MERITISSIMO JUIZO FEDERAL DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS
A Parte Autora, nascida em ${cliente_nascimento}, no município de ${informacao_generica}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, passou a trabalhar na qualidade de empregada rural em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de trabalho rural registrado em sua CTPS.
A tabela a seguir mostra de forma objetiva os períodos em que o Autor comprova o exercício de atividade rural com carteira de trabalho assinada:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, entendendo pelo preenchimento dos requisitos, no dia ${data_generica}, a parte Autora requereu junto a Autarquia Ré o benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido sob a justificativa infundada de falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício.
Ocorre que o indeferimento não merece prosperar, devendo ser revisto, pelos fundamentos que seguem.
II - DO DIREITO
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, inciso I, que assegura a proteção estatal em situação de idade avançada, e no seu §7º dispõe sobre os requisitos para ter direito ao benefício, quais sejam:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
