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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018448-37.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: DAVI ANTUNES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OTrata-se de agravo de instrumento interposto por DAVI ANTUNES DOS SANTOS contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, arbitrando-os em R$ 3.600,00. Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, o valor é exorbitante, muito acima dos padrões fixados nas Resoluções do Conselho da Justiça Federal. Sustenta que a Resolução 575/2019, do Conselho da Justiça Federal estabelece que o valor máximo permitido é de R$ 372,80. Deferido o efeito suspensivo pleiteado. Sem contraminuta. É o relatório.
V O T OO arbitramento dos honorários periciais deverá observar os moldes da Resolução n.º 305/14, com a redação que lhe foi dada pela Resolução n.º 575/2019, do Conselho da Justiça Federal. Extrai-se da referida normativa que o valor máximo dos honorários das perícias na área de Engenharia é de R$ 372,80, sendo que, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários do profissional até o limite de três vezes esse valor, ou seja, R$ 1.118,40. A fixação de honorários periciais na faixa proposta nos autos originários demonstra-se elevada, diante dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e em observância às normativas que regem a questão. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CJF 305/2014, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CJF 575/2019. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARÂMETROS. RESOLUÇÃO CJF 305/14, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CJF 575/19. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. AUTARQUIA. NÃO CABIMENTO. AUTOR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 95, §3º. , I E II, DO CPC. RESOLUÇÃO 305/14 CJF E RESOLUÇÃO 232/16 CNJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, XI, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESOLUÇÃO 305/14 CJF. APLICABILIDADE. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.E M E N T A
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARÂMETROS. RESOLUÇÃO CJF 305/14, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CJF 575/19. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, arbitrando-os em R$ 3.600,00. II. Questão em discussão 2. Valor a ser arbitrado a título de honorários periciais. III. Razões de decidir 3. O arbitramento dos honorários periciais deverá observar os moldes da Resolução n.º 305/14, com a redação que lhe foi dada pela Resolução n.º 575/2019, do Conselho da Justiça Federal. 4. Extrai-se da referida normativa que o valor máximo dos honorários das perícias na área de Engenharia é de R$ 372,80, sendo que, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários do profissional até o limite de três vezes esse valor, ou seja, R$ 1.118,40. 5. A fixação de honorários periciais na faixa proposta nos autos originários demonstra-se elevada, diante dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e em observância às normativas que regem a questão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução n.º 305/14, do CJF e Resolução n.º 575/2019, do CJF. Jurisprudência relevante citada: AI 5020878-30.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 02/10/2023; AI 5010333-95.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023; AI 5005056-98.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 29/06/2023, DJEN DATA: 04/07/2023; AI 5000532-29.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
Relator | ||||||
