
|
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014390-71.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: DANIEL PEDRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GLADISTON LIASCH DA SILVA - SP284510-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniel Pedro da Silva contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento à apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.477.291-5), com DIB em 23/02/2007. A decisão embargada fundamentou-se na vedação ao hibridismo normativo e na ausência de vantagem econômica em eventual concessão de aposentadoria proporcional com base nas regras anteriores à EC nº 20/98 e à Lei nº 9.876/99. O embargante alega, inicialmente, omissão do acórdão quanto à análise do princípio da segurança jurídica e da expectativa legítima. Sustenta que, antes da entrada em vigor da EC nº 20/98, já havia preenchido os requisitos legais para aposentadoria proporcional, tendo moldado sua vida profissional e previdenciária com base no regime jurídico então vigente. Defende que essa situação gerou direito adquirido, o qual teria sido desconsiderado pela decisão colegiada. Aduz também contradição no reconhecimento da impossibilidade de hibridismo normativo, destacando que o próprio sistema previdenciário admite, por meio das regras de pedágio, certa forma de combinação de regimes para preservar direitos em transição. Para o embargante, a utilização de contribuições até 2005 não representa regime híbrido arbitrário, mas sim forma de refletir sua trajetória contributiva no cálculo do benefício. Além disso, aponta contradição na aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 334 (RE 630.501/RS), argumentando que o precedente trata de situação distinta, voltada à revisão de benefício já concedido, enquanto no caso presente trata-se do reconhecimento do direito à concessão proporcional anteriormente consolidado. Por fim, sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao afirmar ausência de vantagem econômica sem apresentar os fundamentos objetivos dessa conclusão. Requer a apresentação dos cálculos comparativos e dos critérios utilizados para que se possa avaliar a efetiva inexistência de benefício na aplicação das regras anteriores. O INSS, apesar de intimado, não apresentou resposta. É o relatório. V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração, via de regra, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). A omissão passível de correção por meio de embargos de declaração configura-se quando a decisão judicial deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada. Não se caracteriza como omissão, contudo, quando a matéria levantada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. A obscuridade consiste na falta de clareza ou precisão no julgado, dificultando ou impedindo a compreensão exata do conteúdo decidido. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre afirmações inconciliáveis contidas na própria decisão. Esse instrumento processual não se presta à correção de suposta contradição externa, isto é, entre a decisão embargada e parâmetros externos, como outros julgados, dispositivos legais ou o entendimento da parte. Admite-se, ainda, a oposição de embargos de declaração para a correção de erro material no julgado, bem como, excepcionalmente, para sanar erro de fato. No caso dos autos, o embargante apontou os vícios da omissão, contradição e obscuridade, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de manifestação sobre a violação ao princípio da segurança jurídica e à expectativa legítima; (ii) contradição na negativa de hibridismo normativo, considerando que o sistema admite pedágio em regras de transição; (iii) inadequada aplicação da tese do Tema 334 do STF ao caso concreto; e (iv) ausência de fundamentação sobre a conclusão da inexistência de vantagem econômica na aposentadoria proporcional. O acórdão embargado examinou fundamentadamente a tese do direito adquirido e rejeitou a possibilidade de aplicação combinada de normas de regimes distintos, à luz do julgamento do RE 630.501/RS (Tema 334), em consonância com o art. 927, III, do CPC. Também assentou que:
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. A alegação de omissão sobre a segurança jurídica confunde-se com o inconformismo do embargante com o mérito da decisão, que já abordou de forma expressa os fundamentos jurídicos aplicáveis à hipótese. Da mesma forma, não se caracteriza contradição interna, pois a decisão adotou entendimento uniforme, com base em precedentes vinculantes, afastando o uso de elementos de regimes distintos no cálculo da RMI. No tocante à alegada obscuridade sobre a vantagem econômica, a decisão foi clara ao afirmar que os dados constantes da simulação administrativa revelaram a ausência de benefício financeiro na aplicação da sistemática anterior - o que impõe a rejeição dos embargos, especialmente porque o embargante não demonstrou, em momento algum, que a conclusão a que chegou a autarquia no âmbito administrativo estaria equivocada, o que seria indispensável, já que nos moldes do entendimento fixado pelo STF, o direito ao benefício mais vantajoso está condicionado à demonstração concreta da superioridade do valor da RMI em relação àquela efetivamente concedida. Ainda nesse ponto, cabe ressaltar que a sentença apelada bem demonstrou que não haveria vantagem econômica ao recorrente, o fazendo nos seguintes termos, os quais não foram oportuna e especificadamente impugnados pelo embargante:
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a parte embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II; CPC/2015, art. 927, III. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal |
