
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RUBENS SERGIO MARINO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANOEL FRANCISCO DA SILVA - SP73788 e DANIELA MARQUES DOS SANTOS - MT21071-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021976-22.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS SERGIO MARINO
Advogados do(a) APELADO: DANIELA MARQUES DOS SANTOS - MT21071-A, MANOEL FRANCISCO DA SILVA - SP73788
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão que deferiu o cumprimento antecipado da sentença, determinando a implantação do benefício em 30 (trinta) dias a partir da data de publicação da sentença, e fixou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 10 (dez) vezes o salário mínimo, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais, em caso de descumprimento do prazo.
Em suas razões, o apelante requer a exclusão da multa.
Foram apresentadas Contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021976-22.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS SERGIO MARINO
Advogados do(a) APELADO: DANIELA MARQUES DOS SANTOS - MT21071-A, MANOEL FRANCISCO DA SILVA - SP73788
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Com efeito, mesmo que não se trate de cominação de multa diária, os argumentos apresentados pelo apelante são adequados para, em tese, afastar a multa cominada na sentença, não havendo que se falar em violação do princípio da dialeticidade.
Da multa
No caso dos autos, o Juízo de origem deferiu o cumprimento antecipado da sentença, determinando a implantação do benefício em 30 (trinta) dias a partir da data de publicação da sentença, e fixou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 10 (dez) vezes o salário mínimo, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais, em caso de descumprimento do prazo.
A aplicação da multa ocorreu sem prévio descumprimento de ordem judicial, na sentença do presente processo de conhecimento.
Trecho da sentença em que a multa fora fixada:
“Assim, considerando-se que o valor da causa é irrisório em comparação ao porte da União, diante da manifesta gravidade do caso por veicular verbas alimentares e da repercussão negativa do descumprimento da decisão judicial, por abalar a credibilidade no funcionamento das instituições públicas, bem ainda pela indiferença, pelo menosprezo e o descaso reiterado do Poder Executivo para com as decisões emanadas do Poder Judiciário, fixo, desde já, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em 10 (DEZ) VEZES O VALOR DO SALÁRIO MINIMO, atualmente correspondente a R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais), com fulcro no § 5°, do art. 77, do Estatuto Processual Civil, a ser CUSTEADA PELO GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SINOP, Sr. ODIX JUSTINO PETRONILHO, responsável pela implantação dos benefícios desta região norte de Mato Grosso, ou quem lhe fizer as vezes, multa que será exigível caso não cumprida a presente decisão judicial no prazo de 30 (trinta) dias, servindo a presente como ADVERTÊNCIA a que se refere o § 1°, do mesmo art. 77, do citado diploma legal. ADVIRTA-SE ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SINOP de que o descumprimento da presente decisão poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, na inteligência do § 1°, do art. 77, do NCPC, desde já fixada no importe de 10 (DEZ) VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, atualmente correspondente a R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais), com fulcro no § 5°, do art. 77, do mesmo Estatuto Processual Civil, sem prejuízo de eventuais sanções criminais (crime de desobediência), civis (improbidade administrativa) e processuais. Esclareça-se ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SINOP e à Procuradoria Federal Especializada (INSS) do Estado de Mato Grosso que a multa fixada não se trata da corriqueira execução indireta por meio de multa civil diária, cabível somente às partes do processo, mas de multa por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de incidir a terceiros por se tratar de sanção dirigida a qualquer pessoa que de qualquer forma participa do processo e deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais ou cria embaraços à sua efetivação, nos precisos termos do art. 77, "caput" e inciso IV, do NCPC. Não implantado o benefício de forma voluntária pelo INSS, incidente a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não havendo recurso contra esta ou, havendo, julgado improcedente, deverá o GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SINOP, SR. ODIX JUSTINO PETRONILHO, responsável pela implantação dos benefícios desta região norte de Mato Grosso, ou quem lhe fizer as vezes, efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ela ser parcelada em até 10 (dez) vezes iguais, mediante boletos a serem emitidos pelo sítio eletrônico desta Corte de Justiça, em benefício do fundo de Fundo de Apoio .ao Judiciário - FUNAJURIS. Não sendo paga a multa no prazo fixado, deverá ela ser inscrita como dívida ativa do Estado de Mato Grosso, executada sob o rito da Lei 6.830/80, com destinação igualmente ao fundo retro mencionado (Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS), em obediência ao § 3º do art. 77 do NCPC. Intime-se, PESSOALMENTE e em caráter de urgência, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SINOP, SR. ODIX JUSTINO PETRONILHO, responsável pela implantação dos benefícios nesta região norte de Mato Grosso, ou quem lhe fizer as vezes, da presente decisão” (ID 147806546 - Pág. 5 – fl. 255).
Contudo, conforme já decidido por este Tribunal, “[f]ica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício” (AC 1027784-76.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.).
Pelas mesmas razões, tal entendimento também deve ser aplicado à cominação prévia de multa por possível ato futuro atentatório à dignidade da justiça.
Dessa forma, a multa cominada deve ser afastada, pois não restou configurada prévia recalcitrância.
Dos consectários legais
Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021976-22.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS SERGIO MARINO
Advogados do(a) APELADO: DANIELA MARQUES DOS SANTOS - MT21071-A, MANOEL FRANCISCO DA SILVA - SP73788
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA SEM DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MULTA INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
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O Juízo de origem deferiu o cumprimento antecipado da sentença, determinando a implantação do benefício em 30 (trinta) dias a partir da data de publicação da sentença, e fixou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 10 (dez) vezes o salário mínimo, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais, em caso de descumprimento do prazo. A aplicação da multa ocorreu sem prévio descumprimento de ordem judicial, na sentença do presente processo de conhecimento.
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Contudo, conforme já decidido por este Tribunal, “[f]ica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício” (AC 1027784-76.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021).
- Diante disso, não restou configurada a recalcitrância, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
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Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
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Apelação provida para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil - CPC, arts. 77, 497, 536, 537.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
