
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002257-84.2020.4.03.6112
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
APELANTE: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A, GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002257-84.2020.4.03.6112
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS
Advogados: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A, GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno da parte autora e negou provimento ao agravo interno do INSS, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, cabe agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
2. No presente caso, a parte autora ajuizou ação judicial para requerer o reconhecimento da especialidade de diversos períodos, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da DER, em 28/09/2016, ou quando cumprido os requisitos legais.
3. Após a tramitação do feito, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, decisão esta que foi revertida em parte pelo relator, que considerou como especiais os períodos trabalhados entre 05/04/1990 e 25/08/1990, de 01/07/1998 a 01/07/1999 e de 01/02/2000 a 28/04/2015, porém não cumpriu os requisitos necessários para aposentadoria.
4. O INSS alega que não pode haver enquadramento como atividade especial por exposição a agente químico quando comprovado no PPP a utilização de EPI eficaz. No entanto, tal alegação não merece prosperar, por ser contrário ao entendimento do STF de que apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, sendo necessário prova técnica a certificar a sua real eficácia, o que não ocorreu no presente caso.
5. A parte autora deseja a reafirmação da DER, para que sejam computados os períodos trabalhados após o requerimento administrativo, o que lhe permitiria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no Tema 995 do STJ. Na espécie, a parte autora completou em 06/06/2020 o tempo de atividade para obter a aposentadoria pleiteada, de forma que o direito deve ser reconhecido por meio da reafirmação da DER, com termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na mencionada data.
6. Em relação à verba sucumbencial, diante do entendimento fixado no Tema 995 do STJ e considerando que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, sem concordância expressa da requerida que, ao contrário, durante a ação se opôs quanto ao reconhecimento do pedido do autor - concessão do benefício de aposentadoria, mediante o reconhecimento de períodos especiais - a autarquia é condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
7. Portanto, na data de 06/06/2020 o autor havia cumprido 35 anos, 2 meses e 9 dias de contribuição para a previdência social, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação de fator previdenciário.
8. Agravo interno da parte autora provido e agravo interno do INSS desprovido."
Sustenta o embargante omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de período especial, em razão da exposição ao agente químico, após 02/12/1998, com o advento da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, quando comprovada a utilização de EPI eficaz; destacando violação à tese firmada no ARE 664.335/SC pelo STF e à prévia fonte de custeio, prevista no art. 195, § 5º, da CF e art. 125 da Lei nº 8.213/1991.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Com manifestação do embargado.
É o relatório.
8ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002257-84.2020.4.03.6112
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS
Advogados: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A, GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, no que tange ao uso de equipamento de proteção, observo que a exigência de que o laudo técnico deve informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento adveio com o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.732/1998, fruto da Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/1998, publicada no DOU de 03/12/1998.
Resulta, portanto, que para os trabalhos anteriores a 03/12/1998, não há que se falar em EPI ou EPC eficaz, ante a ausência de previsão legal.
Nos termos da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 1.090, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese a respeito da eficácia do EPI:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Assim, a informação no PPP acerca do uso do EPI eficaz, em princípio, tem o condão de descaracterizar o tempo especial, salvo em situações excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, é reconhecido o direito à contagem especial.
Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo.
Essa questão foi enfrentada pelo Plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 555). Desse julgamento, concluído em 04/12/2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Assim, conclui-se que em relação ao ruído, ainda que o PPP assinale o uso de EPI eficaz, não há descaracterização da nocividade do agente.
Para os demais nocivos, em regra, havendo informação no PPP de uso de EPI, presume-se a sua eficácia, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Tema nº 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva de que nas hipóteses de persistência da divergência ou dúvida real acerca da eficácia do equipamento, a decisão deverá ser favorável ao autor.
Não obstante, o posicionamento majoritário desta 8ª Turma, consoante se verifica dos acórdãos a respeito da matéria posteriores ao aludido julgamento do Superior Tribunal de Justiça, tem sido no sentido de que: “quanto aos agentes qualitativos (químicos, biológicos e eletricidade), reconhece-se a especialidade mesmo com a anotação de EPI eficaz, dada a impossibilidade de neutralização total do risco inerente à atividade, bastando um único contato para caracterizar a exposição nociva” (ApCiv 5000536-49.2020.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, j. 11/06/2025, DJEN 16/06/2025).
Destaco, ainda, o seguinte trecho do voto do E. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, no julgamento da ApCiv 5007578-47.2021.4.03.6183 (8ª Turma, j. 04/07/2025, DJEN 10/07/2025):
“De todo modo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam:
a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux);
b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo etc.), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes;
c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade;
d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade.
No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa.
Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística.”
Na mesma linha, cito, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: “A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos ou ao ruído acima dos limites legais mantém a caracterização do tempo como especial, ainda que consignado o uso de EPI no PPP.” (ApCiv 5002969-11.2020.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, 8ª Turma, j. 03/07/2025, DJEN 07/07/2025); “A exposição habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e protozoários, em ambiente hospitalar, caracteriza atividade especial nos termos da legislação previdenciária. (...) O fornecimento de EPI não afasta a especialidade do trabalho exposto a agentes nocivos qualitativos.” (ApCiv 5002640-04.2024.4.03.6183, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, 7ª Turma, j. 14/06/2025, DJEN 25/06/2025)
Portanto, de acordo com a jurisprudência recente firmada no TRF3, já sob a orientação do julgamento do Tema nº 1.090/STJ, verifica-se que o entendimento predominante, no momento atual, é de que persistem situações excepcionais relevantes quanto à ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, considerando-se as particularidades de determinados agentes nocivos.
Dessa forma, em observância aos princípios da colegialidade e da celeridade processual, há de ser desconsiderada a indicação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, da utilização e da eficácia do EPI, quando se verificar nos autos exposição a agentes químicos carcinogênicos, explosivos/inflamáveis, biológicos e eletricidade, conforme tem sido decidido nos precedentes já estabelecidos ao menos neste órgão julgador, com ressalva de que esse posicionamento inicial poderá futuramente ser objeto de novas reflexões.
No tocante à alegação da autarquia de ausência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades especiais, é oportuno mencionar novamente o julgamento do ARE 664.335/SC (Tema nº 555), onde o Supremo Tribunal Federal deixou assentado na ementa o seguinte:
"(...) 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, (...)"
(ARE 664.335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 Divulg. 11/02/2015, Public. 12/02/2015).
No caso em exame, restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 05/04/1990 a 25/08/1990, 01/07/1998 a 01/07/1999 e de 01/02/2000 a 28/04/2015 (data de elaboração do PPP), em razão da exposição a agentes químicos (soda cáustica, água sanitária, detergente, sabão em pó, desinfetante), conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 164751961 - fls. 20/22), no qual não consta a utilização de EPI eficaz.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.143.655/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/03/2025, DJEN 31/03/2025; EDcl no AgInt no CC 201.807/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 12/02/2025, DJEN 18/02/2025; AI 5000754-94.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 6ª Turma, j. 04/06/2025, Intimação via sistema 09/06/2025; ApCiv 5000916-78.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Órgão Especial, j. 05/06/2025, Intimação via sistema 09/06/2025; AR 5003509-86.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 3ª Seção, j. 03/06/2025, DJEN 05/06/2025).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt na HDE 6.251/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/05/2024, DJe 27/05/2024; EDcl no AgRg na RvCr 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, j. 13/03/2024, DJe 18/03/2024).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte (ApCiv 0006458-16.2005.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 02/06/2025, DJEN 04/06/2025; AR 5023249-64.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, 3ª Seção, j. 08/05/2025, DJEN 13/05/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Ementa: Direito previdenciário. Embargos de declaração em agravo interno. Reconhecimento de atividade especial. Uso de EPI não comprovado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
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Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento ao agravo interno do autor, reconhecendo períodos como especiais (05/04/1990 a 25/08/1990, 01/07/1998 a 01/07/1999, 01/02/2000 a 28/04/2015) e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
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A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial quando consta do PPP a utilização de EPI eficaz para períodos posteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998), e se o acórdão violou o entendimento do STF no ARE 664.335/SC e a vedação de criação de benefício sem prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF/1988 e art. 125 da Lei nº 8.213/1991).
III. Razões de decidir
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O acórdão examinou a questão da eficácia do EPI à luz da legislação (art. 58, § 2º da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.732/1998), da Súmula nº 87/TNU, da tese do STJ (Tema nº 1.090) e da jurisprudência desta Corte, concluindo pela possibilidade de reconhecimento da especialidade em hipóteses excepcionais e para determinados agentes nocivos.
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O acórdão enfrentou a questão da fonte de custeio com fundamento no ARE 664.335/SC, que reconheceu a constitucionalidade do direito à aposentadoria especial. Não há omissão nem afronta às normas indicadas. Os embargos não são meio próprio para rediscutir a matéria, inexistindo os vícios exigidos pelo art. 1.022 do CPC.
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A matéria de valoração probatória e a interpretação sobre a eficácia do EPI foram examinadas, razão pela qual os embargos de declaração são manifestamente improcedentes.
IV. Dispositivo
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Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.022; CPC, art. 85; CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 125; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inciso II; Medida Provisória nº 1.729/1998; e Lei nº 9.732/1998.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; STJ, Tema nº 1.090 (recursos repetitivos); STJ, Tema nº 995 (repercussão em matéria de reafirmação da DER); Súmula nº 87, Turma Nacional de Uniformização; TRF3, ApCiv 5000536-49.2020.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, 8ª Turma, j. 11/06/2025, DJEN 16/06/2025; TRF3, ApCiv 5007578-47.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 04/07/2025, DJEN 10/07/2025; TRF3, ApCiv 5002969-11.2020.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Sílvia Maria Rocha, 8ª Turma, j. 03/07/2025, DJEN 07/07/2025; TRF3, ApCiv 5002640-04.2024.4.03.6183, Rel. Juíza Fed. Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, 7ª Turma, j. 14/06/2025, DJEN 25/06/2025; TRF3, ApCiv 0006458-16.2005.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 02/06/2025, DJEN 04/06/2025; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.143.655/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/03/2025, DJEN 31/03/2025; EDcl no AgInt no CC 201.807/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 12/02/2025, DJEN 18/02/2025; AI 5000754-94.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 6ª Turma, j. 04/06/2025, intimação via sistema 09/06/2025; ApCiv 5000916-78.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson di Salvo, Órgão Especial, j. 05/06/2025, intimação via sistema 09/06/2025; AR 5003509-86.2024.4.03.0000, Rel. Des.ª Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 3ª Seção, j. 03/06/2025, DJEN 05/06/2025; e AR 5023249-64.2023.4.03.0000, Rel. Des.ª Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, 3ª Seção, j. 08/05/2025, DJEN 13/05/2025.
ACÓRDÃO
Juiz Federal Convocado
