório, a ampla defesa e a efetividade do devido processo legal. Verifica-se, portanto, a ocorrência de cerceamento de defesa, que impede o julgamento seguro da pretensão autoral e impõe a anulação da sentença para complementação da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença anulada, de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória, com a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho nos períodos indicados. Recurso de apelação do INSS julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ausência de responsável técnico ou de base técnica válida no PPP, quando há alegação de exposição a agentes nocivos, justifica a necessidade de prova pericial para comprovação da atividade especial. 2. O indeferimento imotivado de perícia essencial requerida pela parte autora, com posterior julgamento de improcedência por ausência de prova, caracteriza cerceamento de defesa. 3. A sentença proferida sem a produção da prova pericial imprescindível à solução do mérito deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual." Legislação relevante citada: CPC, art. 370, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.618.421/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 1327784/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04/03/2024, DJe 08/03/2024; STJ, AgInt no REsp 1935077/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 25/10/2018, DJe 07/11/2018; STJ, AgInt no REsp 2000792/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023; TRF3, ApCiv 5002330-19.2021.4.03.6113, Rel. Des. Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 26/11/2024, DJEN 05/12/2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066953-40.2022.4.03.9999 APELANTE: GERALDO AUGUSTO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL PEDRO DE OLIVEIRA - SP260422-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta com o objetivo de reconhecer a especialidade de períodos laborais, com base em sentença trabalhista que reconheceu a periculosidade das atividades exercidas, e obter os efeitos previdenciários decorrentes, notadamente o cômputo de tempo especial para fins de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada início de prova material válida em ação previdenciária; (ii) estabelecer se é admissível a utilização de prova emprestada produzida na Justiça do Trabalho para comprovar atividade especial; (iii) determinar se a exposição habitual a líquidos inflamáveis caracteriza tempo de serviço especial em razão da periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada no STJ (Tema 1188, REsp n. 1.938.265/MG) estabelece que a sentença trabalhista homologatória de acordo, e as anotações dela decorrentes, podem constituir início de prova material válida para fins previdenciários, desde que haja elementos probatórios contemporâneos que confirmem os fatos alegados, ainda que o INSS não tenha participado da lide trabalhista. A Turma Nacional de Uniformização, por meio da Súmula 31, reconhece que a anotação em CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. A utilização da prova emprestada é admitida pelo artigo 372 do CPC, desde que observado o contraditório no processo previdenciário em que a prova é juntada. Não é exigida identidade de partes, bastando que o INSS tenha oportunidade de impugnar a prova, conforme entendimento do STJ (EREsp n. 617.428/SP). O laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho é apto a comprovar exposição a agentes nocivos ou condições perigosas, desde que assegurada a ampla defesa na ação previdenciária (TRF3, AC n. 5002257-13.2017.4.03.6105; AC n. 5006462-74.2019.4.03.6183; AC n. 5003175-80.2019.4.03.6126). A caracterização do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral. Até 28.4.1995, o enquadramento se dava por categoria profissional; após essa data, exige-se demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos ou perigosos, conforme art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. A exposição habitual e permanente a líquidos inflamáveis caracteriza periculosidade e enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, nos termos da NR-16, Anexo II, e da jurisprudência do TRF3 (AC n. 5002685-47.2020.4.03.6183). A periculosidade, por seu risco potencial de explosão, não é neutralizável por equipamentos de proteção individual. O PPP, devidamente preenchido e fundamentado em laudo técnico, é documento hábil a comprovar o exercício de atividade especial, dispensando a realização de nova perícia, salvo quando houver inconsistências ou impossibilidade de obtenção do documento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A sentença trabalhista homologatória de acordo pode constituir início de prova material válida para fins previdenciários, desde que haja elementos contemporâneos que confirmem o vínculo e as funções exercidas. É admissível a utilização de prova emprestada de processo trabalhista para comprovar exposição a agentes nocivos ou periculosos, desde que garantido o contraditório no processo previdenciário. A exposição habitual e permanente a líquidos inflamáveis caracteriza periculosidade e enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, independentemente da utilização de EPI. O PPP, emitido com base em laudo técnico, é documento suficiente para comprovar as condições especiais de trabalho, dispensando nova perícia judicial, salvo quando houver dúvida quanto à veracidade de seu conteúdo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CPC/2015, arts. 369, 370, 372, 436 e 437; CLT, art. 195; Lei n. 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57 e 58; Lei n. 8.212/1991, arts. 30, I, e 43; Decretos n. 53.831/1964, n. 83.080/1979, n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999; NR-16, Anexo II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.938.265/MG (Tema 1188); STJ, EREsp n. 617.428/SP; STJ, REsp n. 1573883/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP; TRF3, AC n. 5002685-47.2020.4.03.6183; TRF3, AC n. 5006462-74.2019.4.03.6183; TRF3, AC n. 5003175-80.2019.4.03.6126; TNU, Súmula 31.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066350-64.2022.4.03.9999 APELANTE: LINO NUNES LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 2. O julgado monocrático consignou que o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros têm o seu marco para data da citação, bem assim que a incidência dos juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da citação, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, durante esse prazo, não há que se falar em mora. 3. O julgado firmou que os honorários advocatícios sucumbenciais são sempre devidos, salvo se o INSS, vencido, não se opuser ao pedido de reconhecimento de fato novo à concessão do benefício pleiteado pelo segurado, e também nos casos em que a autarquia, embora não se oponha a reconhecer fato novo, ensejador da concessão benefício, se omite quanto à pronta implantação da respectiva benesse, nos termos do que restou decidido no julgamento do REsp n. 1.727.063 (Tema 995). 4. A legislação processual estabelece a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, notadamente, em razão do princípio da causalidade, segundo o qual cabe àquele que dá causa ao ajuizamento da ação arcar com o ônus da sucumbência. No presente caso, a resistência autárquica à pretensão da parte autora, manifestada por ocasião da apresentação de sua contestação, justifica a sua condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial. 5. A mera irresignação da recorrente não é suficiente para afastar os fundamentos da decisão monocrática. 6.Agravo interno interposto pelo INSS não provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062258-43.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO MARINHO DE LIMA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N APELADO: HELIO MARINHO DE LIMA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991. É uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com período de carência reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade habitualmente exercida pelo trabalhador, o qual, no exercício dessas atividades, fica exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação desses agentes, que são prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. Verifica-se, no caso sob análise, que a decisão judicial não se pronunciou sobre a existência de período contributivo suficiente para a concessão do benefício postulado, e nem definiu a data de sua implantação, tendo condicionado a sua eficácia à análise por parte da Autarquia Previdenciária. Nesse contexto, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe, ficando prejudicadas as apelações interpostas pelas partes. 4. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas. Com efeito, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte. 6. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional das atividades de cobrador e de motorista de ônibus, e de caminhão de carga, consoante item 2.4.4 do anexo I do Decreto n. 53.831/1964, e item 2.4.2 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. 7. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância, quais sejam: 80 dB(A), até 5.3.1997, 90 dB(A), até 18.11.2003, e 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, conforme item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 8. A legislação previdenciária permite o reconhecimento de tempo especial quando a atividade profissional é exercida, de forma habitual e permanente, com exposição aos agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microrganismos), conforme itens 1.3.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. 9. A parte autora juntou aos autos cópias da CTPS, extrato CNIS, e Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP). Também foi realizada perícia judicial demonstrando a especialidade dos períodos de 5.4.1980 a 11.8.1980, 17.1.1985 a 28.2.1985, 27.3.1985 a 20.5.1985, 29.7.1985 a 5.3.1986, 2.2.1987 a 24.6.1987, 9.11.1987 a 27.1.1988, 8.3.1988 a 25.5.1988 e 5.5.2014 a 31.10.2015, por enquadramento por categoria profissional, consoante item 2.4.4 do anexo I do Decreto n. 53.831/1964, e item 2.4.2 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979; por exposição habitual e permanente a ruídos acima de 80 dB(A), consoante item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, e item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979; e a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microrganismos), de 5.5.2014 a 31.10.2015, conforme itens 1.3.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, respectivamente. 10. Somados os períodos especiais reconhecidos e os incontroversos constantes do relatório CNIS, a parte autora totaliza 25 anos 9 meses e 23 dias de tempo especial na data do requerimento administrativo (DER), o suficiente para a concessão do benefício. Assim, em 28.3.2013, o segurado tem direito à aposentadoria especial, consoante preceitua o artigo 57 da Lei 8.213/1991, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 11. Verifica-se que a parte autora não apresentou na data do requerimento administrativo (DER) toda a documentação necessária para a comprovação de tempo especial, tendo em vista que a especialidade laboral dos períodos controversos, em parte, foi reconhecida com fundamento em perícia judicial, e em formulário previdenciário emitido em data posterior ao pedido do benefício. Sob tal perspectiva, embora mantida a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, após o trânsito em julgado. 12. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23.12.2019, ocorrente a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 23.12.2014, consoante parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que transcorreu mais de 5 anos da data do indeferimento administrativo, em 14.5.2013. 13. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu o benefício (Súmula 111 do STJ). 14. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. 15. Pedido da parte autora julgado procedente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, alegando omissão no acórdão embargado, sob o fundamento de que as decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 5003778-98.2024.4.04.0000 e na Apelação Cível nº 5001282-36.2024.404.7101 ainda não haviam transitado em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao trânsito em julgado de decisões proferidas em Agravo de Instrumento e Apelação Cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O exame dos embargos de declaração resta prejudicado, uma vez que as decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 5003778-98.2024.4.04.0000 e na Apelação Cível nº 5001282-36.2024.404.7101 já transitaram em julgado em 17/07/2025 e 19/08/2025, respectivamente, superando a alegada omissão.
IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração julgados prejudicados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e definindo critérios de correção monetária e juros de mora. O INSS apela contra o reconhecimento de tempo especial e a condenação em honorários, apontando erro material no fator de conversão. A parte autora apela alegando cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento de período de estágio como tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de erro material no fator de conversão de tempo especial; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de provas; (iii) a possibilidade de reconhecimento de período de estágio como tempo de serviço para fins previdenciários; (iv) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial com base em prova por similaridade, metodologia de ruído e especificação de agentes químicos; e (v) o cabimento de honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS foi acolhida para corrigir o erro material na sentença, que havia determinado o multiplicador 1,2 para conversão de tempo especial, sendo o correto 1,4 para segurado do sexo masculino.4. A alegação de cerceamento de defesa foi negada, pois, conforme o art. 370 do CPC, o julgador pode dispensar a produção de provas adicionais se já possuir elementos suficientes para formar sua convicção.5. O pedido de reconhecimento do período de estágio como tempo de serviço comum e especial foi extinto sem resolução de mérito. Não foi apresentado início de prova material que demonstrasse vínculo empregatício, jornada de trabalho ou remuneração equiparada a empregados. Por analogia ao REsp 1.352.721/SP (Tema 629/STJ), a ausência de prova material em matéria previdenciária leva à extinção sem resolução de mérito, permitindo a repropositura da ação.6. A sentença foi confirmada quanto ao reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos contestados. A prova técnica por similaridade é admitida em casos de inviabilidade de perícia direta. A metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, desde que embasada em estudo técnico de profissional habilitado (TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000). Os limites de ruído seguem o Tema 694 do STJ (90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), com aferição pelo NEN ou pico de ruído (Tema 1083 do STJ). A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, especialmente por contato manual, configura nocividade independentemente do grau de exposição ou especificação do tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG). 7. Mantida a especialidade do labor, foi confirmada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER reafirmada (09/09/2021). 8. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, pois a demanda não se limitou à reafirmação da DER, mas incluiu o reconhecimento de tempo de contribuição, que foi contestado pelo INSS, justificando a sucumbência. A reafirmação da DER já implica redução do montante da condenação e, consequentemente, dos honorários. Não houve majoração da verba honorária em grau recursal, em conformidade com o Tema 1059 do STJ, dado o parcial provimento do recurso do INSS e o desprovimento do recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 10. É admissível o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em prova técnica por similaridade e metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO, desde que embasada em estudo técnico de profissional habilitado. 11. A ausência de prova material de vínculo empregatício em período de estágio enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, por analogia ao Tema 629 do STJ. 12. A condenação em honorários advocatícios é cabível mesmo em caso de reafirmação da DER, se houver outros pedidos de reconhecimento de tempo de contribuição contestados pela autarquia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CC, arts. 389, p.u., e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 240, 370, 487, I, 497, 536, 85, §§ 3º, 5º, 11, e 86, p.u.; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10, e Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV, Códigos 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 6.494/1977; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; MP nº 316/2006; LINDB, art. 2º, § 3º; Portaria nº 1.002/1967; NR 15 do MTE, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no Ag 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015 (Tema 629/STJ); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; STJ, EDcl no REsp n. 1.727.063 - SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1105; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, RE 870947 (Tema 810/STF); STF, Tema 1361; TRF4, AC 5025870-56.2018.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.07.2020; TRF4, Súmula 75; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de tempo comum e especial, e estabelecendo critérios de correção monetária e juros de mora. A parte autora recorre alegando cerceamento de defesa, não reconhecimento de atividade especial em períodos específicos, e insurgindo-se contra a aplicação da EC nº 113/2021. O INSS apela contra o reconhecimento de labor especial e a multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa alegado pela parte autora; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em determinados períodos; (iii) a adequação dos critérios de juros e correção monetária; e (iv) o afastamento da multa diária imposta ao INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois, conforme o art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes de convicção.4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A sentença é confirmada no reconhecimento da especialidade do labor em indústrias calçadistas para cargos de "serviços gerais" ou similares nos períodos de 01/10/1979 a 22/09/1980, 29/09/1980 a 07/03/1982, 18/03/1982 a 06/12/1983, 07/12/1983 a 03/12/1985, 06/01/1986 a 03/04/1986, 02/04/1986 a 20/06/1987, 27/08/1987 a 16/09/1989, 02/09/1991 a 28/07/1992, 30/07/1992 a 16/01/1993, 01/03/1993 a 24/02/1994, 01/10/1995 a 07/01/1997, 01/04/2004 a 30/03/2005, 07/02/2006 a 09/04/2009, 01/02/2010 a 25/03/2010, 10/06/2010 a 07/09/2010, 01/10/2010 a 08/02/2013 e 02/09/2013 a 27/12/2014. Isso se baseia na jurisprudência do TRF4 (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999) que entende que tais operários desenvolvem atividades inerentes à cadeia produtiva de calçados, expostos a agentes nocivos como hidrocarbonetos, e que laudos por similaridade são admitidos para empresas inativas.7. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 04/03/1997 a 23/11/2001 (Calçados Saenger Ltda. - Motorista Transporte Carga) devido à periculosidade pelo transporte de inflamáveis. O formulário DSS 8030 e laudo por similaridade (evento 7, PROCADM4, p. 9) comprovam o transporte de produtos químicos. A jurisprudência (Súmula 198 do TFR, TRF4, REOAC nº 2008.71.14.001086-8, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.11.001188-1) admite a prova por similaridade para empresas inativas e reconhece a periculosidade pelo risco inerente ao transporte de inflamáveis.8. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 20/01/2016 a 13/11/2017 (Vipplast Injetados Ltda. - Motorista de carro de passeio) devido à periculosidade. A perícia judicial (evento 96, LAUDO1) confirmou o transporte semanal de óleo mineral usado, e o laudo similar (evento 7, PROCADM4, p. 9) demonstra a periculosidade no transporte de inflamáveis, aplicando-se a Súmula 198 do TFR.9. Reconhece-se o direito à aposentadoria especial desde a DER (13/11/2017), pois a parte autora alcança 28 anos e 21 dias de tempo de serviço especial, superando o mínimo de 25 anos exigido, e cumpriu a carência de mais de 300 contribuições, conforme os arts. 57 e 142 da Lei nº 8.213/1991.10. É aplicado o Tema 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a atividade especial. A DIB será a DER, mas o pagamento cessará se verificada a continuidade ou retorno ao labor nocivo, ressalvada a exceção para profissionais de saúde no combate à COVID-19 (art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020).11. Os critérios de juros de mora e correção monetária são adequados. A correção monetária segue IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006), e INPC ou IPCA em substituição à TR (a partir de 30/06/2009, conforme STF Tema 810 e STJ Tema 905). Os juros de mora incidem a partir da citação: 1% a.m. (até 29/06/2009 - Decreto-Lei nº 2.322/1987, Súmula 75 TRF4); taxa de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021 - art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009, STF RE 870947), sem capitalização (AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP). A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). Após 10/09/2025 (EC nº 136/2025), devido ao vácuo legal e vedação à repristinação (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, conforme Nota Técnica 2/2025 do CJF. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença (ADI 7873, STF Tema 1.361).12. A multa pré-fixada para eventual descumprimento é afastada, pois não se deve presumir que o INSS se recusará a cumprir a decisão judicial. Medidas coercitivas não se justificam como censura prévia, e as partes devem agir com cooperação e boa-fé. Além disso, a jurisprudência desta Corte entende que o trânsito em julgado não é necessário para a concessão da tutela específica.13. Não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, conforme o Tema 1059 do STJ, que estabelece que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Dado parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço especial em indústrias calçadistas para cargos genéricos e por periculosidade no transporte de inflamáveis é possível mediante laudo por similaridade. A concessão de aposentadoria especial está sujeita à vedação de continuidade do labor nocivo (Tema 709 do STF), e os critérios de juros e correção monetária devem observar a legislação e a jurisprudência aplicáveis a cada período, com a SELIC a partir da EC nº 113/2021 e, após a EC nº 136/2025, com base no Código Civil.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 497 e 536; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Súmula 75 do TRF4; Súmula 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Tema 694; STJ, Tema 905 (REsp n. 1495146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22/02/2018); STJ, Tema 1059, j. 21/12/2023; STJ, Tema 1083; STF, Tema 709, j. 23/02/2021; STF, Tema 810 (RE n. 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017); STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, TRS de SC, j. 19/09/2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06/08/2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08/07/2020; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 05/03/2010; TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES N.º 2008.70.11.001188-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 16/05/2011; TRF4, APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma; TRF4, APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma; TRF4, AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma; TRF4, AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma; TRF4, APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos, radiações não ionizantes e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
11. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.
12. A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, o fundamento normativo da aplicação da Selic passou a ser o art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, de modo que a taxa Selic, considerada em sua composição, permanece como índice aplicável.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo a realização de outras provas ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão, mas negou a concessão de aposentadoria especial. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial, com reafirmação da DER. O INSS apela contra o reconhecimento de alguns períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial; e (iii) a concessão de aposentadoria especial, com a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois, conforme o art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas necessárias, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes para o convencimento.4. A sentença é confirmada quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/09/2005 a 20/04/2012 e 01/07/2013 a 09/08/2015, pois os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 5. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 21/02/1989 a 10/07/1992 e 06/01/1993 a 15/10/1996, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos em indústrias calçadistas, sendo cabível o uso de laudo pericial por similaridade, conforme jurisprudência da 3ª Seção do TRF4. O enquadramento legal se dá pelo item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64; item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.6. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 15/10/1996 a 11/12/2003, 04/03/2016 a 06/11/2018 e 06/11/2018 a 05/08/2019, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, comprovada por PPP e laudo pericial emprestado, aplicando-se as mesmas considerações sobre a desnecessidade de quantificação. O enquadramento legal se dá pelo item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64; item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.7. Concedida a aposentadoria especial, pois a parte autora alcança 26 anos e 6 meses de tempo de serviço especial na DER (21/01/2020), com direito adquirido em 13/11/2019, e cumpriu a carência necessária.8. A questão relativa ao interesse de agir na reafirmação da DER fica prejudicada, uma vez que o direito ao benefício foi reconhecido na DER original.9. Aplica-se a tese do Tema 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, com a possibilidade de cessação do pagamento do benefício em caso de descumprimento.10. Os critérios de correção monetária e juros de mora são fixados conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis: IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006), INPC ou IPCA (a partir de 30/06/2009, inconstitucionalidade da TR), juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009), juros da poupança (29/06/2009 a 08/12/2021), SELIC (09/12/2021 a 09/09/2025 - EC nº 113/2021), e SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (a partir de 10/09/2025 - EC nº 136/2025 e CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.).11. A distribuição da sucumbência é modificada, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, devidos exclusivamente pelo INSS, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do CPC e da Súmula 111 do STJ.12. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, em razão da eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, ressalvada a aplicação do Tema 709 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 14. A comprovação de exposição a agentes nocivos, mesmo por laudo de similaridade em casos de empresas desativadas, e a ausência de quantificação para agentes químicos, permitem o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial, observada a vedação de permanência em atividade especial após a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 370, 485, VI, 487, I, 497, 536, 85, §3º, I, 86, p.u., 98, §3º; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.430/06; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; Decreto nº 53.831/64, Anexo, itens 1.2.11, 2.0.1; Decreto nº 72.771/73, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.3; Decreto nº 3.048/99, art. 70, § 1º, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.827/03; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709, j. 23.02.2021; STF, Tema 810; STF, RE 870947; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Súmula 111; TRF4, APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; TRF4, APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira; TRF4, AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; TRF4, APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. 1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, não é passível de cômputo para fins previdenciários. Tema 1238/STJ.
2. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria da pessoa com deficiência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO.
I. CASO EM EXAME:1. Autos encaminhados pela Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 975/STJ, que trata da incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei nº 8.213/1991), nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve o decurso do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 975 dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: "aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
4. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Incidente de Assunção de Competência (IAC 5031598-97.2021.4.04.0000/TRF4), firmou as seguintes teses: "I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão"
5. No caso concreto, não houve o transcurso de 10 (dez) anos entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação do benefício e o respectivo pedido administrativo de revisão. Logo, não há decadência do direito à revisão do ato administrativo de concessão de benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Em juízo de retratação, manter o julgamento originário.Tese de julgamento: 7. Não há decadência do direito à revisão do ato administrativo de concessão de benefício, no caso em que não houve transcurso de 10 (dez) anos entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação do benefício e o respectivo pedido administrativo de revisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 947, §2º, e 489, §3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 103 e 103-A; Lei nº 13.846/2019, art. 24; Lei nº 9.784/1999, art. 48; CC, art. 207; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 975; TRF4, IAC 5031598-97.2021.4.04.0000, Rel. Min. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 28.06.2024; STF, ADI 6.096; STF, RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 29.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 17.11.2017; STF, Rcl 47774 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 31.08.2021; STF, Rcl 32764 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 14.12.2020; TNU, Tema 256.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço. Extinto o processo sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural, na forma do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
2. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, não tem o autor direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061020-86.2022.4.03.9999 APELANTE: JOSE ROBERTO VALVASSORI JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ISIS DE HOLANDA GHIOTTO - SP456369-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar e, consequentemente, negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante requer a procedência do pedido ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na suficiência do conjunto probatório para a comprovação do labor rural e na consequência jurídica de eventual insuficiência probatória, à luz do Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Documentos muito anteriores ou posteriores ao período pleiteado, ou que indiquem atividade urbana no núcleo familiar (pai bancário), não configuram início de prova material eficaz. 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, no que tange ao reconhecimento de atividade rural, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, situação que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, e não a improcedência do pedido, a fim de possibilitar que a parte intente novamente a ação caso reúna os elementos necessários. Aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 629/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação da parte autora parcialmente provida para extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural. Tese de julgamento: "1. A qualificação de lavrador do avô em documento antigo não se estende ao neto como início de prova material de atividade rural, especialmente quando há prova de atividade urbana do genitor no mesmo período, quebrando o nexo do regime de economia familiar".
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5056673-10.2022.4.03.9999 APELANTE: SANTA HISAKO AOKI NOCENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANTA HISAKO AOKI NOCENTE ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N ADVOGADO do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE OSVALDO CRUZ/SP - 2ª VARA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL ANTES DOS 14 ANOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROVA PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. CONCESSÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, mas indeferindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por tempo insuficiente. A autora pleiteia o reconhecimento de labor rural como menor de idade e a concessão do benefício. O INSS impugna os períodos reconhecidos. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 14 anos de idade para fins previdenciários; à suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades rural e especial (ruído); e ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. III. Razões de decidir A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a norma protetiva ao trabalho infantil não pode ser interpretada em prejuízo do menor que efetivamente trabalhou, sendo possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos, desde que devidamente comprovado. O conjunto probatório, formado por início de prova material contemporânea (notas fiscais em nome do genitor) e prova testemunhal coesa e uníssona, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, inclusive no período anterior aos 14 anos de idade. A especialidade do labor por exposição ao agente nocivo ruído restou devidamente comprovada por laudo técnico pericial produzido em juízo, que apurou Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior ao limite de tolerância legal (85 dB(A)), corroborando as informações já constantes no PPP da empresa. Com a soma de todos os períodos reconhecidos (rurais e especiais convertidos) aos períodos comuns incontroversos, a autora perfaz mais de 30 anos de tempo de contribuição na DER, implementando os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. Dispositivo Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.