MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}
Origem : ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
A Parte Autora (ora recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Benefício de Aposentadoria Especial, mediante o reconhecimento e cômputo da especialidade do período contributivo de ${data_generica}.
Instruído o processo, porém, o N. Magistrado julgou improcedente o pedido, por entender que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos.
Desta forma, não resta alternativa ao Autor senão a interposição do presente, visando a reforma da sentença a quo.
RAZÕES RECURSAIS
Conforme ja referido, o Exmo. Magistrado de primeiro grau deixou de reconhecer como especial os períodos de ${informacao_generica}, em que o Autor laborou como motorista de caminhão, exposto a diversos agentes nocivos. No ponto, não aceitou o PPP apresentado em razão de ${informacao_generica}. Todavia, não há óbice ao reconhecimento como especial dos períodos referidos no PPP.
MOTORISTA DE CAMINHÃO: POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL PELA PENOSIDADE INERENTE À PROFISSÃO
Primeiramente, importante referir que a Lei nº 3.807/1960, que instituiu pela primeira vez a aposentadoria especial, já previa a “penosidade” como um dos fatos geradores do direito à percepção do benefício.
Nesse contexto, o Decreto 53.831/64 elencou a profissão de motorista de caminhão como especial, justamente pela penosidade inerente ao exercício desta atividade, in verbis:
| 2.4.4 | TRANSPORTES RODOVIÁRIO | Motorneiros e condutores de bondes.
Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão. | Penoso | 25 anos | Jornada normal. |
Contudo, com a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, passou a ser exigida a efetiva comprovação da exposição de agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
Ocorre que a Constituição Federal é clara ao prever que é devida a aposentadoria com critérios diferenciados aos trabalhadores que exercem atividades “sob condições que prejudiquem à saúde ou à integridade física” (art. 201, § 1º).
Nesse sentido, não há como inferir que o desgaste físico e mental, caracterí
