ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seu procurador, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da atividade especial desenvolvida nos períodos de (...), nos quais laborou como médica, estando exposta a agentes biológicos. Pertinente, portanto, a conversão do período de atividade especial em comum.
O benefício foi negado, tendo em vista que somente foram reconhecidos ${informacao_generica} de tempo de contribuição. No caso, o INSS limitou-se a averbar os períodos contributivos da Segurada, sem reconhecer, todavia, a especialidade do labor nos interregnos requeridos. A autarquia previdenciária fundamentou sua decisão alegando que não há qualquer identificação da Recorrente como médica responsável nas fichas de atendimento de pacientes.
Sendo assim, passa-se à análise detalhada da atividade especial desenvolvida, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Médica
Inicialmente, registra-se que a Constituição Federal é clara ao garantir a contagem diferenciada de qualquer
