Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011908-12.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISPOSITIVO. TRÂNSITO
EM JULGADO. ART. 504, CPC. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – O pronunciamento colegiado desta 7ª Turma ratificou, em todos os seus termos, a decisão
monocrática terminativa então proferida, por meio da qual, em sua parte dispositiva, desproveu o
apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, e deu parcial provimento à remessa necessária,
tão somente para definir os critérios de incidência da correção monetária, mantendo,
consequentemente, a r. sentença de origem quanto ao mais e, com tal pronunciamento,
conformou-se o ente previdenciário. E, se assim o é, o julgado deve ser cumprido em seus exatos
termos.
3 - Para além disso, oportuno considerar que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”, na exata
compreensão do disposto no art. 489, §3º, do Código de Processo Civil. Significa dizer, no caso
concreto, que, malgrado não tenha sido abordada pela decisão monocrática terminativa, com a
profundidade necessária, a tese relativa ao auxílio-doença devido ao autor, referido benefício não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tivera seus parâmetros modificados por referido pronunciamento; para além disso, a data aposta
na decisão, como referente ao início da incapacidade (janeiro/2010), não teve o condão de alterar
o termo inicial da aposentadoria por invalidez fixada em sentença (abril/2011), como sugere o
INSS na inicial do presente agravo, tendo em vista que, se assim fosse, estar-se-ia configurada a
reformatio in pejus, considerada a interposição de insurgência recursal, exclusivamente, pela
Autarquia Previdenciária, sem falar da remessa necessária, instituto processual de revisão
obrigatória das decisões de primeiro grau de jurisdição, a fim de preservar os interesses do ente
público, e não do particular.
4 - Por fim, sacramentando a questão, relembre-se que, na parte dispositiva da decisão proferida
neste Tribunal, somente os critérios de incidência da correção monetária foram alterados, mantida
a r. sentença de origem nos demais termos em que proferida, e assim, o pronunciamento
transitou em julgado, conforme expressa previsão contida no art. 504 do Código de Processo
Civil.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011908-12.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO PIMENTA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011908-12.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO PIMENTA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Guaratinguetá/SP
que, em ação ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO PIMENTA, objetivando a concessão de benefício
por incapacidade, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu a memória de
cálculo ofertada pela Contadoria Judicial.
Em razões recursais, alega o INSS que o cálculo homologado contemplou parcelas desde a
competência fevereiro/2009, em inobservância ao julgado exequendo.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 16137496).
Houve oferecimento de resposta (ID 161945956).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011908-12.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO PIMENTA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, e para melhor compreensão da quaestio, de rigor um breve retrospecto.
A r. sentença de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido inicial traz, em sua
fundamentação, considerações acerca tanto do benefício de auxílio-doença, devido à autora a
partir do requerimento administrativo (10/02/2009), como de aposentadoria por invalidez, a ser
implantada a contar da data estipulada pela perícia judicial (28/04/2011). Já na parte dispositiva,
contemplou, tão somente, o segundo benefício. Vejamos:
“Termo inicial do benefício. Considerando que o laudo pericial judicial estimou a data do início
da doença em fevereiro de 2009, entendo que neste caso o AUXÍLIO-DOENÇA deve ser
reconhecido a partir da data do requerimento administrativo (DER – 10.02.2009 – fls. 39), o qual
deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial que constatou
a incapacidade laborativa parcial e permanente (28.04.2011).
Passo ao dispositivo.
Por todo o exposto, no mérito JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por JOSÉ
RAIMUNDO PIMENTA em detrimento do INSS (CPC, art. 269, I) para condenar a Autarquia a
conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir de 28 DE ABRIL DE 2011
(DATA DA PERÍCIA – DIB)” (fls. 166/171).
A decisão monocrática terminativa proferida nesta Corte pelo então Juiz Federal Convocado
Carlos Francisco, confirmada pelo colegiado em sede de agravo legal, fez menção à
aposentadoria por invalidez, mas, em sua parte dispositiva, desproveu o apelo do INSS e
modificou a sentença, pela remessa necessária, tão somente no que diz aos consectários
legais. Confira-se (fls. 447/452):
“Reunidos os requisitos legais, deve ser concedido aposentadoria por invalidez em favor da
parte-autora, devida por tempo indeterminado a partir da data da incapacidade (fls. 01/2010) e
calculada conforme critérios vigentes também nesse momento, não sendo devido o acréscimo
de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/1991”.
(...)
Do exposto, nos termos do art. 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU
PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para, observado o prazo prescricional, determinar
que os valores em atraso deverão ser acrescidos nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser deduzidos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado (ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei”.
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o autor apresentou memória de cálculo
compreendendo os benefícios de auxílio-doença (a partir de fevereiro/2009) e aposentadoria
por invalidez (a contar de abril/2011), conforme fls. 236/241).
Devidamente intimado para os fins do art. 535/CPC, o INSS apresentou impugnação,
oportunidade em que alegou excesso de execução, decorrente da cobrança de valores em
período não abrangido pelo julgado. Na ocasião, apresentou demonstrativo contábil
contemplando parcelas da aposentadoria por invalidez, a partir de janeiro/2010 (fls. 243/249).
Estabelecido o dissenso, foram os autos remetidos à Contadoria do Juízo, não sem antes o
magistrado de origem, em decisão irrecorrida, corrigir o erro material contido na sentença,
“tendo em vista que reconheceu o direito ao recebimento de auxílio-doença a partir de
10/02/2009 e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 28/04/2011, porém, em
seu dispositivo, houve a concessão apenas de aposentadoria por invalidez, a partir de
28/04/2011” e, invocando o artigo 494, I, do CPC, determinou que “os cálculos sejam realizados
considerando a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 10/02/2009 e sua
conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 28/04/2011” (fls. 267/268).
O órgão auxiliar do Juízo informou, às fls. 269/280, que o valor apresentado pelo exequente não
excede os limites do julgado, apresentando seu respectivo cálculo de liquidação, o qual,
devidamente homologado, ensejou a interposição do presente agravo.
Pois bem.
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
Conforme registrado, o pronunciamento colegiado desta 7ª Turma ratificou, em todos os seus
termos, a decisão monocrática terminativa então proferida, por meio da qual, em sua parte
dispositiva, desproveu o apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, e deu parcial
provimento à remessa necessária, tão somente para definir os critérios de incidência da
correção monetária, mantendo, consequentemente, a r. sentença de origem quanto ao mais e,
com tal pronunciamento, conformou-se o ente previdenciário. E, se assim o é, o julgado deve
ser cumprido em seus exatos termos.
Para além disso, oportuno considerar que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”, na
exata compreensão do disposto no art. 489, §3º, do Código de Processo Civil.
Significa dizer, no caso concreto, que, malgrado não tenha sido abordada pela decisão
monocrática terminativa, com a profundidade necessária, a tese relativa ao auxílio-doença
devido ao autor, referido benefício não tivera seus parâmetros modificados por referido
pronunciamento; para além disso, a data aposta na decisão, como referente ao início da
incapacidade (janeiro/2010), não teve o condão de alterar o termo inicial da aposentadoria por
invalidez fixada em sentença (abril/2011), como sugere o INSS na inicial do presente agravo,
tendo em vista que, se assim fosse, estar-se-ia configurada a reformatio in pejus, considerada a
interposição de insurgência recursal, exclusivamente, pela Autarquia Previdenciária, sem falar
da remessa necessária, instituto processual de revisão obrigatória das decisões de primeiro
grau de jurisdição, a fim de preservar os interesses do ente público, e não do particular.
Por fim, sacramentando a questão, relembro que, na parte dispositiva da decisão proferida
neste Tribunal, somente os critérios de incidência da correção monetária foram alterados,
mantida a r. sentença de origem nos demais termos em que proferida, e assim, o
pronunciamento transitou em julgado, conforme expressa previsão contida no art. 504 do
Código de Processo Civil.
No particular, trago precedente desta Corte Regional:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. CONTRADIÇÃO SUPERADA PELO
DISPOSITIVO. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS
DO RE 870.947. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO FUTURA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ainda que a fundamentação da decisão tenha se destoado de seu dispositivo, este último
deve ser observado, posto que traduz o trânsito em julgado da decisão. Inteligência do artigo
469 do Código de Processo Civil de 1973, reiterado pelo artigo 504, do atual diploma legal.
(...)
8. Apelação parcialmente provida”.
(AC nº 0000452-23.2016.4.03.6113/SP, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, 9ª
Turma, e-DJF 17/09/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISPOSITIVO. TRÂNSITO
EM JULGADO. ART. 504, CPC. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – O pronunciamento colegiado desta 7ª Turma ratificou, em todos os seus termos, a decisão
monocrática terminativa então proferida, por meio da qual, em sua parte dispositiva, desproveu
o apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, e deu parcial provimento à remessa
necessária, tão somente para definir os critérios de incidência da correção monetária,
mantendo, consequentemente, a r. sentença de origem quanto ao mais e, com tal
pronunciamento, conformou-se o ente previdenciário. E, se assim o é, o julgado deve ser
cumprido em seus exatos termos.
3 - Para além disso, oportuno considerar que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”, na
exata compreensão do disposto no art. 489, §3º, do Código de Processo Civil. Significa dizer,
no caso concreto, que, malgrado não tenha sido abordada pela decisão monocrática
terminativa, com a profundidade necessária, a tese relativa ao auxílio-doença devido ao autor,
referido benefício não tivera seus parâmetros modificados por referido pronunciamento; para
além disso, a data aposta na decisão, como referente ao início da incapacidade (janeiro/2010),
não teve o condão de alterar o termo inicial da aposentadoria por invalidez fixada em sentença
(abril/2011), como sugere o INSS na inicial do presente agravo, tendo em vista que, se assim
fosse, estar-se-ia configurada a reformatio in pejus, considerada a interposição de insurgência
recursal, exclusivamente, pela Autarquia Previdenciária, sem falar da remessa necessária,
instituto processual de revisão obrigatória das decisões de primeiro grau de jurisdição, a fim de
preservar os interesses do ente público, e não do particular.
4 - Por fim, sacramentando a questão, relembre-se que, na parte dispositiva da decisão
proferida neste Tribunal, somente os critérios de incidência da correção monetária foram
alterados, mantida a r. sentença de origem nos demais termos em que proferida, e assim, o
pronunciamento transitou em julgado, conforme expressa previsão contida no art. 504 do
Código de Processo Civil.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
