
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES - RO6440
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003635-50.2018.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões, o INSS sustentou, tão somente, a falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de apresentação de requerimento administrativo prévio, e, por consequência, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito por carência de ação.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003635-50.2018.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.
Não assiste razão ao Apelante.
Não obstante a tese apresentada em seu recurso de apelação, acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de acionar o ente previdenciário judicialmente com vistas à obtenção de benefício previdenciário, compulsando os autos, observa-se que parte autora apresentou requerimento administrativo para obtenção de auxílio doença em 14/10/2015, tendo este sido indeferido em 05/02/2016, consoante comunicado de decisão expedido pelo INSS à p. 47.
Destarte, nada a prover na espécie.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003635-50.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES - RO6440
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APELAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de acionar o ente previdenciário judicialmente com vistas à obtenção de benefício previdenciário.
2. Na hipótese, diversamente do alegado pelo recorrente, consta dos autos (p. 47) requerimento administrativo para obtenção de auxílio doença em 14/10/2015, tendo este sido indeferido em 05/02/2016. In casu, nada a prover.
3. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
