MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos em epígrade, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Na petição retro, requer o INSS a devolução integral dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, perfazendo o total de R$ ${informacao_generica}. Justifica o seu pedido no Tema 692 do STJ, de que os valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada devem ser devolvidos e podem ser cobrados nos próprios autos.
Ocorre que, em que pese não se desconheça do entendimento firmado pela Corte Superior, a sua aplicação deve ser realizada com ressalvas, analisando o caso concreto.
De início, é de ser destrinchada a tese firmada no Tema 692 e observado pontos do voto dos Embargos de Declaração publicado em outubro de 2024. Vejamos.
Tese firmada no Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos m
