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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006574-89.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 332482111), em face de acórdão que julgou procedente a ação rescisória, nos termos da ementa a seguir transcrita (Id 329563425): "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADOS. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE A REAFIRMAÇÃO DA DER. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando desconstituir acórdão proferido pela 9ª Turma deste Tribunal, sob o fundamento de violação manifesta à norma jurídica e erro de fato, nos termos do artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada faz jus à manutenção do benefício concedido na decisão rescindenda. III. Razões de decidir 3.Uma decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida por violação manifesta a norma jurídica, conforme preconizado pelo artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, nos casos em que a norma é incorretamente aplicada, não é aplicada ou é interpretada de forma contrária ao seu conteúdo. A violação pode se dar pela aplicação incompatível da norma aos fatos ou por interpretação teratológica. 4. A análise da correção da decisão deve se atentar à interpretação predominante nos tribunais. Se a interpretação adotada, embora não se mostre a mais adequada, for uma das possíveis diante do caso em concreto, não há base para a rescisão. Nesse sentido, Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. 5. Nas hipóteses de rescisão por erro de fato, este deve estar evidenciado de plano pelo simples exame dos documentos constantes nos autos, afastando-se a reavaliação de fatos ou provas. 6. Em relação a alegação de que o acórdão rescindendo computou em duplicidade o período de 09/05/1988 a 10/02/1992, objeto de Certidão de Tempo de Contribuição n. 007012- 2016, emitida em 20/06/2016 pela Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado de São Paulo, assiste parcial razão ao INSS. 7. O período foi computado na via administrativa, mas não em sua integralidade, pois, conforme o somatório da Tabela de Cálculo de Tempo de Serviço, na data do requerimento administrativo, foi computado o tempo total de 27 anos, 08 meses e 13 dias. 8. Contudo, o tempo de serviço/contribuição da parte autora, observadas as provas dos autos, notadamente, as certidões de tempo de contribuição, as anotações da Carteira de Trabalho e as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ajustadas as concomitâncias e desconsiderados os períodos de recolhimento de contribuições com valores inferiores ao salário mínimo, tem-se que o somatório de todo o período totaliza, na data da EC 20/1998, 11 anos, 1 mês e 8 dias e, na data do requerimento administrativo (08/01/2019), 29 anos, 9 meses e 21 dias. 9. Em conclusão, embora a autora tenha cumprido a carência mínima de 180 contribuições (artigo 142 da Lei 8. 213/1991), não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998, pois não completou o tempo mínimo exigido de 30 anos. 10. Dessa forma, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato e violação à norma jurídica, pois, na data do requerimento administrativo (08/01/2019), a autora não fazia jus ao pagamento da aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois somou apenas 29 anos, 9 meses e 21 dias, quando o exigido era 30 anos. 11. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que o cumprimento ocorra no interstício entre o ajuizamento da demanda e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (Tema 995). 12. Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram que a segurada manteve recolhimentos após a DER (08/01/2019), de forma que, em 13/11/2019, a parte autora totaliza 30 anos, 5 meses e 13 dias de tempo de serviço - 350 contribuições e (86.8778 Pontos). 13. Consequentemente, em 13/11/2019, com a reafirmação da DER, a segurada preencheu os requisitos necessários à aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998, artigo 3º da EC 103/2019 e artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, observando-se o cálculo do benefício na forma da Lei 9.876/1999, contudo, garantindo à segurada a opção pela não incidência do fator previdenciário, pois a sua pontuação é superior a 86, na forma do artigo 29-C, III, com a redação conferida pela Lei 13.183/2015. 14. Assim, fica garantido ao segurado a opção pela execução do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial dos efeitos financeiros na data da reafirmação da em 13/11/2019, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 15. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ no sentido de que quando a demanda rescisória envolver erro do Poder Judiciário e a parte ré não se opor à pretensão autoral, no presente caso, pela revelia, não resta caracterizada causalidade a justificar a condenação ao pagamento de honorários (AR n. 7.062/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025). IV. Dispositivo e tese 16. Ação Rescisória Procedente para, em juízo rescindente, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, desconstituir parcialmente o julgado e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER. Prejudicado ao agravo interno interposto pelo INSS. Tese de julgamento: Rescinde-se o julgado, pois, a segurada não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício de aposentadoria concedido na decisão rescindenda, com termo inicial na data do requerimento administrativo. Contudo, a segurada faz jus à execução do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 5º, inciso XXXVI, 201, § 7º, I, da Constituição Federal, EC 20/1998, artigo 3º da EC 103/2019; artigos 29-C, 52 e 53 da Lei 8.213/1991, da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.183/2015; artigo 975 incisos V e VIII, do artigo 966 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal; AR 2837 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022; AgInt no REsp n. 2.120.857/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça." Sustenta a autarquia previdenciária que o v. acórdão embargado contém erro material em relação ao cálculo do tempo de serviço da parte autora, alegando que não foi observado que a segurada apresenta majoritariamente períodos contribuídos como segurada facultativa e contribuinte individual, lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS como extemporâneos, e outros recolhidos abaixo do mínimo, bem como períodos na condição de contribuinte facultativa, com recolhimentos concomitantes como segurada obrigatória (contribuinte individual). Alega que a parte autora não preenche o tempo de serviço mínimo de 30 anos. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados ou que o processo seja encaminhado à Contadoria Judicial para apuração do real tempo de serviço da parte autora e do benefício a que faz jus, observando que o cálculo efetuado demonstra que a parte autora somente teria direito ao benefício de aposentadoria por idade com base na regra de transição do artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, alcançado em 10/06/2025. Intimada a parte autora, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, sem manifestação. É o relatório.
V O T OA Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. O acórdão embargado garantiu à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. Alega o INSS que o acórdão embargado incorreu em erro material quanto o cálculo do tempo de serviço da parte autora, pois não foram observados os períodos excluídos na via administrativa como de recolhimento extemporâneo, abaixo do mínimo legal e os períodos concomitantes. Sem razão o embargante, quando alega que a parte autora não faz jus ao benefício, bem como que o tempo de serviço calculado na via administrativa não foi questionado em juízo. Verifica-se que a parte autora elencou em juízo, nos autos da ação subjacente, qual seria o período de tempo de serviço e contribuição, sem fazer alusão ao cálculo efetuado na data do requerimento do benefício, tendo, inclusive, formulado pedido de reafirmação da DER (Id 286848572 - Pág. 345). Verifica-se, também, que no documento emitido pelo INSS 15/03/2019, em relação ao indeferimento do benefício NB: 42/189.420.439-2, no item 3, esclareceu que os recolhimentos efetuados pela parte autora como prestadora de serviço por meio da guia GFIP, nas competências 10/2003 e 12/2003, não foram computados no cálculo do tempo de serviço e contribuição, pois realizados de forma extemporânea. Por sua vez, consignou que os recolhimentos das competências 12/2008, 01/2011, 04/2011, 11/2013 e 11/2017, de igual modo, não foram computados, pois efetuados abaixo do valor mínimo legal (Id 286848572 - Pág. 139-140). Contudo, o v. acórdão embargado observou que, na tabela do tempo de serviço efetuado pelo INSS, o período de tempo da parte autora não havia sido computado em sua integralidade e, efetuado novo cálculo, verificou que a parte autora, na data do requerimento administrativo - DER, em 08/01/2019, computava apenas 29 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de serviço, não fazendo jus à aposentadoria. Quanto às alegações do embargante, esclarece-se que apesar de o acórdão embargado ter mantido a exclusão das contribuições individuais nas competências 10/2003 e 12/2003, o período é concomitante com os recolhimentos realizados na condição de empregada com registro em CTPS para a Sociedade de Instrução Popular e Beneficência Colégio Santana, de 01/10/1991 a 21/12/2005, já constante do tempo de serviço da parte autora na via administrativa (Id 168582748 - Pág. 18), de maneira que a exclusão das referidas competências em nada altera o tempo de serviço da parte autora. No v. acórdão embargado também foi respeitada a exclusão administrativa das competências 12/2008, 01/2011, 04/2011, 11/2013 e 11/2017 (Id 286848572 - Pág. 139-140), bem como observado em juízo que as competências 04/2015, 05/2015, 06/2015, 08/2015, 09/2015 e 10/2015, também foram recolhidas abaixo do valor mínimo legal e, portanto, foram todas excluídas da contagem do tempo de serviço da autora. Todavia, como não ocorrido nenhum questionamento na via administrativa em relação aos demais períodos anotados na CTPS e nos dados do CNIS e como a parte autora apresentava período de recolhimento após a data do requerimento administrativo - DER, foi computado o período de 09/01/2019 até 31/08/2019, reafirmando-se a DER para 13/11/2019, data anterior à vigência da EC nº 103/2019, quando a parte autora implementou o tempo de 30 anos, 5 meses e 13 dias. Por essa razão, observadas as pendências postas na via administrativa (Id 286848572 - Pág. 115-120, 139-140), em relação ao afastamento das competências 12/2008, 04/2011, 01/2011, 11/2013 e 11/2017, bem como das competências 04/2015, 05/2015, 06/2015, 08/2015, 09/2015 e 10/2015, os demais períodos foram computados no cálculo do tempo de serviço da parte autora, com a exclusão dos intervalos concomitantes, tendo sido reconhecido à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que alcançou o tempo mínimo para o benefício, conforme o cálculo já efetuado nos autos. Diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão prolatada, o pedido de efeito infringente deve ser rejeitado, pois, no presente caso, o intuito da embargante é a modificação da decisão colegiada, pugnando pelo reexame do conteúdo meritório, sem que haja qualquer razão para o acolhimento dos embargos. DispositivoDiante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. É o voto.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão que julgou procedente a ação rescisória e com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, desconstituiu parcialmente o julgado e, em juízo rescisório, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER. 2. Sustenta a autarquia que o v. acórdão embargado contém erro material em relação ao cálculo do tempo de serviço da parte autora, alegando que não foi observado que a segurada apresenta majoritariamente períodos contribuídos como segurada facultativa e contribuinte individual, lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS como extemporâneos, e outros recolhidos abaixo do mínimo, bem como períodos na condição contribuinte facultativa, com recolhimentos concomitantes como segurada obrigatória (contribuinte individual). Alega que a parte autora não preenche o tempo de serviço mínimo de 30 anos. 3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados ou que o processo seja encaminhado à Contadoria Judicial para apuração do real tempo de serviço da parte autora e do benefício a que faz jus, mas já observando que a parte autora somente teria direito ao benefício de aposentadoria por Idade com base na regra de transição do artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, alcançado em 10/06/2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o v. acórdão embargado incorreu nos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo civil. III. Razões de decidir 5. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida e discutida no acórdão embargado. 7. No caso dos autos, no documento emitido 15/03/2019, em relação ao indeferimento do benefício NB: 42/189.420.439-2, no item 3, o INSS esclareceu que os recolhimentos efetuados pela parte autora como prestadora de serviço por meio da guia GFIP, nas competências 10/2003 e 12/2003, não foram computados no cálculo do tempo de serviço e contribuição, pois realizados de forma extemporânea. Por sua vez, consignou que os recolhimentos das competências 12/2008, 01/2011, 04/2011, 11/2013 e 11/2017, de igual modo, não foram computados, pois efetuados abaixo do valor mínimo legal. 8. O v. acórdão embargado observou que, na tabela do tempo de serviço contabilizado pelo INSS, o período de tempo da parte autora não havia sido computado em sua integralidade e, observadas as pendências postas na via administrativa, bem como das competências 04/2015, 05/2015, 06/2015, 08/2015, 09/2015, e 10/2015, os demais períodos foram computados no cálculo do tempo de serviço da parte autora, com a exclusão dos intervalos concomitantes, tendo sido reconhecido à demandante o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que alcançou o tempo mínimo para o benefício. 9. Conforme o cálculo já efetuado nos autos, na data do requerimento administrativo - DER, em 08/01/2019, a requerente computava 29 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de serviço, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, considerado todo o período contributivo até 31/08/2019, reafirmou-se a DER para 13/11/2019, data anterior à vigência da EC nº 103/2019, quando a parte autora implementou o tempo mínimo de 30 anos, 5 meses e 13 dias. 8. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não existência de vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido no julgado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1022 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Em continuidade de julgamento, após a apresentação do voto vista pela Desembargadora Federal DALDICE SANTANA, acompanhando o eminente Relator, para rejeitar os embargos de declaração, votou no mesmo sentido o Desembargador Federal GILBERTO JORDAN. Assim, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
Relatora do Acórdão | |||||||||
