
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CECILIA TAKAKO WATANABE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KAROLINE VAZ VIEIRA DOS SANTOS - GO33878-A, ZATIAMARI ALVES SIQUEIRA DA SILVA - GO42591-A e DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA LIMA - GO23492-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1010839-43.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5628076-64.2019.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CECILIA TAKAKO WATANABE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROLINE VAZ VIEIRA DOS SANTOS - GO33878-A, ZATIAMARI ALVES SIQUEIRA DA SILVA - GO42591-A e DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA LIMA - GO23492-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaberaí/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 16/10/2019 (doc. 116442112, fls. 2-5).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 116442113):
INGRESSO NO RGPS COM IDADE AVANÇADA
Conforme CNIS, a parte autora, nascida em 13/05/1948, ingressou no RGPS em 01/06/2018, com idade avançada (70 anos), na condição de contribuinte individual.
(...)
2. DO PEDIDO
Ante o exposto, requer, preliminarmente, a SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA QUANTO A TUTELA, conforme art. 1013, §4º, do novo CPC, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação.
POSTO ISTO, requer o réu, seja conhecido e provido e presente recurso, reformando-se a r. sentença, JULGADO IMPROCEDENTES os pedidos.
Termos em que, pede deferimento.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 116468570).
É o relatório.

PROCESSO: 1010839-43.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5628076-64.2019.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CECILIA TAKAKO WATANABE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROLINE VAZ VIEIRA DOS SANTOS - GO33878-A, ZATIAMARI ALVES SIQUEIRA DA SILVA - GO42591-A e DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA LIMA - GO23492-A
RELATOR:Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO NO RGPS
De acordo com a legislação previdenciária, a filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que fazem contribuições a ela, podendo se dar de forma obrigatória ou facultativa. Uma vez criado este vínculo jurídico, os cidadãos passam a ter direitos (em forma de benefícios) e obrigações (realizar a contribuição previdenciária).
A idade mínima para filiação como segurado do Regime Geral de Previdência Social é de 14 anos, sendo a única ressalva em relação ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, e com vínculo à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista, cuja filiação será permitida a partir dos 12 anos. (art. 80 CLT alterada pela Lei nº 6.086, de 15.07.1974, e pelo inciso III do art. 6º OS/564/97). A partir de 16 de dezembro/1998, a idade mínima para filiação ao RGPS é de dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, que é de quatorze anos. Assim, está claro que a legislação atual não traz idade máxima para tal conduta, essa vedação só existia quando da vigência do Decreto 83.080/1979, contudo, já revogado em pelo Decreto 3.048/1999.
No caso dos autos, sendo o autor segurado facultativo (contribuinte individual), sua filiação decorre apenas da formalização da inscrição e do pagamento da primeira contribuição que, em sendo efetivado após o prazo, será convalidada para o mês do seu efetivo recolhimento, não havendo, portanto, que se falar em limite de idade máximo para sua inscrição.
MÉRITO
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 3/12/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 116442103): DIAGNÓSTICO: Hipertensão Arterial Sistêmica/Diabetes Mellitus Insulino Dependente CID I10/E10.5 DIAGNÓSTICO: Transtornos Discos Intervertebrais Lombares e Cervicais CID M51.1 CONCLUSÃO: Periciada portadora de patologias em descompensação e sequelas irreversíveis, encontra-se inapta de forma permanente e total ao laboro desde outubro de 2019. (...) DID 2015 (...) DII Outubro de 2019 (...) Há incapacidade permanente total Desde: Outubro de 2019.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 16/10/2019 (data do requerimento administrativo, doc. 116442095, fl. 24), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1010839-43.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5628076-64.2019.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CECILIA TAKAKO WATANABE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROLINE VAZ VIEIRA DOS SANTOS - GO33878-A, ZATIAMARI ALVES SIQUEIRA DA SILVA - GO42591-A e DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA LIMA - GO23492-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. FILIAÇÃO TARDIA. POSSIBILIDADE: INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE IDADE FINAL PARA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a legislação previdenciária, a filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que fazem contribuições a ela, podendo se dar de forma obrigatória ou facultativa. Uma vez criado este vínculo jurídico, os cidadãos passam a ter direitos (em forma de benefícios) e obrigações (realizar a contribuição previdenciária).
2. A idade mínima para filiação como segurado do Regime Geral de Previdência Social é de 14 anos, sendo a única ressalva em relação ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, e com vínculo à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista, cuja filiação será permitida a partir dos 12 anos. (art. 80 CLT alterada pela Lei nº 6.086, de 15.07.1974, e pelo inciso III do art. 6º OS/564/97). A partir de 16 de dezembro/1998, a idade mínima para filiação ao RGPS é de dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, que é de quatorze anos. Assim, está claro que a legislação atual não traz idade máxima para tal conduta, essa vedação só existia quando da vigência do Decreto 83.080/1979, contudo, já revogado em pelo Decreto 3.048/1999.
3. No caso dos autos, sendo o autor segurado facultativo (contribuinte individual), sua filiação decorre apenas da formalização da inscrição e do pagamento da primeira contribuição que, em sendo efetivado após o prazo, será convalidada para o mês do seu efetivo recolhimento, não havendo, portanto, que se falar em limite de idade máximo para sua inscrição.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. A perícia médica, realizada em 3/12/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 116442103): DIAGNÓSTICO: Hipertensão Arterial Sistêmica/Diabetes Mellitus Insulino Dependente CID I10/E10.5 DIAGNÓSTICO: Transtornos Discos Intervertebrais Lombares e Cervicais CID M51.1 CONCLUSÃO: Periciada portadora de patologias em descompensação e sequelas irreversíveis, encontra-se inapta de forma permanente e total ao laboro desde outubro de 2019. (...) DID 2015 (...) DII Outubro de 2019 (...) Há incapacidade permanente total Desde: Outubro de 2019.
6. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 16/10/2019 (data do requerimento administrativo, doc. 116442095, fl. 24), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
