MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
A Autora ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB ${informacao_generica}, DER em ${data_generica}), a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas nos períodos contributivos de ${informacao_generica}.
Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação, ocasião em que, apesar do visível esforço despendido, limitou-se em indicar as razões expostas pelo Médico do INSS no processo administrativo, sem trazer qualquer elemento novo.
Com efeito, não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
a) Período de ${data_generica} a ${data_generica}
Por ocasião da contestação, a parte Ré sustentou ser indevido o reconhecimento da especialidade por não haver informação a respeito da habitualidade e permanência. Sucede que a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, para o reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, nos termos da Súmula nº 49 do CJF:
SÚMULA Nº 49
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a exposição habitual e permanente somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável às hipóteses anteriores à sua publicação, o que é o caso.
Aliado a isso, insta destacar que a decisão técnica administrativa concluiu pelo enquadramento especial da atividade, vale conferir (evento ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
Aliás, observe-se que foi apresentado laudo técnico com avaliação ambiental de ruído em nível superior ao limite previsto à época da prestação da atividade (evento ${informacao_generica}), de modo que a mera ausência da formalidade do CNPJ no carimbo do PPP não possui, em hipótese alguma, o condão de afastar o reconhecimento especial da atividade, sobretudo porque consta o CNPJ da empresa no PPP. Veja-se (evento ${informacao_generica}):
