Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003194-78.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. TERMO INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no
sentido de que a parte autora faz jus às parcelas em atraso que entende devidas.
III- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003194-78.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA LOPEZ DA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA PATRICIA SOPRANI DE OLIVEIRA - MS7500-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003194-78.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA LOPEZ DA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA PATRICIA SOPRANI DE OLIVEIRA - MS7500-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à cobrança de
parcelas em atraso de aposentadoria rural por idade. Alega a parte autora, em síntese, que
trabalhou desde criança na condição de rurícola, juntamente com seus pais e, posteriormente,
com seu marido e filhos. Sustenta que faz jus à percepção da aposentadoria por idade entre o
primeiro indeferimento administrativo (10/8/05) e o segundo pedido formulado em 12/3/12,
quando então o benefício foi deferido.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003194-78.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA LOPEZ DA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA PATRICIA SOPRANI DE OLIVEIRA - MS7500-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o
art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de
atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma
descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I
do art. 39."
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado
foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60
anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de
meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de
atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada
pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no
sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e
não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em
sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da
Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido
a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos
dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra
possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que
especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem
contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o
segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para
se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a
faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria
por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para
a aquisição do direito."
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 8/2/48, implementou o requisito etário (55 anos) em 8/2/03,
precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 132 meses.
Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias
dos seguintes documentos:
- certidão de casamento (com data de 05.07.1973), onde consta a profissão de seu esposo
como lavrador;
- declaração de exercício de atividade rural, assinada por duas autoridades administrativas;
- declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de
Dourados/MS;
- certidão de nascimento de seu filho, constando a profissão do esposo da autora como sendo
lavrador;
- instrumento de contrato de parceria agrícola de 2002 a 2008;
- nota produtora de arroz datada de 2003.
No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) só foi possível ter a plena certeza do
direito da parte autora por ocasião do ajuizamento da demanda, com a oitiva das testemunhas a
seguir elencadas: Em depoimento, a testemunha João de Lima (fls. 73) disse que: (...) Conhece
a requerente há 15 (quinze) anos ou mais, conheceu ela na sua residência, no setor rural, em
razão de trabalhar na Funasa há 28 (vinte oito) anos; atualmente a requerente mora em Itaporã
porque faz tratamento, mas não sabe dizer há quanto tempo ela está nesta cidade; enquanto a
requerente trabalhava no setor rural, ela trabalhava na lavoura, no plantio, carpindo, fazendo o
serviço de roça bruto; desenvolveu essa atividade por toda vida, não sabendo dizer por quanto
tempo, mas afirmou que ela trabalha nesse serviço desde o dia em que a conheceu,
trabalhando sempre com o filho; ela nunca trabalhou na cidade, somente em atividade rural,
trabalhou em um sítio, próximo a uma faculdade, localizada em Dourados. A testemunha Wilson
Ribeiro Dias disse que: (...) Conhece a autora há mais de 10 (dez) anos, seguramente;
conheceu ela porque trabalha em uma empresa denominada Agrícola Soro, que vende
venenos, por isso sempre passava por lá e via a requerente trabalhando na lavoura, carpindo
beira de cerca, arroz e soja, que tem conhecimento que a autora sempre trabalhou em atividade
rural, não sabendo afirmar se ela mora atualmente na cidade e há quanto tempo está neste
município; sempre que visitava a propriedade via a requerente trabalhando com o filho na
lavoura, nunca viu nenhum diarista por lá; acha que a propriedade era arrendada. Além disso,
em relação ao primeiro indeferimento em 26/09/2005, à fl. 24, constato que a parte autora não
cumpriu as exigências formuladas pelo INSS, motivo pelo qual entendo que faz jus ao benefício
apenas a partir do segundo requerimento, ocasião em que o ente administrativo foi provocado e
a parte autora apresentou os documentos hábeis à concessão do benefício, o que foi feito
extrajudicialmente”.
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a
convicção no sentido de que a parte autora faz jus às parcelas em atraso que entende devidas.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós,
suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas
provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos
juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação
da atividade laborativa rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. TERMO INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no
sentido de que a parte autora faz jus às parcelas em atraso que entende devidas.
III- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
