MERITISSIMO JUIZo FEDERAL DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, já cadastrado no sistema eletrônico, por meio de seus procuradores signatários, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS
A Parte Autora, protocolou requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) junto ao INSS sob o protocolo nº ${informacao_generica} , em ${data_generica} .
Conforme farta documentação anexa, incluindo o estudo social referente ao processo de sua filha, a Autora foi diagnosticada com fibromialgia (CID M79.7), síndrome dolorosa crônica no sistema músculo-esquelético, endometriose, adenomiose, Doença de Behçet e hipertensão. Tais condições impactam significativamente sua qualidade de vida e capacidade de trabalho, enquadrando-a em situação de risco e vulnerabilidade social. Os diversos laudos e receituários médicos comprovam a cronicidade e a gravidade de sua condição, bem como a necessidade de acompanhamento multidisciplinar e uso contínuo de medicamentos de alto custo.
O grupo familiar da Autora é composto por ela e sua filha, ${informacao_generica}, que é beneficiária do LOAS por autismo (F84.0 - Autismo infantil), conforme indicado no Laudo Pericial de Estudo Social de sua filha ${informacao_generica}. A concessão deste benefício à filha ${informacao_generica} é comprovada pela Carta de Concessão/Memória de Cálculo do INSS NB: ${informacao_generica}, a partir de ${data_generica}, documento que se anexa a esta inicial. Os gastos fixos mensais com medicamentos, alimentação, água, luz e gás são substanciais, evidenciando a insuficiência de recursos para prover o mínimo essencial.
Apesar do agendamento de avaliação social para ${data_generica} e de perícia médica para ${data_generica}, o benefício da Autora foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de "Não comparecimento para realização de exame médico pericial". Contudo, a Autora, em ${data_generica}, apresentou requerimento de reagendamento de perícia médica, informando que se encontrava em estado de saúde delicado, o que a impossibilitava de comparecer à perícia médica agendada, e que tentou, sem sucesso, reagendar via canais oficiais do INSS, que estavam fora do ar. A condição de saúde debilitada da Autora, em decorrência da fibromialgia e suas comorbidades, justifica a ausência e não pode ser óbice à concessão do benefício a que faz jus.
II - DO DIREITO
2.1. DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS)
O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Os requisitos são:
a) Ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
b) Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, sendo a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo vigente.
2.2. DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD) – LEI Nº 15.176/2025 E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
A Parte Autora, acometida por fibromialgia e suas comorbidades, enquadra-se na condição de pessoa com deficiência para fins de BPC/LOAS, conforme corroborado pela recente Lei nº 15.176, de 23 de julho de 2025, que equipara a pessoa com Síndrome de Fibromialgia à pessoa com deficiência, sujeita à avaliação biopsicossocial. Esta legislação, com vigência a partir de janeiro de 2026, consolida um entendimento que já vinha sendo construído pelos tribunais.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4): já reconhecia que o conjunto probatório, ao demonstrar a condição de fibromialgia e outras patologias associadas, aliada à vulnerabilidade social, configura a deficiência para fins de BPC/LOAS. Em acórdão proferido pela 9ª Turma, no Processo nº 5011477-53.2023.4.04.9999/TRF4 (Julgado em 10/09/2025, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ):
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MÚLTIPLAS DOENÇAS. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade. 2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. 4. Hipótese em que o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui condição de deficiência (poliartralgia, espondilodiscoartropatia degenerativa na coluna lombo-sacra, diabetes, hipertensão arterial, colelitíase biliar, esteatose hepática, depressão e fibromialgia), necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade, bem como encontra-se em situação de vulnerabilidade social. 5. Recurso provido.
O mesmo acórdão ressalta que a incapacidade para a vida independente não exige um estado vegetativo ou total inabilidade para atividades básicas. Adicionalmente, a jurisprudência enfatiza a prevalência do modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência, que considera a interação entre os impedimentos do indivíduo e as diversas barreiras impostas pela sociedade, em detrimento do modelo puramente biomédico. A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de Emenda Constitucional, alterou o conceito de deficiência, que agora se volta para a obstrução da participação plena e efetiva na sociedade.
Assim, a condição da Autora, que enfrenta uma síndrome dolorosa crônica e necessita de uso contínuo de medicamentos, impede sua participação plena e efetiva na sociedade e configura um impedimento de longo prazo, em linha com a nova legislação e o entendimento jurisprudencial.
