PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019228-74.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: NILTON LOPES MARTINES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O direito à gratuidade de justiça está previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", possuindo regulamentação pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, elucida que a gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoas físicas e jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, conforme disposição expressa do artigo 99, § 3º, também do Código de Processo Civil. 3. A declaração, apesar de gozar de presunção iuris tantum de veracidade, pode ser eventualmente ilidida por prova em contrário. O magistrado pode exigir comprovação complementar quando houver fundadas razões para questionar a veracidade da declaração, conforme hipótese disciplinada pelo § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Tal medida, longe de afastar o caráter protetivo do instituto, assegura o uso criterioso e legítimo dos recursos públicos e do benefício, em conformidade com os princípios da boa-fé e da proporcionalidade (AgInt no AREsp n. 2.508.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgRg no REsp n. 1.508.107/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019). 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a renda per se não pode ser utilizada como critério objetivo e exclusivo para o deferimento/indeferimento do benefício da justiça gratuita, que deve ser interpretado de forma ampliativa, considerando a disposição financeira da parte de forma individualizada mediante exame fático de sua hipossuficiência à luz de seu contexto socioeconômico e da função social do processo. 5. Não se olvida da afetação de controvérsia quanto à adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça por meio do Tema 1.178, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido tem se firmado a jurisprudência da Corte Superior: Edcl no AgInt no AResp 1538432, Segunda Turma, DJ 29/11/2021. 6. A mera constituição de advogado particular não apresenta por si só óbice à concessão de justiça gratuita, segundo disposição expressa do § 4º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, vez que a simples contratação de advogado não pode condicionar o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de violação ao já referido princípio de acesso à jurisdição. 7. O artigo 100 do Código de Processo Civil define que a concessão do benefício pode ser impugnada pela parte contrária, hipótese na qual cabe-lhe o ônus de demonstrar que o beneficiário não possui insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência (AgInt no AREsp n. 419.104/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017). 8. A gratuidade de justiça também é passível de revisão ou revogação a qualquer momento, caso se demonstre que houve alteração na condição econômica da parte beneficiada, observando-se o contraditório e a ampla defesa. 9. A consulta ao sistema PREVJUD - Dossiê Previdenciário - extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revela que a parte agravante aufere o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 4.607,15 (07/2025), de forma que sua renda mensal é inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 8.157,41). 10. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante não foi ilidida por prova em contrário. 11. Agravo de instrumento provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016270-64.2023.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FLAVIO FAZOLI ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. RUÍDO. PERÍCIA JUDICIAL POR SIMILARIDADE. PERÍODO DE AFASTAMENTO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como tempo de serviço especial os períodos de 06/04/1992 a 13/03/1994; 13/03/1994 a 05/04/2003; 06/04/2003 a 03/05/2004; 18/10/2004 a 19/10/2005; 12/01/2006 a 12/07/2006; 20/01/2010 a 27/07/2012; e de 05/03/2013 a 12/08/2014. Com o cômputo dos períodos reconhecidos, a sentença determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e fixou a data de início do benefício na DER (29/06/2023). Determinou a incidência de correção monetária e juros de mora conforme os índices legais e a fixação de honorários de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) se é possível o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos indicados, com base em laudo pericial judicial realizado por similaridade, e considerando a exposição a vibração de corpo inteiro e ruído; (ii) se os períodos nos quais o autor esteve afastado em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) podem ser considerados como tempo especial; (iii) se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do artigo 17 da EC nº 103/2019; (iv) se a data de início dos efeitos financeiros deve ser fixada na DER ou na data da citação, diante do reconhecimento judicial parcial dos períodos contributivos. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial realizada nos autos comprovou a exposição habitual e permanente do autor ao agente nocivo vibração de corpo inteiro (VCI) acima dos limites legais. A intensidade aferida foi de 1,05 m/s² (aren), o que ultrapassa o limite de tolerância de 0,63 m/s² estabelecido pela norma ISO 2631/1985 até 13/08/2014, e também os parâmetros previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego após essa data. A jurisprudência desta E. Corte reconhece a validade da perícia técnica realizada por similaridade quando a empresa empregadora encontra-se baixada, como no caso da "Rápido Zefir Junior Ltda.". A perícia, nesse caso, foi realizada em empresa similar, de mesmo ramo e com mesmas condições operacionais, com base em provas emprestadas, mediante contraditório e ampla defesa. Em relação ao período de 06/04/1992 a 13/03/1994, reconhecida a especialidade da atividade de cobrador, por enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964, aplicável à época. Nos períodos posteriores, os laudos periciais apontam exposição a vibração e, cumulativamente, a ruído superior a 85 decibéis, conforme metodologia de aferição admitida em jurisprudência consolidada. Quanto aos períodos de 06/04/2003 a 03/05/2004, 18/10/2004 a 19/10/2005 e 12/01/2006 a 12/07/2006, nos quais o autor esteve em gozo de auxílio-doença, aplica-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 998, no sentido de que o tempo de afastamento pode ser computado como tempo especial, desde que o trabalhador estivesse, à época do afastamento, vinculado a atividades com exposição a agentes nocivos, o que restou demonstrado nos autos. Os demais requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foram preenchidos na data do requerimento administrativo - DER (29/06/2023), conforme demonstrado nos autos, totalizando 38 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição, após conversão dos períodos especiais. Aplica-se, portanto, a regra de transição prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 1124, determina que os efeitos financeiros da concessão devem se iniciar na data da citação, quando o reconhecimento de tempo especial for feito apenas judicialmente, como ocorre no presente caso. A correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada (Resolução CJF nº 784/2022), que contempla a aplicação dos índices previstos na EC nº 113/2021. Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A exposição habitual e permanente a vibração de corpo inteiro em intensidade superior aos limites legais caracteriza tempo especial. 2. É válida a perícia técnica realizada por similaridade quando a empresa empregadora estiver extinta. 3. O tempo em que o segurado esteve afastado em razão de auxílio-doença pode ser computado como especial, desde que esteja comprovada a exposição a agentes nocivos no momento do afastamento. 4. Quando o reconhecimento de tempo de serviço especial é realizado apenas em juízo, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ter início na data da citação." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, § 9º-A, § 14; CPC, arts. 1.010, 1.012, 85, § 11, 240, 497; EC nº 103/2019, arts. 17, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 29-A, 52, 54, 55, § 3º, 57, 58, § 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, parágrafo único; Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4; NR-15, Anexo VIII, item 2.2; ISO 2631/1985. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.759.098/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 29/06/2019, DJe 01/08/2019 (Tema 998); STJ, REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012 (Tema 546); STJ, REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP, 1.913.152/SP, j. 08/10/2025 (Tema 1124); STF, ARE 664.335/SC, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014 (Tema 555).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por segurado contra acórdão da 7ª Turma do TRF da 3ª Região que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.477.291-5), com DIB em 23/02/2007. O embargante alegou omissão quanto à análise dos princípios da segurança jurídica e da expectativa legítima, contradição no reconhecimento da impossibilidade de hibridismo normativo e na aplicação do Tema 334 do STF, e obscuridade quanto à ausência de fundamentação da vantagem econômica da revisão pretendida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise dos princípios da segurança jurídica e da expectativa legítima; (ii) determinar se há contradição interna na negativa de possibilidade de hibridismo normativo; (iii) avaliar se houve aplicação inadequada do Tema 334 do STF ao caso concreto; e (iv) apurar eventual obscuridade na conclusão de inexistência de vantagem econômica com a revisão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente a tese do direito adquirido e fundamenta a impossibilidade de aplicação combinada de normas de regimes distintos, com base no Tema 334 do STF, inexistindo omissão sobre os princípios da segurança jurídica e da expectativa legítima, que foram implicitamente enfrentados na análise da questão de fundo. Não se verifica contradição interna na decisão, uma vez que o julgado apresenta raciocínio coeso e uniforme ao afastar o uso de elementos de diferentes regimes previdenciários, conforme o princípio tempus regit actum. A obscuridade não se configura, pois o acórdão foi claro ao fundamentar a ausência de vantagem econômica com base em simulações administrativas e dados concretos do processo, os quais não foram impugnados oportuna e especificadamente pelo embargante. A tentativa de rediscutir os fundamentos do julgado por meio dos embargos de declaração não é admissível, uma vez que não se constata a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido decidida de forma fundamentada, o que ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre princípio jurídico já enfrentado implicitamente na análise da tese do direito adquirido não configura omissão sanável por embargos de declaração. A negativa de hibridismo normativo é compatível com o entendimento consolidado no Tema 334 do STF, não se configurando contradição interna. A clareza dos fundamentos sobre a ausência de vantagem econômica afasta a alegação de obscuridade, especialmente quando baseada em dados não impugnados. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II; CPC/2015, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS (Tema 334), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08.10.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente. O agravante alega contradições no laudo pericial e pleiteia esclarecimentos específicos quanto à redução da capacidade laboral ou, alternativamente, a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a constatação de inconsistências e omissões no laudo médico-pericial justifica a complementação da prova técnica para aferição da redução da capacidade laboral, necessária ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. A prova da incapacidade laboral é, em regra, realizada mediante perícia judicial, nos termos do art. 464 do CPC. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a rejeição de suas conclusões exige robusto conjunto probatório em sentido contrário (CPC, art. 479). No caso concreto, o laudo apresenta contradições ao apontar restrições funcionais significativas e, ao mesmo tempo, concluir pela ausência de incapacidade, impondo-se a complementação da perícia para verificar eventual enquadramento nas hipóteses do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Reconhece-se, assim, a plausibilidade jurídica do pedido, justificando o provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente é devido sempre que comprovada redução da capacidade laboral habitual em decorrência de acidente, independentemente da extensão mínima da sequela. A contradição ou insuficiência do laudo pericial impõe a complementação da prova técnica para adequada aferição da incapacidade. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas sua rejeição exige fundamentação robusta e amparada em provas consistentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, arts. 464 e 479; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 26, I e II, 42, 59, 86 e 151; Decreto 3.048/99, Anexo III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 ED, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.02.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15.05.2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO LABORADO SOB REGIME PRÓPRIO. CTC APRESENTADA SOMENTE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO ATIVO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TEMA 1124/STJ. NÃO APLICAÇÃO. 1. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor. 2. A CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, comprobatória do período de 05.03.2012 a 30.06.2022, laborado no RPPS sob regime estatutário estadual, junto ao Estado de São Paulo, foi apresentada somente no procedimento administrativo do NB 42/208.032.752-0, DER 10.04.2023 (benefício ativo, ora objeto de pedido de revisão). 3. Inexiste irregularidade na conduta do INSS, ao desconsiderar o cômputo do período (05.03.2012 a 30.06.2022) na análise do pedido de aposentadoria apresentado em 22.08.2019 (NB 42/191.893.692-4, DER 22.08.2019) e em 18.10.2022 (NB 42/203.946.076-9, DER 18.10.2022), porquanto não foram instruídos com a CTC. Improcedência da pretensão da autora à retroação da DIB para a data do primeiro e segundo requerimentos administrativos. 4. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 5. Os documentos comprobatórios dos valores de salários de contribuição do período de 05.03.2012 a 06/2022 foram apresentados nos procedimentos administrativos de concessão, no âmbito administrativo, sendo portanto, inaplicável o tema 1124/STJ. 6. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na DER (10.04.2023). 7. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. INAPLICABILIDADE DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por segurado contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a acórdão que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com base na “revisão da vida toda”, sem imposição de ônus sucumbenciais. O agravante alega omissão quanto à ordem de sobrestamento nacional determinada pelo STF no Tema 1.102 da Repercussão Geral, requerendo a suspensão ou a anulação da decisão proferida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se permanece vigente a ordem de sobrestamento nacional determinada pelo STF no Tema 1.102, mesmo após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111; (ii) definir se é devida a revisão de benefício previdenciário com base na aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, à luz do entendimento mais recente do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, fixando tese com eficácia vinculante e superando o entendimento firmado anteriormente no Tema 1.102 da Repercussão Geral. O acórdão proferido nas ADIs, publicado em ata em 05/04/2024, vincula todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública, independentemente do trânsito em julgado e da pendência dos embargos de declaração no RE 1.276.977. O Plenário do STF modulou os efeitos da decisão nas ADIs para preservar valores recebidos até a data da publicação da ata e impedir a cobrança de ônus processuais dos autores de ações pendentes até então. A jurisprudência do STF estabelece que as decisões proferidas em controle concentrado produzem efeitos vinculantes a partir da publicação da ata de julgamento, não sendo necessária a publicação do acórdão. A ordem de sobrestamento determinada no Tema 1.102 está superada, tornando desnecessário o seu cumprimento ou o aguardo do julgamento dos embargos no RE 1.276.977. Diante da superação da tese da “revisão da vida toda”, mostra-se devida a improcedência do pedido revisional formulado pelo segurado.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102 da Repercussão Geral, afastando a aplicação da “revisão da vida toda”. A decisão em controle concentrado de constitucionalidade tem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento, impondo-se sua imediata observância por todos os órgãos do Judiciário e da Administração. Não subsiste a ordem de sobrestamento dos processos determinada no RE 1.276.977 após a publicação da ata de julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 1.035, § 5º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 05.04.2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 01.12.2022, DJe 13.04.2023; STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.06.2025; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 02.02.2006, DJ 18.08.2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TDAH. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CAPAZ DE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), apresentado pela parte autora de 7 anos de idade, caracteriza impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da legislação que rege o benefício assistencial.III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo médico pericial atesta que a parte autora apresenta TDAH, mas não possui incapacidade para as atividades habituais. A avaliação médica constata que a menor realiza de forma independente as atividades relativas ao domínio sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, socialização e vida comunitária. A autora encontra-se regularmente matriculada em escola, em processo normal de alfabetização, sem restrições alimentares ou limitações relevantes em sua rotina cotidiana. O conceito de pessoa com deficiência pressupõe impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com barreiras obstrua a participação plena e efetiva na sociedade. A enfermidade constatada não acarreta impedimento dessa natureza, inexistindo, portanto, o requisito legal da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Diante da ausência de deficiência, resta prejudicada a análise do requisito socioeconômico da hipossuficiência.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), sem reflexos incapacitantes nas atividades habituais da criança, não configura impedimento de longo prazo capaz de caracterizar deficiência para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Ausente o requisito da deficiência, fica prejudicada a análise do requisito socioeconômico da hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: ——— (nenhuma mencionada expressamente no caso).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos tanto pelo INSS quanto pelo Autor contra acórdão que reconheceu a especialidade de períodos laborais, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral ao segurado a partir de 22/04/2013 (DER) e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS alegou omissão, obscuridade e contradição quanto ao enquadramento por categoria profissional do trabalhador rural e ao reconhecimento de atividade especial na lavoura de cana-de-açúcar. O Autor sustentou omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER, apresentando PPP de 30/01/2019 que comprova atividade especial após a DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação às alegações do INSS; (ii) estabelecer se é cabível a reafirmação da DER para reconhecer o exercício de atividade especial posterior ao requerimento administrativo e conceder aposentadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida ou provocar a modificação do julgado.4. O acórdão recorrido examinou adequadamente a questão da especialidade da atividade rural e na lavoura de cana-de-açúcar, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal.5. O pedido do INSS configura mera irresignação quanto ao resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.6. Quanto ao recurso do Autor, a prova documental (PPP de 30/01/2019) demonstra a exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) no período de 23/04/2013 a 30/01/2019, ensejando o reconhecimento de atividade especial.7. O STF, no julgamento do Tema 709 (RE 791.961/PR), fixou a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne ao labor nocivo, mas que os efeitos financeiros devem retroagir ao termo inicial do benefício até a efetiva implantação, ainda que o segurado tenha continuado a trabalhar em condições especiais.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/05/2015 (reafirmação da DER), com efeitos financeiros a partir da citação, respeitado o entendimento do STF no Tema 709.9. Não se condena o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, pois a autarquia não se opôs ao pedido de reafirmação da DER.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos do INSS rejeitados. Embargos do Autor acolhidos com efeitos infringentes.Tese de julgamento:1. A ausência de concordância da parte com o entendimento do órgão julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade para fins de embargos de declaração.2. A reafirmação da DER é admitida quando comprovado o exercício de atividade especial posterior ao requerimento administrativo, desde que atendidos os requisitos para a aposentadoria.3. Os efeitos financeiros da aposentadoria especial decorrente da reafirmação da DER devem ser fixados a partir da citação, observada a limitação prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, conforme interpretação dada pelo STF no Tema 709. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.06.2020 (Tema 709 da repercussão geral); STF, ARE 664.335, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.667.280/MT, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025; STJ, EDcl no REsp 1.996.013/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 18.04.2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023038-06.2023.4.03.6183 APELANTE: ROBERTO MOREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/192.322.426-0 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 7. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 8. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/192.322.426-0, com DIB em 09/05/2019, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 9. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 10. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020646-69.2018.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FERNANDO CESAR DE PAULO BREYER ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE BENJAMIN DE MELO - SP367208-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. TEMA 1083 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. - A parte autora faz jus ao reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados, tendo em vista que, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indique variação de ruído entre 60 e 92 decibéis, não é caso de se anular a sentença para a realização de perícia judicial, a fim de que seja observado o decidido no Tema Repetitivo 1.083 pelo Superior Tribunal de Justiça, pois verifica-se que a parte autora, além da exposição ao agente agressivo ruído, também ficou exposta a agentes químicos (soda cáustica, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, carbonato de sódio, anti espumante, cloreto férrico a 40%, plieletrólito catiônico/aniônico), conforme informação trazida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente elaborado nos termos dos artigos 176 a 178 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. - Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário. - Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. - Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". - Não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento de proteção individual fornecido pelos empregadores, conforme acima fundamentado, deve a conclusão ser favorável ao segurado. - Não merece prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. - Em sede de agravo interno, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo interno do INSS não provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019637-50.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: WANDERLEY CAPRIOLI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 3º, estabelece a competência do Juizado Especial Cível Federal para "processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 2. O critério definidor da competência do Juizado Especial Federal é o valor da causa, sendo que para apuração desta é aplicável a regra do artigo 292, §§ 1º., e 2º., do Código de Processo Civil, quando se tratar de postulação que abranja prestações vencidas e vincendas. Assim, as prestações vencidas devem ser somadas às prestações vincendas, estas limitadas a 12, para se encontrar o valor da causa. 3. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ou superior ao de um valor mínimo desde logo estimável. 4. Na hipótese dos autos, embora tenha sido concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, remanesce o interesse de agir da parte agravante quanto ao reconhecimento do labor especial e, por conseguinte, a majoração da RMI do seu atual benefício. 5. Pela planilha 'relatório das diferenças não recebidas', acostada pela parte agravante, se infere a renda mensal inicial - RMI de R$ 2.963,33 e renda mensal atualizada - RMA de R$ 3.504,58, com os valores de R$ 61.661,34 parcelas vencidas + R$ 13.677,84 parcelas vincendas + R$ 34.000,00 danos morais), em 30/06/2025. 6. Não se verifica que o valor atribuído à causa, atualizado pela parte agravante, tenha sido realizado de forma abusiva, considerando que o parâmetro para eventual condenação não será apenas o valor das 12 parcelas vincendas do benefício, mas, também, as diferenças resultantes de parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros legais, além de eventual condenação em danos morais, de forma que, o valor de eventual condenação ultrapassará o limite de sessenta salários-mínimos, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal. 7. Agravo de instrumento provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019535-28.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: MARIA LUCIA VIEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEBER CARVALHO NEVES - SP473688-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Consoante o disposto no artigo 48, § 3o , da Lei n. 8213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. 2. A parte agravante requereu administrativamente, em 09/07/2008, a concessão do benefício de aposentadoria por idade - NB 148.551.294-5, indeferido pela Autarquia Previdenciária, sob a fundamentação de que o período de atividade rural, de 01/01/1977 a 31/12/1991, não foi computado para efeito de carência, uma vez que se trata de período sem contribuição para a Previdência Social (ID 374481316). 3. No caso, a questão controvertida quanto ao preenchimento dos requisitos para a imediata concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. 4. Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual, necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual. 5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMA 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DESEMPENHO DE ATIVIDADE DIVERSA PELO MARIDO. ESCASSEZ DOCUMENTAL. TEMA 629 DO STJ. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante em seu artigo 142, para a qual se somam os meses em que foi exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (Tema 532 do STJ).
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema 629 do STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial por deficiência, sob o fundamento de que a autora não preenche os requisitos legais para sua concessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação de impedimento de longo prazo da autora para fins de benefício assistencial; (ii) a caracterização da situação de miserabilidade do grupo familiar da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo e situação de risco social, conforme o art. 203, inc. V, da CF/1988, e o art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS).4. O laudo médico pericial, elaborado por especialista em psiquiatria, concluiu que a autora, embora apresente Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.9), não possui incapacidade para o trabalho e está em tratamento psiquiátrico regular e adequado, o que afasta o requisito de impedimento de longo prazo.5. O laudo socioeconômico constatou que a renda mensal do grupo familiar da autora é de R$ 1.300,00, resultando em renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, não configurando a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício.6. A jurisprudência das Cortes Superiores e do TRF4 orienta que a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial e que a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, mas outros meios de prova podem ser considerados para aferir o estado de hipossuficiência.7. Não havendo motivos para afastar as conclusões do perito do juízo, que não identificou impedimento de longo prazo, e considerando que o requisito econômico não foi preenchido, a sentença de improcedência deve ser mantida.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência requer a comprovação de impedimento de longo prazo e de situação de miserabilidade, não sendo suficiente a mera alegação de doença sem a devida incapacidade laboral e sem a caracterização da hipossuficiência econômica do grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 13.146/15, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/07, art. 4º, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. II, 6º e 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 10.741/03, art. 34, p.u.; Lei nº 8.213/91, art. 16; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., e 5º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, REsp n. 1.247.571/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 13.12.2012; STF, ADI 1.232, Rel. Min. Nelson Jobim, Plenário, j. 01.06.2001; STF, RCL 2303-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 01.04.2005; STF, AI 557297/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.02.2006; STF, Reclamação 3891/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 09.12.2005; STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1495146, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), j. 13.02.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria especial. O embargante alega omissão do acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em relação à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (ii) a definição dos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública após a entrada em vigor da referida emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.4. O acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025.5. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo o âmbito de aplicação da SELIC para precatórios e RPVs (a partir da expedição até o pagamento) e suprimindo a regra que definia o índice para condenações gerais da Fazenda Pública federal.6. Diante do vácuo legal, não é possível a *repristinação* da aplicação dos juros da poupança previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, revogado pela EC nº 113/2021, em virtude da vedação à *repristinação* sem determinação legal expressa (LICC, art. 2º, § 3º).7. Sem âncora normativa específica, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que determina a aplicação da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária (feita pelo IPCA).8. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (CPC, art. 240, *caput*), o índice aplicável a partir de 09/09/2025 será a própria SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.9. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) que questiona a EC nº 136/2025 e do Tema 1.361/STF, que autoriza a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 11. A definição dos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, após a EC nº 136/2025, deve observar a taxa SELIC, conforme o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025, 1.026; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LICC, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública federal após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo o âmbito de aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora aos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal.4. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é possível resgatar a aplicação dos juros de poupança previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.5. A regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, determina a aplicação da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA.6. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (CPC, art. 240, *caput*), o índice aplicável será a própria SELIC, porém, a partir da EC nº 136/2025, com fundamento normativo no CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.7. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux) e do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 9. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, devendo-se aplicar o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, com a definição final dos índices reservada à fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.026; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810 (Repercussão Geral); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 (Repercussão Geral).
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial e afastou a prescrição. A autora busca o cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição e especial, e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de contribuição e como tempo especial; (ii) saber se as atividades exercidas no período de 17/01/1991 a 17/03/2009 devem ser reconhecidas como especiais; (iii) saber se a autora faz jus à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) a definição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de auxílio-doença (18/03/2009 a 29/10/2019) deve ser computado como tempo de contribuição e carência, conforme arts. 55, II, da Lei nº 8.213/91 e 60, III, do Decreto nº 3.048/99, e Súmula 73 da TNU, pois foi intercalado com períodos contributivos, sendo desnecessário o retorno à atividade ou um número mínimo de contribuições, conforme tese da TNU (PUIL nº 0000805-67.2015.4.03.6317/SP).4. A especialidade das atividades exercidas no período de 17/01/1991 a 17/03/2009 é mantida, pois a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo que intermitente, configura risco inerente à função de recepcionista que atende e acompanha pacientes, ingressando em quartos e setores hospitalares.5. A utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade para agentes biológicos, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ, que reconhecem a ineficácia para tais agentes.6. O período de auxílio-doença (18/03/2009 a 29/10/2019) deve ser computado como tempo especial, conforme o Tema 998 do STJ (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), que permite o cômputo quando intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.7. A autora faz jus à aposentadoria especial, com 28 anos, 6 meses e 10 dias de tempo especial até a DER (26/07/2019), superando os 25 anos exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91.8. Alternativamente, com a conversão do tempo especial em comum (fator 1.2), a autora totaliza 34 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de contribuição até a DER, garantindo direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, §7º, I, da CF/88, sendo a conversão possível mesmo após 1998 (Tema Repetitivo 1151363 do STJ).9. A autora tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso, seja aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER (26/07/2019).10. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna é constitucional, conforme Tema 709 do STF (RE 788092), com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021.11. O INSS é condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e Tema 1.105 do STJ.12. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ), e os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), e a partir de 09/09/2025, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (EC 136/2025, art. 3º, e arts. 406 e 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Provimento da apelação da autora e desprovimento da apelação do INSS.Tese de julgamento: 14. O período de auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial e de contribuição, e a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo que intermitente, configura atividade especial, independentemente da eficácia de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º, 487, inc. I, 497, 1.040; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, incs. I e II, 29-C, inc. II, 41-A, 55, inc. II, 57, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, inc. III; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26/06/2019, publ. 01/08/2019; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; STJ, Tema 1.105, publ. 27/3/2023; STJ, Súmula 73 da TNU; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 29/5/2020 a 5/6/2020, publ. 19/8/2020; STF, RE 870.947 (Tema 810); TNU, PUIL nº 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, Rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 25.04.2019; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO COMUM. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO SIMILAR. EMPRESA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Inadmissibilidade do recurso do INSS, pela falta de dialeticidade, sem cumprir os requisitos do art. 1.010, III, do CPC, quanto ao pedido de afastamento de tempo de serviço especial, pois não abordou a análise probatória feita pelo julgador monocrático.2. Aplica-se, por analogia, o Tema 629 do STJ, que permite a extinção do processo por carência de pressuposto válido, aos casos de deficiência probatória quanto a alegação de exercício de atividade especial. 3. Permite-se a utilização de laudo de empresa similar, em regra, quando há inatividade da empresa e/ou quando não há documentação a respeito da função exercida pelo trabalhador, conforme precedentes do TRF4. Se existem registros ambientais contemporâneos à prestação do serviço, atestados no PPP, não há espaço para julgar o caso com base em laudo similar.4. Desprovimento do recurso da autora quanto ao pedido de conversão de tempo de serviço comum em especial, aplicando-se a lei vigente ao tempo da concessão da aposentadoria, quando já vigente as alterações promovidas na Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 9.032/1995, conforme o Tema 546 do STJ.5. O requerimento de reconhecimento de tempo de atividade especial ocorreu apenas com o protocolo do pedido de revisão do benefício, que marca o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. A revisão judicial deve ter efeitos a partir do momento em que a pretensão foi levada ao conhecimento da autarquia.6. Conhecimento parcial da apelação do INSS e provimento da parte conhecida; provimento parcial da apelação da autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho, determinou a conversão em tempo comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de diferenças vencidas. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade por ausência de especificação de agentes químicos e eficácia de EPIs, e pugna para que os efeitos financeiros sejam a contar da juntada de documento novo ou da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho em razão da exposição a ruído e agentes químicos (óleos e graxas); (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do trabalho no período de 02/09/1985 a 02/03/1988 foi mantida, pois o segurado esteve exposto a ruído de 93,97 dB(A), superior aos limites de tolerância da legislação vigente à época. Até 28/04/1995, a exposição habitual e intermitente a agentes nocivos é suficiente para caracterizar a especialidade, sendo válido o laudo extemporâneo, conforme TRF4, AC 5003935-17.2015.4.04.7007.4. A especialidade do trabalho nos períodos de 01/02/1989 a 30/06/1997 e de 01/07/1997 a 14/07/2003 foi mantida devido à exposição a agentes químicos como óleos e graxas, que são hidrocarbonetos aromáticos. Por serem substâncias reconhecidamente cancerígenas (como o benzeno), dispensam a análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa da exposição, mesmo após 03/12/1998, conforme TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, e a NR-15, Anexo 13.5. O eventual emprego de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade, pois não foi demonstrada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335). Além disso, a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, torna irrelevante a análise da eficácia do EPI, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.6. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 14/04/2022, na sistemática de cálculo mais benéfica, foi mantido, em razão do reconhecimento integral da especialidade dos períodos.7. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros foi diferida para momento posterior ao julgamento do Tema 1124/STJ, que definirá se o marco inicial é a DER ou a citação da autarquia quando a prova não foi submetida ao crivo administrativo. Documentos essenciais foram anexados apenas judicialmente, o que justifica o parcial provimento da apelação do INSS neste ponto.8. Os consectários da condenação, honorários advocatícios e custas processuais foram mantidos conforme a sentença, uma vez que a decisão está em consonância com os parâmetros da Turma e o parcial provimento do apelo do INSS impede a majoração da verba honorária.9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora a partir da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A especialidade do trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos) pode ser reconhecida, sendo que para estes últimos, a avaliação qualitativa é suficiente e a eficácia do EPI é irrelevante. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente com base em prova não submetida administrativamente deve aguardar a definição do Tema 1124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, 183, *caput*, 487, I, 497, *caput*, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.010, §§ 1º e 3º, 1.023, § 2º, 1.046; CF/1988, art. 37; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º e 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15, Anexo 13; NR-06 do MTE; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/08/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07/11/2005; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 25/11/2009, DJe 18/12/2009; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/05/2013; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 25/11/2021, DJe 17/12/2021 (Tema 1083); STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; STJ, REsp 1.956.774/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/02/2022, DJe 25/02/2022 (Tema 1124); STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 12/02/2015 (Tema 555); TRF4, AC 5003935-17.2015.4.04.7007, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 06/02/2019; TRF4, APELREEX 5002268-63.2010.404.7009, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 04/02/2015; TRF4, APELREEX 5012217-59.2011.404.7112, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 04/11/2013; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. p/ Acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02/04/2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18/08/2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03/03/2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02/03/2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03/08/2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15 (Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 22/11/2017, DJe 29/11/2017; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção; TFR, Súmula 198; TNU, PEDILEF 5000890-95.2014.4.04.7108, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, j. 17/08/2017, DJe 25/08/2017 (Tema 174).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (16/06/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1986 a 30/11/1990, 03/12/1990 a 24/07/1991 e 08/08/1991 a 09/10/1991; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em carpintarias e/ou marcenarias nos períodos de 01/04/1986 a 30/11/1990, 03/12/1990 a 24/07/1991 e 08/08/1991 a 09/10/1991. Isso porque, até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade era possível por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A atividade de marceneiro/serviços gerais em madeireiras, marcenarias e serrarias expõe os trabalhadores a poeiras de madeira e ruído, agentes patogênicos que, mesmo não expressamente listados em todos os decretos, podem ser enquadrados por analogia (Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99) ou pela Súmula 198 do TFR. Precedentes do TRF4 corroboram o reconhecimento da especialidade por categoria profissional para vínculos anteriores a 28/04/1995, bastando a CTPS. A habitualidade e permanência da exposição não exigem que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada. A utilização de laudo pericial em empresa similar é admitida, e a não contemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento. Além disso, para períodos anteriores a 03/12/1998, a análise da eficácia do EPI é dispensada, e a ineficácia é reconhecida para enquadramento por categoria profissional, ruído (Tema 555 do STF), agentes biológicos, cancerígenos e periculosidade (IRDR15/TRF4), sendo que o Tema 1090 do STJ, em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, favorece o autor.4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, deve ser mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (16/06/2021).5. A apelação do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros deve ser desprovida, pois a documentação do processo administrativo já possibilitava a concessão do benefício, sendo a ação judicial uma complementação, o que torna inaplicável o Tema 1124 do STJ.6. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, pois a EC nº 136/2025 suprimiu a regra da SELIC para precatórios e RPVs, e, diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, ressalvada a ADIn 7873.7. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e §3º, inc. I, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do NCPC.8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, a contar da competência da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497, caput, do CPC, e por não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de cumprimento de obrigação de fazer, sem ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade da atividade de marceneiro/serviços gerais em marcenarias, serrarias e madeireiras, por exposição a poeira de madeira e ruído, é possível por categoria profissional para vínculos anteriores a 28/04/1995, independentemente da análise de EPI para períodos anteriores a 03/12/1998, ou em casos de ineficácia reconhecida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 375, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 11.960/2009; CLT, art. 193, inc. I; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (Códigos 1.2.11, 2.0.0); Decreto nº 72.771/1973, Anexo (Quadro I, Quadro II); Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV (Código 1.0.19); Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, arts. 246, inc. I, 269, inc. I e II, 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15 do MTE; NR-16 do MTE; NHO-01 da Fundacentro; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363 (Recurso Especial Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664.335 (Tema 555/RG), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216, Décima Primeira Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, juntado em 28.08.2024; TRF4, AC 5030052-85.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, juntado em 28.06.2024; TRF4, AC 5045187-79.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 12.02.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado em 18.08.2021; TNU, Tema 1083, j. 25.11.2021.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.