
| D.E. Publicado em 21/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente e determinar a remessa dos autos da ação subjacente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0039267-76.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Jaime Canuto, com fundamento no artigo 485, incisos II (incompetência absoluta) e V (violação literal à disposição de lei), do Código de Processo Civil/1973, visando a desconstituição da decisão da Des. Fed. Vera Jucovsky, prolatada na ação ordinária nº 2007.03.99.022651-0, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Praia Grande e teve a remessa oficial julgada por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Narra a parte autora, em síntese, que esta Corte é absolutamente incompetente para julgamento do feito e que houve violação literal à disposição de lei. Alega que "embora a decisão de primeiro grau tenha sido proferida por Juiz Estadual, este egrégio Tribunal é absolutamente incompetente para julgar causas atinentes a acidentes de trabalho, ainda que sejam ações revisionais, ex vi os arts. 108, II, e 109, I, da CF/88" (fl. 4) e que "a aposentadoria por invalidez do Réu foi concedida com base no salário-de-benefício do auxílio-doença que o precedeu, cuja data de início ocorreu em 5/11/1986. Em não havendo salários-de-contribuição para a aposentadoria por invalidez, o Réu, em seu cálculo de liquidação, simplesmente incluiu o índice de 39,67% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez, em total desacordo com a jurisprudência" (fl. 5). Requer que seja julgada totalmente procedente a presente ação rescisória, para, em novo julgamento, declarar a incompetência absoluta desta Corte para julgamento do feito ou, subsidiariamente, reconhecer a improcedência do pedido e todos os consectários legais.
Em decisão inicial, à fl. 109, foi dispensado o depósito prévio disposto no art. 488, II, do CPC, postergada a apreciação da tutela antecipada e determinada a citação do réu.
Regularmente citado (fl. 142vº), o réu Jaime Canuto não apresentou contestação (fl. 147).
Em parecer, às fls. 152/156, o ilustre representante do Ministério Público Federal, manifestou-se no sentido de que "o v. decisum deconstituendo violou, com efeito, literal disposição dos artigos de lei mencionados pelo Autor, com ressalva do artigo 109, inciso I, da Constituição de 1988, dado que lhes negou vigência e os afrontou em seus respectivos núcleos de partilha. Em razão desse cometimento, não merece, a r. decisão monocrática, permanecer no mundo jurídico" (fls. 155/156). Por fim, opinou pelo "conhecimento e procedência parcial da ação, liberado o iudicium rescissorium, onde, em novo julgamento, há-de receber o veredicto de improcedência, com efeitos de direito, basicamente anulados os fatores de atualização da aposentadoria, com reflexos retroativos e futuros" (fl. 156)
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 10/10/2008, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de trânsito em julgado em 25/10/2007 (fl. 93).
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pretende a desconstituição da decisão da Des. Fed. Vera Jucovsky, prolatada na ação ordinária nº 2007.03.99.022651-0, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande e teve a remessa oficial julgada por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sustenta, em síntese, que esta Corte é absolutamente incompetente para julgamento do feito e que houve violação literal à disposição de lei.
Na ação subjacente, a parte ré postulou a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho (NB 064.987.021-2/92 - DIB 07/06/1994), concedida por transformação de auxílio-doença acidentário (NB 048.030.604-4/91 - DIB 05/11/1986), conforme informações de fls. 12/13.
Dessa forma, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."
A competência para processar e julgar ações de concessão, revisão e restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, RE 638483/PB:
E, ainda, segue jurisprudência de período em que foi prolatada a decisão rescindenda:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF.
A teor do § 3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido. (STF - REAgR nº 478472, Ministro CARLOS BRITTO, 1ª Turma, 26.04.2007)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 15/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." (Súmula do STJ, Enunciado nº 15).
2. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não só julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas, também, todas as conseqüências dessa decisão, tais como a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros. Precedentes do STF e da 6ª Turma deste STJ.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, suscitante." (STJ, CC nº 31972/RJ, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 27/02/2002, DJ 24/06/2002, p. 182).
Transcrevo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça que bem esclarece a questão:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.677/RS (2010/0110718-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES. : VERGILIO GRACA GOMES
ADVOGADO : CLÁUDIA FREIBERG
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 4.ª REGIÃO em relação ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos domínios de ação ordinária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mediante a qual pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária de que é titular.
De acordo com o Juízo suscitado, no caso concreto: "a Justiça Estadual não detém competência para conhecer e julgar o pedido deduzido na inicial (revisão de aposentadoria por invalidez), pois sua causa não é o infortúnio laboral em si, mas a percepção do benefício." (fls. 92/93).
Do ponto de vista do Juízo suscitante, todavia, a competência para processar e julgar a lide é do Tribunal de Justiça, pois "(...) o fato de se tratar de ação que persegue o reajuste de benefício oriundo de acidente do trabalho não tem o condão de elidir a competência constitucional da Justiça Estadual." (fl. 104).
Parecer do Ministério Público Federal pela declaração de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado.
É o relatório.
Registro, inicialmente, que, segundo se infere dos autos, a postulação deduzida pelo autor diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho.
Sendo assim, o presente conflito de competência reporta-se à interpretação das disposições contidas no art. 109, inc. I, da Constituição da República, que estabelecem a competência da Justiça Comum Estadual para o processo e julgamento das ações decorrentes de acidente de trabalho:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Diante das circunstâncias do caso, tem-se por aplicável a orientação fixada pelas Súmulas n.os 15 do STJ e 501 do STF, respectivamente:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Há de ser anotado, ainda, que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento - no que se prende à competência para processar e julgar as ações de benefício acidentário - no sentido de que a exceção prevista no art. 109, inc. I, da Constituição da República deve ser interpretada de forma extensiva, competindo à Justiça Estadual não só o julgamento das ações pertinentes ao acidente de trabalho, assim também daquelas em que se discutam as consequências:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. Acidente do Trabalho. Ação acidentária. Compete à Justiça comum dos Estados processar e julgar as ações de acidente de trabalho (CF, art. 109, inc. I). Recurso não conhecido.
(RE 176.532/SC, Rel. para acórdão Min. Nelson Jobim, DJ 20/11/1998)
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Previdenciário. Benefício acidentário. Reajustamento. Competência. As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça Comum, a teor do disposto no art. 109, I, da CF, que as excluiu da competência da Justiça Federal. Reajuste de benefício acidentário. Competência da Justiça estadual não elidida. Precedentes. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 154.938/RS, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 24/6/1994)
Considerando que a competência da Justiça Comum Estadual para as causas relativas a acidentes de trabalho (CF, art. 109, I) compreende não só o julgamento da ação relativa ao acidente do trabalho, mas, também, de todas as conseqüências dessa decisão, tais como a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada Civil do Estado São Paulo que reconhecera a competência da Justiça Federal para julgar os litígios relativos a reajuste de benefício acidentário. Precedentes citados: RE 176.532-SC (DJU de 20.11.98) e RE 127.619-CE (RTJ 133/1352). RE 264.560-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, 25.4.2000.
(Informativo n.º 186 do STF, de 24 a 28 de abril de 2000)
A respeito da matéria em exame, é pacífico o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. REVISÃO DA RMI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULAS N.os 15/STJ E 501/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DE CANOAS - RS, O SUSCITANTE.
(CC 97.581/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 1.º/10/2008)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, e §§ 3º E 4º DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Verifica-se a competência da Justiça Estadual - de primeiro grau - para o feito, sob dois fundamentos. O primeiro deles, relacionado ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, que tem previsão no art. 109, inciso I, da Carta Magna. O segundo, em relação ao pedido de concessão de benefício de prestação continuada, consiste no fato de não haver vara federal na comarca onde reside o autor da ação, o que remete à observância do art. 109, §3º, da Constituição Federal.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, em razão do caráter social das demandas previdenciárias e acidentárias, pode o julgador conceder benefício diverso ao pedido na inicial se verificado o preenchimento das exigências necessárias para o seu recebimento.
3. Uma vez sentenciada a demanda por juiz que está exercendo a competência federal delegada do art. 109, §3º, da Constituição Federal, a apelação deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme prevê o §4º do mesmo dispositivo constitucional.
4. A teor do art. 122 do Código de Processo Civil, devem ser anulados os atos decisórios proferidos por órgãos jurisdicionais incompetentes.
5. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado. Por este já ter proferido sentença, ordena-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento da apelação.
(CC 87.228/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 1º/2/2008)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Tratando-se de ação em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, diante da competência residual prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedentes do eg. STF e da Terceira Seção do STJ.
Esta Corte, através de sua Terceira Seção, já sedimentou entendimento no sentido de que o julgamento do CC n.º 7204/MG pelo Supremo Tribunal Federal em nada alterou a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações acidentárias propostas por segurado ou beneficiário contra o INSS. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ.
(CC 63.923/RJ, Rel. Juiz convocado do TRF - 1.ª Região CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJ 8/10/2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO DA 2.ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO - SP E JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DE CUBATÃO - SP. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA DO TRABALHO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. INTERPRETAÇÃO À LUZ DA CF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DE CUBATÃO - SP.
I - Mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004, manteve-se intacto o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, no tocante à competência para processar e julgar as ações de acidente do trabalho. II - A ausência de modificação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, no tocante às ações de acidente de trabalho, não permite outro entendimento que não seja o de que permanece a Justiça Estadual como a única competente para julgar demandas acidentárias, não tendo havido deslocamento desta competência para a Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).
III - Em recente julgado, realizado em Plenário, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização propostas por empregado ou ex-empregado contra empregador, quando fundadas em acidente do trabalho, continuam a ser da competência da justiça comum estadual, a fim de se evitar decisões contraditórias, quando o mesmo fato gere, ao mesmo tempo, pretensões diversas.
IV - Constata-se que o Supremo Tribunal Federal analisou a questão relativa à competência para julgar e processar ações de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho à luz da Constituição Federal. Cumpre lembrar que, por ser o guardião da Carta Magna, a ele cabe a última palavra em matéria constitucional.
V - Acrescente-se, ainda, que, em recente julgado, o Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se sobre o tema em debate, filiando-se à jurisprudência da Suprema Corte.
VI - Segundo entendimento consolidado pelo Col. Supremo Tribunal Federal e por este Eg. Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, tanto para conceder o benefício quanto para proceder sua revisão. Sobre o tema, há precedentes recentes da Eg. Segunda Seção reiterando este entendimento.
VII - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível de Cubatão - SP.
(CC 47.811/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 11/5/2005)
Na mesma direção, ainda, as seguintes decisões: Conflito de Competência 114.984/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 3/2/2011, e Conflito de Competência 115.020/RS, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, Desembargador convocado do TJ/CE, DJe de 2/2/2011.
Ante o exposto, com base no art. 120, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do presente conflito e DECLARO competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o suscitado, para prosseguir no exame da demanda em tela.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2011.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
(Ministro OG FERNANDES, 11/02/2011)"(grifos nossos)
No mesmo sentido, precedentes da Terceira Seção desta E. Corte:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. DECISÃO PROFERIDA, EM SEDE DE APELAÇÃO, POR ÓRGÃO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. ART. 485, INC. II, DO CPC. I - Considerando-se a natureza acidentária da ação originária, é de reconhecer-se a competência da Justiça Estadual, de acordo com o disposto no art. 109, inc. I, da Constituição Federal e nas Súmulas nºs 15 e 501 do C. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente. II - Decisão monocrática que se rescinde, dada a incompetência absoluta desta Corte para o exame da apelação interposta pelo INSS. III - Ação rescisória procedente. Remessa dos autos subjacentes ao E. TJSP para a análise da apelação interposta pela autarquia." (TRF 3ª Região, AR 8625/SP, Proc. nº 0008207-46.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, e-DJF3 Judicial 1 18/06/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RESCISÃO DO JULGADO. REMESSA DO FEITO SUBJACENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA. 1. Colhe-se da inicial da ação subjacente (20/06/2008) pedido de restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho. 2. A parte autora percebeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 13/11/2007 a 30/07/2008 (NB 5708755390, espécie 91), consoante documentos de f. 53/56. 3. A autora ao longo do processo tentou demonstrar que persistem as doenças do trabalho que ensejaram a concessão do benefício administrativo. 4. A ação tramitou regularmente na primeira instância na justiça estadual que, inclusive, antecipou, em decisão interlocutória, objeto de agravo de instrumento julgado pelo tribunal de justiça, os efeitos da tutela específica, reiterada em sentença. 5. Contudo, por força de apelo, os autos subiram a esta Egrégia Corte, que por decisão monocrática, transitada em julgado, reformou a sentença. 6. Considerada a natureza da ação, já que a doença do trabalho é equiparada a acidente de trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, entendo pela necessidade de desconstituição do julgado proferido nesta Corte. 7. Nas causas em que se discute benefício acidentário, quer seja a concessão ou revisão, a competência para conhecer e julgar cabe à Justiça Estadual, consoante exegese do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como enunciado das Súmulas n. 501 do STF e 15 do STJ. 8. Procedente a ação rescisória, para desconstituir a decisão monocrática proferida por esta egrégia Corte, determinando a remessa do feito subjacente ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. 9. Sem condenação da parte ré nos ônus da sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. 10. Restabelecidos os termos da sentença, a tutela deverá ser reimplantada." (AR 00081959020164030000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dessa maneira, compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de concessão de benefício de natureza acidentária (Súmula n.º 501 do STF e Súmula n.º 15 do STJ), o que torna esta Corte Regional Federal incompetente para apreciar e julgar a apelação interposta.
Portanto, concretizada a hipótese de rescisão prevista no art. 485, inciso II, do CPC/73, impõe-se a procedência do pedido rescindente e encaminhamento dos autos da ação subjacente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do reexame necessário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA para, em juízo rescindente, desconstituir a v. decisão, proferida na ação ordinária nº 2007.03.99.022651-0, reconhecer a incompetência desta E. Corte para julgamento do feito e determinar a remessa dos autos da ação subjacente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do reexame necessário, na forma da fundamentação adotada.
Sem condenação da parte ré nos ônus da sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Praia Grande/SP, comunicando-lhe o inteiro teor deste julgado.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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