MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Trata-se de processo previdenciário de revisão do cálculo da RMI de benefício por idade concedido em ${data_generica}, para que este seja calculado na forma prevista na regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, o qual foi julgado procedente para o fim de condenar o INSS realize o cálculo do salário-de-benefício através da “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo” e pagar as diferenças vencidas a partir da data de inicio do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Em contestação, sustenta o INSS que o Autor não teria direito à gratuidade da justiça, bem como alega que a regra prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 é constitucional e deve ser aplicada ao cálculo dos benefícios cujos segurados tenham se filiado à previdência social antes da edição da Lei 8.213/91.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Alega o INSS que a parte autora não teria direito à gratuidade da justiça, todavia, não merece prosperar tal alegação.
Nesse sentido, o Demandante apresenta cópias da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, as quais revelam a inexistência de vínculo empregatício no momento, fato que demonstra a insuficiência de recursos.
Ademais, do extrato do CNIS acostado aos autos se exprime que o Sr. ${cliente_nome} contribui para o RGPS na qualidade de contribuinte facultativa
