
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE MARIA ROSA CORREIA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020723-28.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA ROSA CORREIA
Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A parte autora interpôs ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à obtenção do pagamento do seguro-desemprego destinado ao pescador artesanal durante o período de defeso correspondente ao biênio 2015/2016.
Sentença proferida pelo Magistrado a quo, julgando procedente o pleito inicial.
O INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em relação a eventual pedido de emissão e validação de Registro Geral de Pescador (RGP), bem como a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, resumidamente, argumentou sobre a ausência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado e alegou a improcedência do pedido de dano moral.
A parte autora apresentou contrarrazões, solicitando a aplicação da multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020723-28.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA ROSA CORREIA
Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Ademais, cumpre salientar que na presente demanda não figura pedido específico para emissão e validação de RGP, tampouco se trata de pleito relacionado ao pagamento de dano moral. Nesse contexto, restam prejudicadas as assertivas genéricas apresentadas pelo apelante concernentes a tais questões.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Em razão da Portaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240. Sobre a matéria, cito o seguinte julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SEGURO DEFESO. STF RE Nº 631.240. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESISTÊNCIA NOTÓRIA PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240, decidiu ser indispensável a apresentação de prévio requerimento administrativo nas causas previdenciárias, em vista de não haver, antes disso, pretensão resistida por parte da Administração. Entretanto, foram ressalvados os casos em que a posição do Poder Público fosse notoriamente contrária ao direito postulado, ou seja, as situações em que o interesse de agir já se encontrasse evidenciado. Durante o período de vigência da Portaria Interministerial nº 192/2015, por força da suspensão da proibição da realização da atividade, o Poder Público decidiu, em consequência, suspender naquele período, o pagamento do seguro desemprego devido aos pescadores artesanais, conforme previsto na Lei nº 10.779/2003. Decorre do ato normativo a notória posição contrária do Poder Público à pretensão ao recebimento do benefício, o que afasta a exigência de demonstração de interesse de agir mediante apresentação de prévio requerimento administrativo pelos beneficiários. Deve ser reformada a sentença que extingue o processo sem apreciação do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, estando demonstrada a notória posição do Poder Público em realizar o pagamento do seguro desemprego no período de vigência da Portaria Interministerial nº 192, de 2015. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento. (AC 1019379-17.2020.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021 PAG.)
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito
A questão controvertida versa sobre a análise da concessão do benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016.
Cumpre ressaltar que o período estipulado para o defeso da atividade pesqueira no estado abrange o intervalo de 15 de novembro a 15 de março.
Conforme estabelecido pelo artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, faz jus ao seguro-desemprego no montante equivalente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, visando à preservação das espécies marinhas.
A Portaria Interministerial nº 192/2015, publicada em 09/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.
Posteriormente, o Decreto Legislativo nº 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.
Em sequência, a União ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5447 em face do Decreto Legislativo nº 293/2015. Nesse contexto, decisão liminar foi proferida em 07/01/2016, com publicação em 01/02/2016, sustando os efeitos do referido ato normativo e, assim, restabelecendo a permissão para o exercício da pesca.
A cautelar deferida na ADI de n.º 5447 foi revogada por nova decisão publicada do STF em 16/03/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo de nº. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial nº 192/2015 (sem efeitos retroativos).
O plenário do Supremo Tribunal Federal, por fim, no julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2005.Confira-se o teor do julgado:
Direito ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Suspensão do período de defeso da pesca por ato do Executivo. Violação ao princípio da precaução. Ameaça à fauna brasileira, à segurança alimentar e à pesca artesanal.
1. Ação que tem por objeto a (in)constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015, que sustou os efeitos da Portaria Interministerial nº 192/2015, a qual, por sua vez, suspendeu períodos de defeso da pesca de algumas espécies por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo. O Decreto Legislativo restabeleceu os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.
2. Ausência de estudos técnicos que comprovem a desnecessidade do defeso nas hipóteses em que foi suspenso pela Portaria. Não apresentação de indícios mínimos da alegada ocorrência de fraude, em proporção que justifique a interrupção do pagamento de seguro-defeso.
3. Inobservância do princípio ambiental da precaução. Risco ao meio ambiente equilibrado, à fauna brasileira, à segurança alimentar da população e à preservação de grupos vulneráveis, que se dedicam à pesca artesanal. Nesse sentido: ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 835.559, Rel. Min. Luiz Fux; RE 627.189, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 781.547, Rel. Min. Luiz Fux.
4. Modulação de efeitos da decisão para preservar os atos praticados entre 7/1/2016 e 11/3/2016, período em que o defeso esteve suspenso com respaldo em cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente revogada (art. 27 da Lei 9.868/1999).
5. Ação julgada improcedente. (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020)
Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se a manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, o que resulta na anulação da validade da Portaria Interministerial n. 192/2015. Em virtude desse cenário, restabeleceu-se a proibição da pesca conforme previamente estabelecido, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.
O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstra que o demandante se enquadra como pescador do Município de Humaitá/AM. Consta dos autos:
a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde 2008);
b) comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN);
c) Registro Geral de Pesca (RGP); e
d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária .
Ademais, cabe ressaltar que a parte autora sustentou sua condição de pescador artesanal, respaldando tal alegação pela obtenção do benefício em períodos tanto anteriores quanto posteriores ao objeto do pleito.
Nesse contexto, é relevante frisar que o INSS não apresentou evidências que refutem a categorização da parte autora, tampouco contestou de forma substantiva a documentação que lhe foi submetida.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Litigância de má-fé
Não configurada a litigância de má-fé do INSS, levantada nas contrarrazões da apelada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave (AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos.
Juros de mora e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020723-28.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA ROSA CORREIA
Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. ADPF 389. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. A questão controvertida versa sobre a análise da concessão do benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016 (intervalo de 15 de novembro a 15 de março).
3. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, faz jus ao seguro-desemprego no montante equivalente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, visando à preservação das espécies marinhas.
4. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se a manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, o que resulta na anulação da validade da Portaria Interministerial n. 192/2015. Em virtude desse cenário, restabeleceu-se a proibição da pesca conforme previamente estabelecido, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.
5. Caso em que, o conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstra que o demandante se enquadra como pescador do Município de Humaitá/AM. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde 2008); b) comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP) e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
6. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
