MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios em que esteve sujeito a condições nocivas à sua saúde e integridade física.
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição.
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, em 05 de julho de 2017, o Autor pleiteou junto à Autarquia Ré o benefício de aposentadoria especial, que restou indeferido sob a fundamentação de que não restou “comprovado no processo a efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres”.
O Autor ainda interpôs recurso administrativo, que, devido à realização de diligências consideradas desnecessárias e consequente demora no julgamento, requereu desistência.
Por estes motivos o Autor ajuíza a presente demanda. Por fim, é oportuno frisar que os benefícios previdenciários são fungíveis, devendo o INSS sempre observar a proteção social mais efetiva, motivo pelo qual não há óbice para o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da legislação atual é de 35 anos para os h
