MERITISSIMO JUIZO FEDERAL DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores signatários, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
A Parte Autora, entendendo pelo preenchimento dos requisitos para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçao, requereu a benesse em ${data_generica}, junto a autarquia previdenciária, sendo registrada sob o nº ${informacao_generica}.
No requerimento administrativo, anexou documentos pessoais, CTPS, bem como formulários PPPs, a fim de cumprir as exigências requeridas e ver todo o tempo contributivo considerado corretamente, conforme se extrai do processo administrativo anexo.
Após análise dos documentos, a autarquia entendeu por indeferir o benefício, sob a justificativa de falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento, computando tão somente ${calculo_tempocontribuicao}.
No entanto, não se pode ratificar o indeferimento administrativo, pois não considerou todos os períodos laborados. A Parte Autora, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que contribuiu ativamente para o INSS até a presente data, inclusive sob exposição a agentes insalubres, não sendo plausível a insuficiência do tempo contributivo.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
Logo, observada a tabela acima, verifica-se que a Parte Autora já conta com ${calculo_tempocontribuicao}, sendo muito superior ao exigido, de modo que se faz imperiosa a revisão do ato indeferitório.
II – DO DIREITO
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se estabelecida, atualmente, no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal, na EC103/19 e, naquilo que couber, nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
Este benefício é um dos mais afetados pelas Reformas Previdenciárias, vindo a sofrer inúmeras modificações ao longo dos anos. Para saber qual regra a ser aplicada no caso específico, deve ser observado o fato gerador, que é o próprio tempo contributivo.
Dito isso, cumpre assinalar que atualmente é possível se aposentar por tempo de contribuição por seis regras principais, quais sejam, direito adquirido, regra permanente, regra de transição pelo pedágio de 50%, regra de transição pelo pedágio de 100%, regra dos pontos e regra 85/95.
Em resumo, tais regras exigem os seguintes requisitos:
| REGRA | Fundamento legal | MULHER | HOMENS |
| DIREITO ADQUIRIDO (para filiados antes da EC103/19) | Art. 201, §7º, inciso I da CF; art. 3º da EC103/19 | 30 anos de TC + 180 meses de carência | 35 anos de TC + 180 meses de carência |
| REGRA 85/95 (para filiados antes da EC103/19, que possuíam pontuação suficiente até 12/11/2019. | Art. 29-C da Lei 8.213/91 | 30 anos de TC + idade = 85 pontos de 11/2015 a 30/12/2018; 30 anos de TC + idade = 86 pontos de 31/12/2018 a 12/11/2019; | 35 anos de TC + idade = 95 pontos de 11/2015 a 30/12/2018; 35 anos de TC + idade = 96 pontos de 31/12/2018 a 12/11/2019; |
| REGRA PERMANENTE (para filiados antes e depois da EC103/19) | Art. 19, caput, da EC103/19 | 15 anos de TC + 62 anos de idade | 20 anos de TC + 65 anos de idade |
| REGRA PEDÁGIO DE 50% (para filiados antes da EC103/19) | Art. 17 da EC103/19 | 28 anos de TC em 12/11/2019 + o tempo restante para atingir 30 anos em 12/11/2019 + adicional de 50% deste tempo que faltava em 12/11/2019 | 33 anos de TC em 12/11/2019 + o tempo restante para atingir 35 anos em 12/11/2019 + adicional de 50% deste tempo que faltava em 12/11/2019 |
| REGRA PEDÁGIO DE 100% (para filiados antes da EC103/19) | Art. 20 da EC103/19 | 57 anos de idade em 12/11/2019 + o tempo restante para atingir 30 anos em 12/11/2019 + adicional do dobro deste tempo que faltava em 12/11/2019 | 60 anos de idade em 12/11/2019 + o tempo restante para atingir 35 anos em 12/11/2019 + adicional do dobro deste tempo que faltava em 12/11/2019 |
| REGRA DOS PONTOS (para filiados antes e depois da EC103/19, soma-se um ponto por ano até o total de 100 pontos para mulheres e 105 para homens) | Art. 16 da EC103/19 | 30 anos de TC + idade = 86 pontos de 11/2019 a 31/12/2019; 30 anos de TC + idade = 87 pontos de 01/2020 a 31/12/2020; 30 anos de TC + idade = 88 pontos 01/01/2021 a 31/12/2021; 30 anos de TC + idade = 89 pontos de 01/01/2022 a 31/12/2022; 30 anos de TC + idade = 90 pontos de 01/01/2023 a 31/12/2023; 30 anos de TC + idade = 91 pontos de 01/01/2024 a 31/12/2024 | 35 anos de TC + idade = 96 pontos de 11/2019 a 31/12/2019; 35 anos de TC + idade = 97 pontos de 01/2020 a 31/12/2020; 35 anos de TC + idade = 98 pontos 01/01/2021 a 31/12/2021; 35 anos de TC + idade = 99 pontos de 01/01/2022 a 31/12/2022; 35 anos de TC + idade = 100 pontos de 01/01/2023 a 31/12/2023; 35 anos de TC + idade = 101 pontos de 01/01/2024 a 31/12/2024 |
No presente caso, a Parte Autora possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, o qual foi preenchido antes mesmo da publicação da EC 103/19. Também se verifica que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da Lei 8.213/91. Logo, faz jus ao benefício pelas regras antigas.
Além disso, o Autor conta com ${calculo_fator8595} pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade, o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.
Desta forma, se considerados todos os períodos contributivos mencionados, a Parte Autora cumpriu os requisitos exigidos em lei antes da EC103/19, fazendo jus ao benefício de aposentadoria pretendida.
DO TEMPO DE SERVIÇO DESENVOLVIDO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ: PERÍODO DE ${data_generica} A ${data_generica}
No período de ${data_generica}, a Parte Autora desempenhou a atividade de aluno aprendiz na Escola Estadual de 2º Grau Parobé (antiga Escola Técnica Parobé), período que deve ser reconhecido e computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Para o reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, há diversos entendimentos consolidados, os quais merecem destaque a súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União e a súmula nº 18 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, in verbis:
SÚMULA Nº 96 DO TCU: Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
SÚMULA Nº 18 DA TNU: Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.
A jurisprudência do TRF da 4ª Região, em perfeita consonância com as súmulas mencionadas, vem reiteradamente reconhecendo a possibilidade do cômputo do tempo de serviço desenvolvido por alunos aprendizes e, inclusive, da Escola Técnica Parobé. Vale conferir:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO COMO ALUNO APRENDIZ.TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INTERMITÊNCIA.CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O trabalho prestado como aprendiz pode ser contabilizado para acessar aposentadoria. Nesse sentido, inclusive, o STJ possui precedentes da 5ª e da 6ª Turmas no sentido de que no curso de aprendizagem profissional, o aluno não é um simples estudante, mas um verdadeiro integrante da cadeia produtiva, sujeito a normas de cunho trabalhista e a jornadas de trabalho típicas do empregado comum. Por consequência, ainda segundo o STJ, o reconhecimento do período de ensino ministrado pelo SENAI, para fins previdenciários, tem por finalidade assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos, combatendo-se a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros. 2. Pela descrição das atividades exercidas pela parte autora, de acordo com os documentos fornecidos, o contato da demandante com agentes nocivos ocorria apenas de modo eventual/intermitente, e não permanente. Assim, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. (TRF4, AC 5005402-39.2017.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/03/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADA A EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. 1. O INSS possui legitimidade passiva no caso em que se busca o reconhecimento de per&iac
