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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023286-57.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: HELIANE MESSIAS RODRIGUES DE PAULA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento ao agravo interno. A ementa (ID 327616139): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CÁLCULO JUDICIAL. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado pela parte exequente. O inconformismo diz respeito à suposta omissão nos cálculos judiciais quanto à consideração de diferenças, abrangendo o período de 24/12/2013 a 10/2023, com base na opção pelo benefício mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram corretamente a opção pelo benefício mais vantajoso e a limitação da execução até a data da implantação do benefício administrativo, nos termos do acórdão que constitui o título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é admitido pelo artigo 932 do CPC/2015. A Contadoria Judicial, órgão técnico equidistante, elaborou cálculo considerando expressamente a limitação temporal determinada pelo acórdão e a opção pelo benefício mais vantajoso, fixando o valor da execução em R$ 86.154,44 (julho/2023). Não há erro nos cálculos apresentados pela Contadoria, tampouco elementos que justifiquem sua desconsideração, razão pela qual deve ser acolhido o valor apurado como representativo da obrigação executável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a remessa à Contadoria Judicial para apuração do valor devido na execução contra a Fazenda Pública, especialmente quando observadas as diretrizes fixadas no título executivo judicial. A opção pelo benefício mais vantajoso e a limitação da execução até a data da implantação do benefício administrativo devem ser consideradas nos cálculos da execução, conforme decidido em juízo de retratação. Os cálculos da Contadoria Judicial, quando elaborados em conformidade com o título judicial e sem vícios apontados, devem ser acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021, 85, § 11; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Juízo de retratação no AI 5023286-57.2024.4.03.0000; STJ, Súmula 568. ” A parte agravante, ora embargante (ID 333774863), sustenta omissão: o v. Acórdão não teria apreciado a questão das diferenças do período de 24/12/2013 até a competência 10/2023, bem como a referente a do benefício mais vantajoso. Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 332562495): “No caso concreto, o laudo elaborado pela Contadoria Judicial examinou a questão do benefício mais vantajoso, observando o que foi decidido no v. Acórdão transitado em julgado, que constitui o título executivo e delimita a matéria objeto de análise em cumprimento de sentença. Os cálculos periciais foram realizados considerando expressamente a opção pelo benefício mais vantajoso, conforme consta do item 2.3 do laudo complementar de ID 302665104. Ainda, foi respeitada a limitação imposta pelo julgado quanto à execução do benefício judicial ao marco da implantação administrativa do benefício concedido no âmbito do INSS, conforme estabelecido no v. Acórdão proferido em sede de juízo de retratação.” No caso concreto, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que o laudo elaborado pela Contadoria Judicial observou integralmente os limites do título executivo, tendo examinado a questão do benefício mais vantajoso e considerado a opção assegurada ao segurado. Os cálculos homologados, no montante de R$ 86.154,44, em julho de 2023, foram realizados de forma técnica e equidistante, levando em conta o disposto no item 2.3 do laudo complementar, bem como a orientação jurisprudencial consolidada desta C. Turma e do STJ quanto ao Tema 1018, afastando-se a alegação de erro material ou omissão quanto ao direito de escolha pelo benefício mais benéfico. De outra parte, não procede a afirmação de que não teria havido exercício da opção, pois os cálculos respeitaram a determinação judicial de limitação da execução do benefício reconhecido judicialmente até a data da implantação do benefício administrativo, conforme expressamente fixado no acórdão proferido em juízo de retratação. Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados” (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Relator do Acórdão | ||||||
