
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JARDEL SILVA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021864-82.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS “a conceder o benefício de seguro desemprego ao pescador artesanal, com fundamento no artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, referente ao biênio 2015/2016. A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados conforme o manual de cálculo da Justiça Federal à época da liquidação, observando-se as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. Ou seja, os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97, e a correção monetária será aplicada pelo IPCA-E, que incidirá desde o indeferimento do requerimento administrativo do benefício referente a cada ano. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressa disposição legal”.
Sustentou a parte ré a prescrição quinquenal das parcelas, aduzindo, no mais, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do seguro defeso.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021864-82.2023.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Por proêmio, importa mencionar que, nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
O artigo 2º, §2º, do mesmo diploma legal, por sua vez, lista os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a percepção do mencionado benefício: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante dessa contribuição, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; c) outros estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social que comprovem: o exercício da profissão; a dedicação à pesca pelo período compreendido entre o defeso anterior e aquele em curso, ou nos doze meses anteriores ao do defeso em curso, o que for menor; que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Na espécie, a parte autora logrou comprovar a sua condição de segurado especial, conforme exigências vigentes à época para o seguro-desemprego do pescador artesanal no biênio 2015/2016, que é objeto da lide exclusivamente, tendo iniciado sua atividade pesqueira em 14/11/2013, data do primeiro RGP emitido em seu nome, bem ainda colacionando o recolhimento da Guia de Previdência Social – GPS na competência 11/2015, não se desincumbindo o INSS do ônus de comprovar modificação no cadastro do segurado ou descumprimento de qualquer dos requisitos, que afastariam seu direito no referido biênio. Ademais, não é admissível pretender a retroação das novas regras instituídas por acordo firmado entre o MAPA, DPU e INSS na Ação Civil Pública n. 1012072-89.2018.4.01.3400, no tocante à apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, para análise do preenchimento dos requisitos no caso concreto, eis que a lide cinge-se ao biênio 2015/2016, de modo que não podem ser exigidos novos documentos ou requisitos diversos daqueles então previstos.
Em relação ao biênio 2015/2016, a Portaria Interministerial n. 192/2015, publicada no dia 9 de outubro, suspendeu o período de defeso por 120 (cento e vinte) dias, viabilizando o exercício das atividades pesqueiras, mas o Decreto Legislativo n. 293, de 10/12/2015 determinou a manutenção do período de defeso, ao suspender os efeitos daquela portaria.
Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n. 293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meio ambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dos efeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.
Vide a ementa do decisum adrede mencionado:
“Direito ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Suspensão do período de defeso da pesca por ato do Executivo. Violação ao princípio da precaução. Ameaça à fauna brasileira, à segurança alimentar e à pesca artesanal. 1. Ação que tem por objeto a (in) constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015, que sustou os efeitos da Portaria Interministerial nº 192/2015, a qual, por sua vez, suspendeu períodos de defeso da pesca de algumas espécies por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo. O Decreto Legislativo restabeleceu os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar. 2. Ausência de estudos técnicos que comprovem a desnecessidade do defeso nas hipóteses em que foi suspenso pela Portaria. Não apresentação de indícios mínimos da alegada ocorrência de fraude, em proporção que justifique a interrupção do pagamento de seguro-defeso. 3. Inobservância do princípio ambiental da precaução. Risco ao meio ambiente equilibrado, à fauna brasileira, à segurança alimentar da população e à preservação de grupos vulneráveis, que se dedicam à pesca artesanal. Nesse sentido: ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 835.559, Rel. Min. Luiz Fux; RE 627.189, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 781.547, Rel. Min. Luiz Fux. 4. Modulação de efeitos da decisão para preservar os atos praticados entre 7/1/2016 e 11/3/2016, período em que o defeso esteve suspenso com respaldo em cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente revogada (art. 27 da Lei 9.868/1999). 5. Ação julgada improcedente. (STF - ADI: 5447 DF 0000444-85.2016.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/08/2020)
Em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n. 281, firmou a tese no sentido de que “É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016”.
Vide a respectiva ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. OBJETO DE AFETAÇÃO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TEMA 281: "SABER SE É DEVIDO O SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO PARA O PESCADOR ARTESANAL NO BIÊNIO 2015/2016". EFEITO DAS DECISÕES PROFERIDAS NO CONTROLE CONCENTRADO DA CONSTITUCIONALIDADE. EXEGESE QUE OBSERVA A RESERVA DE PLENÁRIO. REALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ESTRUTURANTE DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. TESE FIRMADA: "É DEVIDO O SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO PARA O PESCADOR ARTESANAL NO BIÊNIO 2015/2016". INCIDENTE DESPROVIDO.c(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501296-37.2020.4.05.8402, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/06/2021.)
Vale lembrar, outrossim, que o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo em decorrência do controle concentrado de constitucionalidade possui, como regra geral, eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, de modo que a Portaria Interministerial n. 192/2015, que suspendeu os períodos de defeso e, consequentemente, autorizou a pesca – o que ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse –, foi invalidada desde a sua edição, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal das parcelas ou em decadência com fulcro no art. 4º do Decreto n. 8.424/2015, considerando que a matéria ficou sub judice até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 25/05/2020 no julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF.
Logo, na hipótese, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da suspensão do período de defeso no biênio 2015/2016 pela Portaria Interministerial n. 192/2015, acarretando a vedação à pesca por todo ele e consequente direito ao seguro-desemprego pelos pescadores artesanais, faz jus a parte autora à percepção das parcelas não adimplidas do referido direito, com adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos consectários legais, estando a sentença em consonância com tais entendimentos.
Posto isso, nego provimento à apelação.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021864-82.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JARDEL SILVA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE NOVAS EXIGÊNCIAS POSTERIORMENTE INSTITUÍDAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. PESCA INVIABILIZADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
2. O artigo 2º, §2º, do mesmo diploma legal, por sua vez, lista os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a percepção do mencionado benefício: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante dessa contribuição, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; c) outros estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social que comprovem: o exercício da profissão; a dedicação à pesca pelo período compreendido entre o defeso anterior e aquele em curso, ou nos doze meses anteriores ao do defeso em curso, o que for menor; que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
3. Na espécie, a parte autora logrou comprovar a sua condição de segurado especial, conforme exigências vigentes à época para o seguro-desemprego do pescador artesanal no biênio 2015/2016, que é objeto da lide exclusivamente, tendo iniciado sua atividade pesqueira em 14/11/2013, data do primeiro RGP emitido em seu nome, bem ainda colacionando o recolhimento da Guia de Previdência Social – GPS na competência 11/2015, não se desincumbindo o INSS do ônus de comprovar modificação no cadastro do segurado ou descumprimento de qualquer dos requisitos, que afastariam seu direito no referido biênio. Ademais, não é admissível pretender a retroação das novas regras instituídas por acordo firmado entre o MAPA, DPU e INSS na Ação Civil Pública n. 1012072-89.2018.4.01.3400, no tocante à apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, para análise do preenchimento dos requisitos no caso concreto, eis que a lide cinge-se ao biênio 2015/2016, de modo que não podem ser exigidos novos documentos ou requisitos diversos daqueles então previstos.
4. Em relação ao biênio 2015/2016, a Portaria Interministerial n. 192/2015, publicada no dia 9 de outubro, suspendeu o período de defeso por 120 (cento e vinte) dias, viabilizando o exercício das atividades pesqueiras, mas o Decreto Legislativo n. 293, de 10/12/2015 determinou a manutenção do período de defeso, ao suspender os efeitos daquela portaria.
5. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n. 293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meio ambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dos efeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.
6. Em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n. 281, firmou a tese no sentido de que “É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016”.
7. O reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo em decorrência do controle concentrado de constitucionalidade possui, como regra geral, eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, de modo que a Portaria Interministerial n. 192/2015, que suspendeu os períodos de defeso e, consequentemente, autorizou a pesca – o que ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse –, foi invalidada desde a sua edição, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal das parcelas ou em decadência com fulcro no art. 4º do Decreto n. 8.424/2015, considerando que a matéria ficou sub judice até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 25/05/2020 no julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF.
8. Na hipótese, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da suspensão do período de defeso no biênio 2015/2016 pela Portaria Interministerial n. 192/2015, acarretando a vedação à pesca por todo ele e consequente direito ao seguro-desemprego pelos pescadores artesanais, faz jus a parte autora à percepção das parcelas não adimplidas do referido direito, com adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos consectários legais, estando a sentença em consonância com tais entendimentos.
9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
10. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
