EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (concedida no evento ${informacao_generica})
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
A parte Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a revisão do benefício de auxílio doença nº ${informacao_generica}, que recebe desde 26/02/2016 mediante a exclusão do limitador previsto no §10, do art. 29, da Lei 8.213/91, incluído pela MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, tendo em vista inconstitucionalidade formal da inclusão de tal redutor através de medida provisória, bem como a inconstitucionalidade material de tal limitador ante a ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, CF), a vedação de adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios (art. 201, §1º, CF), a garantia de que todos os ganhos habituais do segurado serão considerados para fins de cálculo do benefício previdenciário (art. 201, §11, CF) o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial e a vedação ao retrocesso social.
Em que pese demonstrada inconstitucionalidade de aplicação do §10º, do art. 29, da Lei 8.213/91 pela MP 664/2015, posteriormente convertida na Lei 13.135/2015, a Exma. Magistrada julgou IMPROCEDENTE a ação.
Ocorre que, com o devido respeito que merece a MMa. Juíza Federal a quo, que geralmente profere irreparáveis decisões, no caso sub judice, ela se equivocou em sua Sentença ao considerar que não haveria vedação constitucional para edição da medida provisória limitadora de benefício previdenciário com alterações que visem a modificação de critérios de cálculo unicamente com a intenção de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, que não caberia ao judiciário, que não haveria flagrante ausência de urgência a configurar o abuso de utilização de medida provisória, e que a conversão da medida provisória lei demostraria a urgência na adoção da medida. A N. Magistrada também incorreu em equivoco ao considerar que não haveria inconstitucionalidade material, basicamente porque o cálculo do benefício é determinado por lei, e não pela Constituição Federal e que não haveria ofensa a vedação ao retrocesso social
Entretanto, se demonstrará no presente recurso inominado que a Sentença deve ser reformada, pois, o STF ao julgar as ADIns n.º 3.467-7/DF, 3.473-1/DF e 3.505-3/DFm que versavam sobre a limitação imposta pelo 1º da MP 242/2005, de conteúdo praticamente idêntico a limitação imposta no dispositivo ora em discussão (§10, do art. 29, da Lei 8.213/91, incluído pela MP 664/2014) decidiu pela inconstitucionalidade da referida norma, principalmente em razão do uso abusivo da medida provisória, de se estar diante de limitação contraria a regra do § 11, do art. 201, da CF o qual determina que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”, bem como, em razão da “vedação ao retrocesso social”. E além disso, porque houve uso abusivo de medida provisória eis que existe 1)vedação constitucional a utilização de medida provisória sobre a matéria, qual seja, regulamentação do art. 201 da Constituição Federal no que concerne a adoção de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, objetivo explícito da MP 664/2014; 2) ocorreu usurpação de competência legislativa; e 3) porque não foi respeitado o critério de relevância e urgência para adoção da medida legislativa excepcional por parte do executivo , eis que as medidas adotadas decorreram de décadas de estudos e estipulação de vacatio legis de 90 dias, o que por si só demonstra cabalmente a ausência de urgência (pois, neste período o Congresso nacional, órgão competente para legislar sobre a matéria, poderia ter apresentado projeto de lei, o qual poderia ser votado dento de 90 dias nos termos do art. 64, §§1º e 2º da Carta Magna). Ademais, sob o prisma material, o § 10, do art. 29, da Lei 8.213/91 fere o princípio da isonomia (art. 5º CF/88) e a vedação de adoção de critérios para a concessão de benefícios (§1º, 201, CF/88), eis que alguns segurados terão direito a benefício de auxílio doença calculado de acordo com a média dos salários de contribuição vertidos em toda a vida contributiva, enquanto outros terão o benefício limitado ao valor da média dos últimos 12 salários de contribuição ( na maioria dos casos, justamente aqueles que foram menores em razão da redução gradativa da capacidade laborativa devido ao agravamento da doença incapacitante),</
