
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIAMAR PARREIRA CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAIANE LEITE SANTOS ANTUNES - GO36253-A e DEBORA CRISTINA PEREIRA ROCHA - GO41508-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011790-66.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAMAR PARREIRA CARDOSO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo em 03/09/2021. Houve a antecipação da tutela.
Nas razões recursais (ID 324646159), o recorrente pretende a reforma da sentença sustentando que a parte autora possui patrimônio incompatível com a qualidade de segurada especial, não fazendo jus ao benefício.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 324646160).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011790-66.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAMAR PARREIRA CARDOSO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmenteprevistos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento de 1979, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como agricultor; b) Certidão de Nascimento do filha em 1987, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como agricultor; c) Certidão de Nascimento do filho em 1983, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como fazendeiro; d) CNIS do cônjuge da parte autora com vínculos como autônomo e três períodos reconhecidos pelo INSS como segurado especial de 1996 a 1999, de 2006 a 2008 e de 2008 sem data fim; e) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de 2006 a 2009 de imóvel, denominado Fazenda São Bento, com 1,0900 módulo fiscal classificada como Pequena Propriedade Improdutiva; f) CNIS da parte autora sem vínculos; g) Sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora com justificativa de patrimônio incompatível; g) Inteiro teor de ação que demonstra que um dos imóveis rurais em nome do cônjuge da parte autora, Fazenda São Bento, não mais pertence ao casal, o que justificaria que não há patrimônio incompatível, tendo em vista que a parte autora e seu cônjuge possuiriam apenas duas fazendas com módulos fiscais inferiores a 4; entre outros.
Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informações prestadas pela parte autora (ID 324646161).
No entanto, embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida dos documentos citados, em especial dos registros de imóveis rurais em nome do cônjuge da parte autora e veículos automotivos, verifica-se que não há a condição de segurada especial da parte autora.
O INSS, em contestação, juntou aos autos os espelhos dos imóveis rurais em nome da parte autora e, ainda que se desconsiderasse o imóvel denominado Fazenda São Bento – que não mais pertenceria ao casal - e analisasse apenas o imóvel Fazenda Lagoa, de propriedade inconteste do núcleo familiar, ainda assim não estariam atendidos os requisitos de segurado especial. No documento ID 324646156, fl. 14, há informação de que a Fazenda Lagoa está sendo usada para o plantio de cana-de-açúcar, mandioca/aipim, arroz sequeiro e milho, e foram colhidos, no período de um ano, cerca de 2,50 toneladas de mandioca, 9 toneladas de arroz sequeiro e 36 toneladas de milho, além da criação de aves e porcos, totalmente incompatível com as alegações da parte autora de que trabalha sozinha, sem maquinário ou empregados.
Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, devendo a sentença pela procedência do pedido ser reformada.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência ante o provimento do recurso. Mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita diante da presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil
Visando coibir comportamentos em que produtores rurais de grande envergadura buscam benefícios direcionados aos mais humildes, aplico, de ofício, multa de 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, III e 81 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo a ordem de antecipação dos efeitos da tutela. Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada. APLICO, de ofício, multa por litigância de má-fé no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011790-66.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAMAR PARREIRA CARDOSO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. GRANDE PRODUTORA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento de 1979 e Certidão de Nascimento do filha em 1987, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como agricultor; b) Certidão de Nascimento do filho em 1983, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como fazendeiro; c) CNIS do cônjuge da parte autora constando contribuições como autônomo e três períodos reconhecidos pelo INSS como segurado especial de 1996 a 1999, de 2006 a 2008 e de 2008 sem data fim; d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de 2006 a 2009 de imóvel, denominado Fazenda São Bento, com 1,0900 módulo fiscal, classificada como Pequena Propriedade Improdutiva; e) CNIS da parte autora sem vínculos; f) Sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora com justificativa de patrimônio incompatível; g) Inteiro teor de ação que demonstra que um dos imóveis rurais em nome do cônjuge da parte autora, Fazenda São Bento, não mais pertence ao casal; entre outros.
5. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informações prestadas pela parte autora (ID 324646161).
6. No entanto, embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida dos documentos citados, em especial dos registros de imóveis rurais em nome do seu cônjuge e de veículos automotivos, verifica-se que a inexistência do labor em regime de subsistência pela parte autora.
7. Com efeito, o INSS, em contestação, juntou aos autos os espelhos dos imóveis rurais em nome da parte autora e, ainda que se desconsiderasse o imóvel denominado Fazenda São Bento – que não mais pertenceria ao casal - e se analisasse apenas o imóvel Fazenda Lagoa, de propriedade inconteste do núcleo familiar, ainda assim não estariam atendidos os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por idade a segurado especial. Noutro giro, no documento ID 324646156, fl. 14, há informação de que a Fazenda Lagoa está sendo usada para o plantio de cana-de-açúcar, mandioca/aipim, arroz sequeiro e milho, e de que foram colhidos, no período de um ano, cerca de 2,50 toneladas de mandioca, 9 toneladas de arroz sequeiro e 36 toneladas de milho, além da criação de aves e porcos, o que demonstra dissonância com as alegações da parte autora de que trabalha sozinha, sem maquinário ou empregados.
8. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, devendo a sentença pela procedência do pedido ser reformada.
9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.
10. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
11. Visando coibir comportamentos em que produtores rurais de grande envergadura buscam benefícios direcionados aos mais humildes, aplica-se, de ofício, multa de 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, III e 81 do CPC.
12 Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e APLICAR, de ofício, multa por litigância de má-fé, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
