
POLO ATIVO: DAVI PEREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S e ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025531-81.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DAVI PEREIRA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, ante a ausência de miserabilidade social, pois considerou que ela possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A parte autora alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que preenche os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada, pois é portadora de deficiência e vive em situação vulnerabilidade social.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025531-81.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DAVI PEREIRA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Cinge-se a controvérsia acerca da existência da miserabilidade social da parte autora.
A deficiência da parte autora restou comprovada, mediante laudo médico, pois é portadora de “TRAUMATISMO DE MÚLTIPLOS ÓRGÃOS INTRA-ABDOMINAIS CID (S36.7), SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR CID (M75.1), OUTRAS ESPONDILOSES CID (M47.8), TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA CID (M51.1) E TENDINITE CALCIFICADA (M65.2)” com incapacidade total e definitiva para o trabalho. (id. 414607147 - Pág. 4)
No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Do estudo socioeconômico, realizado em 12/06/2019, verifica-se que a parte autora reside com a esposa. Extrai-se que a renda familiar deriva dos serviços braçais que a parte autora presta eventualmente (como capinar e fazer cercas de arame, percebendo em torno de R$300,00), porém fica um bom tempo sem trabalhar, em razão de sentir dores com esforço físico, e da ajuda eventual do filho no custeio das despesas, na compra de alimentos, e pagamento de energia elétrica. Quanto à situação habitacional, a parte autora reside em casa própria, em situação boa de conservação composta por (5) cinco cômodos, que é dividida em três quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro, com infraestrutura adequada, a residência é pintada, com piso em cerâmica, forrada e murada. Os móveis estão em estado regular de conservação, a residência é servida de água encanada e energia elétrica.
Por fim, o parecer social conclui favoravelmente pela concessão do benefício, nos seguintes termos: “Com base no estudo social realizado em busca da apreensão da realidade para subsidiar o requerimento da concessão do supracitado beneficio, pode- se entender que no ponto de vista social ficou evidenciada a carência socioeconômica do requerente. No momento a família está vivendo apenas com a renda de R$ 300,00 reais para garantir o sustento da família como alimentação, medicamentos, vestuário, entre outros, diante disto a família é carente passam por dificuldades financeiras e não tem condições de prover seu próprio sustento. Assim se enquadrando nos critérios exigidos pelo Benefício de Prestação Continuada a pessoa com deficiência.” (id. 83111119 - Pág. 69)
Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte apelante.
Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a pagar-lhe o benefício requerido, desde a data do requerimento administrativo, ressalvando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ).
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.
Condeno, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025531-81.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DAVI PEREIRA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
3. A deficiência da parte autora restou comprovada, mediante laudo médico, pois é portadora de “TRAUMATISMO DE MÚLTIPLOS ÓRGÃOS INTRA-ABDOMINAIS CID (S36.7), SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR CID (M75.1), OUTRAS ESPONDILOSES CID (M47.8), TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA CID (M51.1) E TENDINITE CALCIFICADA (M65.2)” com incapacidade total e definitiva para o trabalho. (id. 414607147 - Pág. 4)
4. Cinge-se a controvérsia acerca da existência da miserabilidade social da parte autora.
5. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
6. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e que o perito social opinou pela concessão do benefício, restou comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP).
8. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, ressalvando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ).
9. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
10. Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
