MERITISSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ${processo_cidade}
Processo n.º: ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar RÉPLICA aos argumentos lançados pelo Réu em sua contestação, bem como dizer e requerer o que segue:
I - DA SÍNTESE PROCESSUAL:
A Parte Autora ingressou com a presente ação postulando a concessão de auxílio-acidente a contar da cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) nº ${informacao_generica}, em ${data_generica}, haja vista a redução da sua capacidade laborativa oriunda de acidente sofrido no ambiente de trabalho.
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo de auxílio-acidente, a prescrição do fundo de direito e a existência de prescrição quinquenal. Controverte, também, o mérito da ação, aduzindo, em suma, que a limitação laboral do Segurado não repercute na sua capacidade laborativa, bem como, em caráter subsidiário, postulou a fixação do termo inicial na data do juntada no laudo pericial.
Contudo, apesar do esforço dispendido na peça contestatória, não assiste razão aos fundamentos do Réu. Isto, pois não logrou êxito em desacreditar os argumentos trazidos na petição inicial, senão vejamos.
II - DAS PRELIMINARES:
II.a) DO INTERESSE DE AGIR
Sustenta a autarquia previdenciária que a Parte Autora não efetuou o requerimento de auxílio-acidente na via administrativa, o que ensejaria a falta de interesse processual na presente demanda.
Ocorre que, conforme estabelece o artigo 86 da Lei 8.213/91, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deve ocorrer de forma automática pela via administrativa. Neste mesmo sentido, é o entendimento consolidado no Tema 862 do STJ:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Assim, tendo o INSS cessado o auxílio-doença, é pertinente o ajuizamento da presente demanda. Assim tem sido decidido no E.TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo inde
