Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001067-96.2020.4.03.6331
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal RENATO DE CARVALHO VIANA
Relator(a)
Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa na forma da Lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001067-96.2020.4.03.6331
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ALESSA OLIVA CORREA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001067-96.2020.4.03.6331
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ALESSA OLIVA CORREA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
I – RELATÓRIO
Recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido
de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa.
Aduz, em síntese, os documentos médicos acostados aos autos, seu histórico profissional e a
ausência de condições para reabilitação profissional comprovam a existência de incapacidade
permanente para o trabalho. Sustenta, ainda, que passou por cirurgia em 14/12/2020, para
correção de sequela de amputação, sendo sugerido seu afastamento do trabalho por tempo
prolongado. Subsidiariamente, requereu a realização de nova perícia médica (evento 33).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001067-96.2020.4.03.6331
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ALESSA OLIVA CORREA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO VENCEDOR
Concessa maxima venia, divirjo da ilustre Relatora, na medida em que, nada obstante o esforço
argumentativo empreendido na petição recursal, a minuciosa e irreparável sentença recorrida
deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001,
c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
da causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001067-96.2020.4.03.6331
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ALESSA OLIVA CORREA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
II - VOTO VENCIDO
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e
incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
A aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria
por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’..
Já a concessão do auxílio-acidente demanda a comprovação de sequelas decorrentes de
acidente, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Artigo 86 da Lei 8.213/91.
No caso em tela, apontou a perícia médica judicial (evento 22):
“(...) DISCUSSÃO:
Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID.
Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade
cronológica, portadora de Amputação ao nível da mão-CID=S68.
Trabalhadora rural - (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho moderado DID=03\01\2019 (
acidente com a carriola que estava carregando as folhas da limpeza do quintal, onde fora
arrumar e caiu em cima da mão) ,DII= Não há incapacidade.
Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar,
patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme
evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões
da normalidade para a idade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de
anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a
interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores.
Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não
comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa.
A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade
laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a
patologia em questão impõe limitações ás exigências fisiológicas da atividade habitual da parte
autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de
incapacidade laborativa.
Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em
articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames
complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o
comprometimento da função.
Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual,
concluiu-se que a periciada apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser a
mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral.
(...)
CONCLUSÃO:
Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade
laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91.Pela
tabela da Susep,a parte Autora apresenta 4%.
(...)
7) Entendendo que a Pericianda se encontra apta ao trabalho, diga o Perito Judicial se o
Demandante apresenta 100% da capacidade laborativa? O Dr. Perito AFIRMA que a Pericianda
não apresenta qualquer limitação funcional atualmente, se comparado com o desempenho da
atividade de COSTUREIRA, em período anterior à concessão do benefício?
R.:Não
Não há incapacidade ou redução de sua capacidade laboral para suas atividades atuais e
pregressa. (...)”
Conforme artigos 371 e 479, do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos
fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver
promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos
citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a
consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe
radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um
grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para
valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é
próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o
magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu
convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil
Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao
artigo 131, do CPC).
Não é demais recordar que o Juiz é o peritus peritorum, e nas palavras de José Frederico
Marques, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o
magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto
acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial
para a decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in Manual de Direito Processual
Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª edição, 1997,
p. 258/259).
In casu, a autora sofreu amputação do terceiro dedo da mão direita em razão de acidente de
qualquer natureza, sendo que, no exame clínico, o perito constatou atrofia da falange distal do
terceiro dedo da mão direita e deformidade ungueal (pág. 02 do evento 22).
Desta feita, considerando que as últimas funções desempenhadas pela autora foram de
trabalhadora rural, que demanda esforço braçal, e auxiliar de costureira (pág. 09 do evento 02),
entendo ser evidente a existência de incapacidade parcial e permanente para referidas
atividades, pois não é razoável afirmar que pessoa com amputação e atrofia em um dos dedos
não tenha nenhuma dificuldade adicional, em relação a uma pessoa sem problemas físicos,
para exercer as funções de costureira e trabalhadora rural.
Neste ponto, saliento que o nível do dano e o grau da limitação são irrelevantes para a
concessão do auxílio-acidente.
Trago à colação:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no
art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de
lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor
habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não
interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso
especial provido’. RESP 200802824299
RESP - RECURSO ESPECIAL – 110959- STJ - RELATOR CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) –TERCEIRA SEÇÃO - DJE DATA:08/09/2010
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização
nacional suscitado por MARIA MADALENA MARTINS, pretendendo a reforma de acórdão da
Turma Recursal de origem que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente,sob o
entendimento de que houve reduçãomínimada capacidade laboral. Sustenta a parte requerente
que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ segundo a qual, havendo redução
para a atividade laboral, ainda quemínima,deve ser concedido o benefício pleiteado. É o
relatório. Razão assiste à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do
Desembargador Convocado Celso Limonge, no julgamento do REsp 1.109.591/SC (DJe
25/8/10), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que "Conforme o
disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente,a
existência delesão,decorrente deacidentedo trabalho, que implique redução da capacidade para
o labor habitualmente exercido". Confira-se a ementa do julgado: "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei
8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente,a existência delesão,decorrente
deacidentedo trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente
exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na
concessão do benefício, o qual será devido ainda quemínimaalesão. 3. Recurso especial
provido." Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização
processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II,
do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de
origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de
Uniformização. Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, dou provimento ao
agravo para admitir o incidente de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar
provimento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem, para a adequação
do julgado. Intimem-se.’ Pedido 05090292020164058200
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) – relator: MINISTRO RAUL
ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - Data da Publicação 18/12/2017.
Destarte, estando demonstrada a existência do acidente, bem como a sequela que reduz a
capacidade laborativa, entendo que a autora faz jus à concessão de auxílio-acidente, com data
de início no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 6263834084, qual
seja, 04/06/2019 (pág. 05 do evento 02).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença, a
fim de condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente com DIB em 04/06/2019.
Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, após o trânsito em julgado, atualizados com
correção monetária nos termos da Resolução CJF n.º 658/2020, e juros de mora a partir do 45º
dia da intimação do INSS do presente acórdão condenatório até a data do efetivo pagamento,
pelos índices constantes do manual de cálculos da justiça federal. Deverão ser descontados
desses valores aqueles já eventualmente pagos administrativamente.
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa na forma da Lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR MAIORIA, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA (vencida a Relatora Sorteada, Juíza
Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
