O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Conforme relatado anteriormente, trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática pela qual restou provida parcialmente a apelação da parte autora, para determinar que o INSS, observada a reafirmação da DER em 10.5.2022, conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte, o que não foi o caso dos autos.
No caso, a autarquia agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão objeto de recurso.
Para melhor compreensão da matéria objeto do recurso, transcrevo parte da decisão agravada relativa às questões suscitadas:
"Da reafirmação da DER (Tema 995 do STJ)
(...)
Nesse contexto, é imperioso destacar algumas hipóteses acerca da DER reafirmada e do termo inicial da incidência dos juros de mora:
a) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se antes da data da decisão final administrativa, a DER reafirmada deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos (IN/INSS n. 128/2022, artigo 577), ensejando os respectivos efeitos financeiros. Neste caso, a incidência dos juros de mora ocorrerá a partir da citação.
b) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se após a decisão final administrativa e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros será a data da citação e, nesta hipótese, a incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da citação, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, durante esse prazo, não há que se falar em mora. Tem-se, ainda, que, consoante a jurisprudência do excelso STF, cabe anotar que, para fins de cálculo da renda mensal do benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
c) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se no curso da ação (Tema STJ n. 995), a DER reafirmada deverá ser fixada na data do cumprimento dos respectivos requisitos e, nesta hipótese, a eventual incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da intimação eletrônica dos gestores das unidades descentralizadas (Central Especializadas de Análise de Benefícios em Demandas Judiciais - CEAB/DJ) para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, durante esse prazo, não há que se falar em mora.
Sobre a incidência dos juros de mora, é oportuno mencionar que, ao julgar os Embargos de Declaração opostos no Recurso Especial n. 1727069/SP, representativo da controvérsia e que deu origem ao Tema 995, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. (Omissis) 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. (Omissis)" (EDcl no REsp n. 1.727.069/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020) (...)
(...)
Por fim, é importante ressaltar que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, em regra, tendo por base o valor da condenação, até a data da decisão concessiva, nos termos da Súmula STJ n. 111, salvo se o INSS não se opuser ao pedido de reconhecimento de fato novo que enseja a concessão benefício pleiteado pelo segurado, nos termos do que restou decidido no julgamento do REsp n. 1.727.063 (Tema 995). (...).
Observadas as premissas do julgado, passo às devidas ponderações relacionadas à manutenção de decisão agravada.
Realmente, conforme se infere, o julgado monocrático consignou que o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros têm o seu marco para data da citação, bem assim, que a incidência dos juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da citação, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, durante esse prazo, não há que se falar em mora.
Por fim, o julgado firmou que os honorários advocatícios sucumbenciais são sempre devidos, salvo se o INSS, vencido, não se opuser ao pedido de reconhecimento de fato novo à concessão do benefício pleiteado pelo segurado, bem assim, nos casos em que a autarquia, embora não se oponha a reconhecer fato novo, ensejador da concessão benefício, se omite quanto à pronta implantação da respectiva benesse, nos termos do que restou decidido no julgamento do REsp n. 1.727.063 (Tema 995).
Nessa esteira, convém destacar a previsão contida no artigo 85 do Código de Processo Civil: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
A legislação processual, portanto, estabelece a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, notadamente, em razão do princípio da causalidade, segundo o qual cabe àquele que dá causa ao ajuizamento da ação arcar com o ônus da sucumbência. No presente caso, a resistência da autarquia à pretensão da parte autora, manifestada por ocasião da apresentação de sua contestação, outrossim, justifica a condenação autárquica ao pagamento da verba honorária sucumbencial.
Como se vê, indiscutível, no caso concreto, que a mera irresignação da recorrente não é suficiente para afastar os fundamentos da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, consoante a fundamentação.
É o voto.