AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000.
É possível ao juiz apreciar de oficio a higidez do valor dado à causa, porém em relação a quantificação do dano moral, deve ser observada a tese jurídica fixada nos autos do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (juntado aos autos em 30/03/2023).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. RECURSO ACOLHIDO.
1. A EC 136/2025, ao suprimir a taxa SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a taxa do SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
2. Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000.
É possível ao juiz apreciar de oficio a higidez do valor dado à causa, porém em relação a quantificação do dano moral, deve ser observada a tese jurídica fixada nos autos do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (juntado aos autos em 30/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ.
A base de cálculo dos honorários deve ser o efetivo proveito econômico obtido em decorrência da condenação estabelecida no título judicial, devendo, porém ser computados os valores pagos administrativamente em momento posterior à citação válida do INSS, ainda que de natureza distinta do benefício concedido judicialmente. Inteligência do Tema 1050 do STJ. Se por ocasião do ajuizamento da ação, já existia benefício anterior, que já compunha o patrimônio jurídico do autor independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado, as parcelas de tal prestação previdenciária precedente, por não integrarem o valor da condenação ou configurarem o proveito econômico da causa, não devem ser consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios. Entretanto, se os benefícios administrativos inacumuláveis possuem a mesma espécie dos benefícios deferidos judicialmente, deve ser dada uma solução particularizada para que suas parcelas não sejam deduzidas da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE.
Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola do menor de 12 anos, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL DIARISTA FALECIDO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE.
1. A qualidade de segurado especial do autor na época do requerimento administrativo (08-11-2022) restou comprovada por indício de prova material e corroborada por depoimentos de duas testemunhas, que confirmaram o exercício de atividade agrícola como diarista rural por 30 anos, até a incapacidade por infarto em 2021.
2. Conforme o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural diarista é equiparado ao segurado especial, não se exigindo o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
3. A insurgência do INSS, baseada na ausência de autodeclaração, não merece acolhida, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a qualidade de segurado especial do autor. 3. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOR ARTICULAR. FIBROMIALGIA. AUXILIAR DE BORDADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias reumáticas, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de bordado.
4. Recurso provido para reformar a sentença, conceder a aposentadoria por incapacidade permanente pleiteada e diferir a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. EPISÓDIOS DEPRESSIVOS. COSTUREIRA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA REESTABELECIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A depressão é um dos transtornos mentais mais recorrentes na população geral. Ocorre em todas as faixas etárias, sendo responsável por altos custos de tratamento, diretos e indiretos, e produzindo grandes prejuízos para o indivíduo e para a sociedade devido à sua natureza crônica, alta morbidade e mortalidade. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a depressão é uma das doenças mais frequentes na população mundial. Um problema sério de saúde pública que gera elevados índices de absenteísmo, inclusive nos serviços públicos judiciais. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de episódios depressivos, a segurada que atua profissionalmente como costureira.
4. Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
O Tema 1050 do STJ estabelece que o pagamento administrativo de benefício após a citação válida não altera a base de cálculo dos honorários, que será composta pela totalidade dos valores devidos, portanto valores de benefício previdenciário concedidos administrativamente antes da citação, e que já compunham o patrimônio jurídico do autor, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS E HISTÓRICO CLÍNICO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora, montadora de móveis de 48 anos, busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde 01-11-2023 (DCB), em razão de problemas na coluna vertebral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da autora, apesar do laudo pericial judicial que concluiu pela capacidade; (ii) a possibilidade de concessão de auxílio por incapacidade temporária considerando as condições pessoais, o histórico médico e a natureza da atividade profissional da segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios, incluindo aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como reconhecido pelo STJ (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015; AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019).4. A apelante, montadora de móveis de 48 anos, desempenha atividade que exige esforço físico e levantamento de pesos, o que agrava suas condições de saúde, como os abaulamentos discais. Seu histórico clínico, com recorrência de dor lombar e outras afecções da coluna e ombros, e o reconhecimento anterior de incapacidade pela perícia administrativa, indicam a efetiva incapacidade temporária para o trabalho.5. Diante da confirmação da moléstia incapacitante (dores na coluna vertebral), corroborada pela documentação clínica e pelas condições pessoais da autora, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 01-11-2023 (DCB).6. O benefício deve ser concedido sem termo final pré-determinado, pois a estimativa pericial para recuperação é insuficiente, sendo necessária nova perícia médica a cargo do INSS para reavaliar as condições de saúde da segurada, conforme entendimento do TRF4 (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, Rel. Des. Celso Kipper, j. 11.05.2020).7. A correção monetária incidirá pelo INPC (Tema 905/STJ e Tema 810/STF). Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), e a partir de 09/2025, a SELIC com base no art. 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a ADI 7873 e o Tema 1.361/STF. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), e o INSS é isento de custas (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e LCE nº 156/1997).8. Em razão da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, determina-se a imediata implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. A incapacidade laboral pode ser reconhecida com base nas condições pessoais e histórico médico do segurado, mesmo que o laudo pericial conclua pela aptidão, ensejando a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375, 479, 497, 536, 85, § 2º; CC, art. 406; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; LCE nº 156/1997; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5023179-69.2018.4.04.9999, Rel. Des. Celso Kipper, j. 11.05.2020; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPERADOR INDUSTRIAL. INDÚSTRIA DE COMPENSADOS. RISCO QUÍMICO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
2. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, exige-se, a partir de 03/12/1998, data de publicação da MP nº 1.729, a análise quantitativa. Porém, os limites de concentração traçados no quadro 1 do anexo são válidos para absorção apenas por via respiratória (item 2). Quanto aos agentes químicos cuja absorção também se dá através da pele, como é o caso do fenol, o contato com o agente nocivo caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrido pelo segurado.
3. Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (formaldeído) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 11 da NR nº 15-MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORA ARTESANAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O indeferimento administrativo do benefício baseou-se na ausência de carência mínima, embora o INSS tenha reconhecido administrativamente início de prova material do exercício de atividade pesqueira em regime de economia familiar.
2. As declarações colhidas em diligência administrativa e a prova testemunhal produzida em juízo demonstram, de forma harmônica e consistente, que a autora exerceu, de modo contínuo, atividade de pescadora artesanal durante todo o período correspondente à carência da aposentadoria por idade rural.
3. Atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, com DIB na DER (09/12/2011).
4. Observa-se a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.
5. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 14.010/20. INAPLICABILIDADE.
1. A Lei n. 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
2. No caso, a relação jurídica entre segurada e o INSS é de direito público, não estando, portanto, na esfera da referida Lei.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO PROVIDO.
1. A forma de pagamento das parcelas vencidas está submetida ao regime constitucional próprio da Fazenda Pública, conforme o art. 100 da CF/1988, sendo vedado qualquer fracionamento, compensação ou pagamento direto por via diversa.
2. O pagamento das prestações vencidas por meio de "complemento positivo" caracterizaria antecipação de execução contra a Fazenda Pública, em afronta ao regime jurídico previsto no art. 100, §§ 1º e 8º, da CF/1988.
3. A natureza alimentar das prestações previdenciárias não excepciona a obrigatoriedade de observância dos mecanismos próprios de pagamento estabelecidos pela ordem constitucional.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MULTA DIÁRIA MANTIDA. 1. A interpretação sistemática dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o segurado deve ter a oportunidade de pedir a prorrogação do benefício de incapacidade temporária, e o pedido obsta a cessação com alta programada, exigindo nova perícia.
2. A impossibilidade da segurada exercer o direito de prorrogação antes da DCB programada pelo INSS configura ofensa ao devido processo legal, sendo necessário garantir um prazo mínimo de 30 dias para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, conforme o Tema 246 do CJF.
3. Afasta-se a determinação do juízo de origem que impunha a reativação do benefício desde a DCB até a data da decisão agravada, haja vista que poderia extrapolar o prazo de 365 dias fixado no título executivo judicial.
4. O valor e o limite fixados de multa são adequados e proporcionais à obrigação de restabelecer o benefício, estando em consonância com a jurisprudência do STJ e do TRF4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000 (Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper), a 3ª Seção deste Tribunal firmou a seguinte tese: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. Somente em casos excepcionais, de "flagrante exorbitância", pode o juiz, em atenção ao princípio da razoabilidade, limitar a parcela do valor da causa atinente aos danos morais.
3. Uma vez que, no caso dos autos, a parcela do valor da causa atinente aos danos morais não se enquadra no conceito de flagrante exorbitância, não é caso de competência dos Juizados Especiais Federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. TEMA 28 DO STF. HONORÁRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 1190 DO STJ.
1. Quando o valor total da execução exceder o limite de 60 salários-mínimos, a requisição de pagamento da parcela incontroversa deve ser feita por precatório, conforme entendimento do STF (Tema 28): Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
2. O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1190, em 20/06/2024, cujo acórdão foi publicado em 01/07/2024, tendo fixado a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
3. Houve a modulação dos efeitos para que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
4. Em se tratando de cumprimento de sentença iniciado após a publicação do acórdão, aplica-se o novo entendimento.
5. Caso em que o INSS não se insurgiu em face dos valores apresentados pelo exequente, não sendo devidos, portanto, honorários advocatícios na fase de cumprimento do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE A INFIRMEM. DEFERIMENTO.
1. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural.
2. A presunção é relativa, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário.
3. Não havendo elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 616 STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No julgamento do Tema nº 616 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".
2. A sentença ora recorrida harmoniza-se com o referido precedente, de observância obrigatória.
3. Consequentemente, impõe-se o improvimento da apelação interposta pela autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Caso em que não se verificou a alegada incapacidade do autor para o exercício das atividades laborativas habituais, à época da cessação do benefício, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao benefício colimado.