MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo: ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC, apresentar RÉPLICA à contestação do INSS, conforme segue.
I - DA SÍNTESE FÁTICA:
A Parte Autora ajuizou ação pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio 50%, desde a DER (${data_generica}), mediante o reconhecimento e cômputo de vínculo empregatício e respectivos salários de contribuição de ${data_generica}, em que trabalhou na empresa ${informacao_generica}, reconhecidos na reclamatória trabalhista nº ${processo_numero_1o_grau}.
Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação genérica (evento ${informacao_generica}), ocasião em que não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
Assim, passa a refutar os argumentos conforme segue:
II - DA PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - VALOR DA CAUSA
O INSS sustenta a incompetência absoluta de Justiça Comum, haja vista que o valor da causa, se corretamente calculado, ficaria abaixo dos sessenta salários-mínimos, o que impõe a competência do Juizado Especial Federal. Menciona que o valor atribuído ao valor da causa, em especial do quantum em danos morais, mostra-se desproporcional e desarrazoado, sendo artificialmente modificado, com a inclusão de danos morais, para atingir o rito comum, eis que o INSS dificilmente é condenado em pagamento de danos morais.
No entanto, não merece prosperar visto que o Autor empregou fundamentação legal e jurisprudencial para o seu pedido, bem como baseada no caso concreto. Além disso, a argumentação lançada pela Autarquia Previdenciária conduz à banalização dos prejuízos causados pelo INSS à milhões de brasileiros todos os anos, os quais ficam a mercê da análise de seus direitos por muitos meses, quando não dirá anos. São flagrantes e cotidinadas as violações do PRAZO LEGAL para conclusão do processo administrativo, o que impõe uma resposta do judiciário, com a imposição de uma indenizaçao, em pecúnia, com medido corretiva.
No presente caso, é evidente a lesão causada pelo INSS ao Autor ao deixá-lo desprovido de sua verba previdenciária, após toda uma vida laborativa em atividades nocivas à sua saúde, afetando diretamente o núcleo essencial dos seus direitos fundamentais. Ora, o Segurado a todo tempo tratou com lisura o processo administrativo, buscando todos os meios LÍCITOS de provar o seu direito.
Além disso, o valor total das parcelas vencidas e vincendas corresponde a R$ ${informacao_generica} (ação ajuízada em ${data_generica}), enquanto o valor atribuído ao dano moral postulado é de menor monta (R$ ${informacao_generica}).
Sobre o assunto, é de ser destacado que o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá a soma de todos eles, o que incluirá o dano moral, parcelas vencidas e parcelas vincendas. Além disso, cabe a Parte Autora apontar o valor da causa, com base no artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ainda, veja-se recente decisão proferida pelo TRF da 4ª Região:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto pela parte autora contra decisão que, em sede de ação previdenciária, reduziu o valor do pedido de danos morais, retificou de ofício o valor da causa e declinou da competência para o JEF da respectiva subseção (evento 11, DESPADEC1). Requer a parte agravante seja determinado o prosseguimento do feito pelo rito do procedimento comum, mediante a manutenção do valor originariamente estipulado à causa. Relatei. Decido. Tratando-se de decisão que implica modificação da competência para o julgamento do feito, cabível o recurso de agravo de instrumento, já que configurada hipótese de inutilidade do julgamento da questão por ocasião do recurso de apelação, consoante as diretrizes estabelecidas no Tema 988 do STJ. Nos termos do art. 1019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, é possível a atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal ao remédio jurídico. Além disso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Tenho, portanto, que dois requisitos cumulativos devem estar presentes para o deferimento da medida liminar que é buscada nestes autos: (a) demonstração de que o cumprimento da decisão combatida poderá causar um dano grave, de difícil ou impossível reparação e; (b) probabilidade de que haja, no futuro, o provimento do recurso. No que diz respeito à probabilidade do direito, cumpre avaliar, em ju&ia
