
POLO ATIVO: BRUNO SANTOS DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA - MA17121-A e FLORINDA PEREIRA COSTA - MA19524-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006474-72.2023.4.01.9999
APELANTE: BRUNO SANTOS DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação de BRUNO SANTOS DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito à alegação de falta de emenda à inicial para juntada de laudo médico da parte autora.
Nas suas razões recursais (ID 303735031, fls. 120 a 146), o apelante alega, em síntese, que não é acometido por doença mental de natureza leve, que seu requerimento diz respeito apenas a amputação parcial de 3 (três) dos seus dedos, de que tem comprovação da qualidade de segurado, de que faz jus ao auxílio por incapacidade temporária, ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente.
Requer seja declarada a nulidade da sentença e enviado o processo para o regular processamento do feito, para audiência com testemunhas que comprovem a qualidade de segurado especial.
Não houveram contrarrazões.
É o relatório.
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ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006474-72.2023.4.01.9999
APELANTE: BRUNO SANTOS DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
O pleito da parte autora é pela concessão de auxílio por incapacidade temporária na condição de segurado especial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios são o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
A sentença proferida pelo juiz a quo extinguiu a ação por falta de emenda à inicial, ordenada para a juntada aos autos de laudo que comprovasse ser a parte autora pessoa com deficiência mental.
Contudo, a parte autora alega que sua demanda tem como fundamento o acidente que acarretou amputação parcial de 3 (três) dedos de sua mão direita. Afirma ainda que a médica perita — não especialista na área — o teria diagnosticado como pessoa com deficiência mental, sem que tal condição tenha sido aventada no processo.
De fato, antes da perícia, não havia nenhum documento nesse sentido.
Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe em seu artigo 4º e § 1º as seguintes disposições:
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Não há justificativas para condicionar a análise de benefício previdenciário à juntada de laudo médico que comprove deficiência mental leve da parte autora, quando essa não faz parte da causa de pedir, devendo apenas haver a análise do preenchimento dos dois requisitos: a) se era segurado especial antes do acidente e b) se há incapacidade para as atividades laborais que exercia.
Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Autodeclaração como trabalhador rural, em regime de economia familiar, no período de 14/09/2010 a 24/10/2018; b) Declaração de proprietária de terras e mãe da parte autora de que seu filho labora em suas terras, em regime de comodato, no mesmo período, assinada em 2019; c) Declaração do Sindicato Rural de que a parte autora é lavrador em regime de economia familiar, com data de filiação em 31/10/2018; d) Declaração da Superintendência Regional do Estado do Maranhão de que a mãe da parte autora reside e labora em regime de economia familiar no Assentamento Brejo da Ilha (mesmo endereço da parte autora), que lhe foi destinada em 2008; d) Carteirinha do Sindicato Rural em nome da parte autora; e) CTPS sem anotações; f) Certidão de nascimento da própria parte autora; g) Certidão de casamento dos pais da parte autora, realizado em 26/08/1999, que consta o genitor como lavrador, demonstrando ser toda a linhagem familiar de trabalhadores rurais; h) Ficha médica com o nome de todos os integrantes da família e seu trabalho como lavradores e i) Autodeclaração em Certidão Eleitoral como trabalhador rural de
Ocorre que não foram colhidas as provas testemunhais que corroborassem o início de prova material, havendo o cerceamento da defesa.
A jurisprudência desta Corte é nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em tema de benefício previdenciário, havendo razoável início de prova material quanto ao tempo e à natureza da atividade, é de se anular a sentença que, sem oportunizar a possível e relevante prova testemunhal, julga antecipadamente a lide, incorrendo em cerceamento de defesa 2. A legislação previdenciária permite a comprovação de tempo de serviço, urbano ou rural, por prova testemunhal baseada em início de prova documental. Assim, havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz, em busca da verdade real, não só da verdade formal, deve determinar a produção da prova. 3. A realização de prova testemunhal é necessária à corroboração do início de prova material juntado aos autos, para a comprovação da condição de segurado da parte autora. A não realização da prova resta cerceamento de defesa. 4. Tendo sido configurado o cerceamento de defesa da parte autora, em face da improcedência do pedido, deve a sentença ser anulada, ante a impossibilidade do julgamento, nos termos do art. 1013, § 3º, do Novo CPC (Lei nº 13105/2015). 5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que outra seja proferida após regular instrução do feito, com a produção de prova testemunhal. (TRF-1 - AC: 00045079120174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 22/03/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/04/2017)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e enviar os autos à vara de origem para que dê regular prosseguimento ao feito.
Deixo de arbitrar honorários face a não sucumbência do INSS.
É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006474-72.2023.4.01.9999
APELANTE: BRUNO SANTOS DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LAUDO PERICIAL POSITIVO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO QUE COMPROVE DEFICIÊNCIA MENTAL. DESNECESSIDADE. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A controvérsia central reside na alegação de nulidade da sentença.
2. A parte autora alega que sua demanda tem como fundamento o acidente que acarretou na amputação parcial de 3 (três) dedos, e que a médica perita – não especialista na área – que teria diagnosticado o autor como pessoa com deficiência, sendo que tal condição não foi aventada em nenhum momento.
3. “Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas” – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 303735031, fls. 55 a 62) realizada em 13/11/2019 atestou que o autor apresenta amputação traumática de dois ou mais dedos, somente parcial, CID 10: S 68.2 e retardo mental leve, CID 10: F 70.1 e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total e permanente. A perita médica especificou que a parte autora não deveria trabalhar com objetos cortantes e que o acidente que culminou com a perda de parte dos dedos ocorreu em 25/10/2018, sendo a incapacidade para a atividade laboral atual total e permanente, devendo haver a reabilitação em outras funções. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão da perita.
5. No entanto, a sentença proferida pelo juiz a quo extinguiu a ação por falta de emenda à inicial, ordenada para a juntada aos autos de laudo que comprovasse ser a parte autora pessoa com deficiência mental.
6. Contudo, a parte autora alega que sua demanda tem como fundamento o acidente que acarretou amputação parcial de 3 (três) dedos de sua mão direita. Afirma ainda que a médica perita — não especialista na área — o teria diagnosticado como pessoa com deficiência mental, sem que tal condição tenha sido aventada no processo.
7. Não há justificativas para condicionar a análise de benefício previdenciário à juntada de laudo médico que comprove deficiência mental leve da parte autora, quando essa não faz parte da causa de pedir, devendo apenas haver a análise do preenchimento dos dois requisitos: a) se era segurado especial antes do acidente e b) se há incapacidade para as atividades laborais que exercia. No entanto, o Juízo ignorou as emendas apresentadas e decidiu, antecipadamente, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da petição inicial.
8. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Autodeclaração como trabalhador rural, em regime de economia familiar, no período de 14/09/2010 a 24/10/2018; b) Declaração de proprietária de terras e mãe da parte autora de que seu filho labora em suas terras, em regime de comodato, no mesmo período, assinada em 2019; c) Declaração do Sindicato Rural de que a parte autora é lavrador em regime de economia familiar, com data de filiação em 31/10/2018; d) Declaração da Superintendência Regional do Estado do Maranhão de que a mãe da parte autora reside e labora em regime de economia familiar no Assentamento Brejo da Ilha (mesmo endereço da parte autora), que lhe foi destinada em 2008; d) Carteirinha do Sindicato Rural em nome da parte autora; e) CTPS sem anotações; f) Certidão de nascimento da própria parte autora; g) Certidão de casamento dos pais da parte autora, realizado em 26/08/1999, que consta o genitor como lavrador, demonstrando ser toda a linhagem familiar de trabalhadores rurais; h) Ficha médica com o nome de todos os integrantes da família e seu trabalho como lavradores e i) Autodeclaração em Certidão Eleitoral como trabalhador rural de
9. Ocorre que não foram colhidas as provas testemunhais que corroborassem o início de prova material, havendo o cerceamento da defesa. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido. Precedentes.
10. Assim, a sentença deve ser anulada e os autos enviados à vara de origem para a colheita de prova testemunhal e o prosseguimento do feito.
11. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
