
POLO ATIVO: ELISANGELA FIRMINO DE MENESES OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - MT6015-A e LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA - MT28162-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006728-45.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob fundamento de que não restou comprovada a sua incapacidade laboral.
Também houve a sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC (fls. 220/228)¹.
Nas suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, sustentando haver comprovado a sua incapacidade laboral.(fls. 230/237).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Não é esse o caso dos autos, pois o laudo da perícia realizada no processo está bem fundamentado, com indicação de todos os aspectos relevantes para o exame da matéria debatida pelas partes, constando, inclusive, as resposta oferecidas pelo Perito aos quesitos apresentados.
Não há, portanto, irregularidade ou insuficiência da prova técnica.
Mérito
Os benefícios decorrentes da incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Desta forma, são três os requisitos para a concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Ademais disso, o deferimento dos benefícios previdenciários antes indicados pressupõe a identificação, mediante a realização de exame médico-pericial, da total ou parcial impossibilidade de o segurado exercer atividade laboral através da qual possa obter os meios imprescindíveis à garantia da sua subsistência.
No caso ora examinado, a perícia médica oficial concluiu pela inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício das suas atividades laborais habituais, impossibilitando, em consequência, a concessão do benefício por incapacidade postulado na petição inicial.
A par disso, não há nos autos qualquer elemento dotado de idoneidade para autorizar o afastamento das conclusões inseridas no laudo pericial, que aponta para a inexistência da incapacidade laboral da parte autora, tornando inexistente o direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez pleiteada na inicial.
Neste cenário, inexistindo nos autos qualquer prova da incapacidade da parte autora, no que se refere à sua impossibilidade de desempenhar, regularmente, as suas atividades profissionais – pressuposto indispensável à concessão dos benefícios pleiteados -, não há fundamento legal capaz de respaldar a procedência do seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% do valor da causa, ficando suspensa a cobrança em vista da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
170APELAÇÃO CÍVEL (198)1006728-45.2023.4.01.9999
ELISANGELA FIRMINO DE MENESES OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - MT6015-A, LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA - MT28162-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.
2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
3. Deve ser acolhido o laudo pericial elaborado de forma clara e objetiva, contendo respostas dos quesitos formulados pelas partes ainda quando conclua pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador.
4. Prevalência das conclusões inseridas no laudo pericial judicial quando a parte autora não fornece outros elementos probatórios idôneos para autorizar o respectivo afastamento.
5. Comprovada a ausência de incapacidade, por meio de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento do benefício.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
