MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado no ${cliente_endereco}, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, diante da manifestação do INSS no evento ${informacao_generica}, aduzir e requerer o que segue:
A Parte Autora ingressou com a presenta ação visando a concessão de aposentadoria especial, subsidiariamente, por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos períodos especiais mencionados no tópico ${informacao_generica} da inicial.
Durante a instrução, foram apresentadas as provas, o INSS foi citado e a Parte Autora apresentou réplica (eventos ${informacao_generica}).
Ocorre que, após a réplica, o INSS foi novamente intimado, apresentando manifestação, na qual arguiu que não seria possível reconhecer a especialidade dos períodos em que a Parte Autora desempenhou a atividade de serviços gerais em indústria calçadista sob o argumento de enquadramento em categoria profissional, pois não há previsão legal para tanto. Exige-se que seja comprovada a nocividade, igualmente as demais categorias profissionais não incluídas nos decretos previdenciários. Menciona que a legislação é expressa ao afirmar a necessidade de comprovação da exposição nociva no artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91. Discorre ainda sobre os meios de provas exigidos para cada período e afima a impossibilidade de utilização de laudo técnico similar ou perícia indireta para casos de empresas inativas, ou então, caso aceite, que sejam aplicados os balizadores construídos jurisprudencialmente. No mais, postulou a inadmissão de inversão do ônus da prova para impor que a própria autarquia comprove fato negativo e acostou laudos similares que contrariamente a prova da Parte Autora, indicam a ausência de exposição nociva para as atividades de serviços gerais.
Pois bem. Em que pese os argu
