VOTO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001714-11.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: LUIZ ALVES DE ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de cumprimento de sentença previdenciária que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento das prestações em atraso. Contudo, em 08/06/2024, tais valores teriam sido levantados indevidamente pelo advogado Fernando Augusto Mesquita, OAB/PR 78.831, estranho aos autos e sem qualquer autorização do autor, utilizando-se de procuração pública supostamente falsa (ID 334651305, dos autos de origem).
A decisão agravada (ID 340404832), complementada pelo ID 348801839, indeferiu o pedido do autor de intimação do Banco do Brasil para pagamento de tais valores à parte legítima, nos seguintes termos:
"(...)
Id. 339559657: dê-se ciência à parte autora.
Conforme petição id. 334651305, a advogada JULIANA MIGUEL ZERBINI alega que o advogado Fernando Augusto Mesquita, OAB/PR 78.831, estranho aos autos, levantou, em 06.08.2024, todo valor devido à parte exequente, sem qualquer autorização, valendo-se de uma procuração pública supostamente falsa para o levantamento dos valores.
Em que pese os relevantes argumentos apresentados, entendo que a análise da falsidade da procuração pública utilizada para o levantamento dos valores, bem como de eventual omissão/negligência do próprio Banco do Brasil ultrapassam os limites deste feito, devendo ser proposta nova ação perante o juízo competente de modo a permitir ampla dilação probatória.
Por conseguinte, os pedidos de bloqueio de valores e eventual indenização devem ser formulados perante o Juízo competente, devendo ser lembrado, ainda, que o Provimento nº 186 - CJF, de 28 de outubro de 1999, que implantou as Varas Federais Previdenciárias, cuidou de limitar sua competência aos feitos que tenham por objeto benefícios previdenciários.
Diante do crime, em tese, perpetrado para o saque do numerário depositado, expeça-se ofício à POLÍCIA FEDERAL, com cópia integral dos presentes autos para as providências que entender cabíveis (Ref. BO - 0002068323/2024).
Ademais, expeça-se ofício para a OAB/PR, bem como para a Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo (ref. cartório extrajudicial) com cópia integral dos autos para ciência e eventuais providências.
Sem prejuízo, cumpra a secretaria a decisão id.316812350, com as seguintes diretrizes:
- expeça-se requisição dos honorários da fase de execução, no valor de R$23.534,71, assim atualizados até agosto/2020, em favor da Sociedade FERNANDO PIRES ABRÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, visto que habilitaram-se nos autos e atuaram durante toda a fase de execução, a eles são devidos os honorários advocatícios em execução.
- expeça-se requisição suplementar em favor do autor, com anotação de bloqueio;
- expeça-se requisição suplementar dos honorários da fase de conhecimento em favor do advogado WILSON MIGUEL, fazendo-se constar à disposição do Juízo, pois os recursos referentes aos honorários advocatícios, devidos ao advogado WILSON MIGUEL, serão transferidos a uma conta judicial à disposição do juízo do inventário para possibilitar a transmissão e a distribuição equitativa entre os herdeiros, respeitando os limites estabelecidos na lei sucessória.
Oportunamente, venham-me conclusos para analisar o pedido de diferenças a serem pagas pelo Executado, no montante de R$ 57.102,04.
Intimem-se."
O agravante pede a reforma da decisão, sob o fundamento de que o não cumprimento da obrigação impede a extinção da execução do processo nº 0005586-35.2004.403.6183. Alega que a solução da questão deveria ocorrer nos próprios autos, em razão da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil e dos princípios da celeridade, razoabilidade, eficiência e adequação.
De início, cumpre destacar que não se discute, neste recurso, a legitimidade do agravante para o recebimento do crédito judicial requisitado, tampouco a falsidade da procuração utilizada para o levantamento indevido. O ponto central da controvérsia reside em definir se o juízo federal previdenciário, responsável pelo cumprimento da sentença que deu origem ao precatório, detém competência para impor ao Banco do Brasil a obrigação de restituir os valores indevidamente pagos a terceiro estranho à lide.
O cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do CPC, destina-se à satisfação da obrigação reconhecida no título judicial. No caso, a União efetuou o depósito do valor requisitado, cumprindo integralmente a obrigação fixada no julgado. A partir de então, exaurida se encontra a competência do Juízo da execução.
Ocorre que, por fraude de terceiro, o valor foi levantado de forma indevida. Em hipóteses dessa natureza, a discussão acerca da responsabilidade civil da instituição financeira pelo pagamento equivocado não se insere na competência do juízo da execução previdenciária, cujo âmbito de atuação limita-se a assegurar a fiel execução do título judicial.
O Provimento nº 186/CJF restringe a competência das Varas Previdenciárias Federais a processos relativos a benefícios previdenciários. Ampliar essa competência além das medidas já determinadas pelo juízo de origem (comunicações à Polícia Federal, Corregedoria e OAB, conforme ID 353336055) extrapola os limites da jurisdição estabelecidos constitucional e legalmente. A eventual responsabilização da instituição financeira não decorre do título judicial previdenciário, mas sim de fato novo, correspondente a fraude de terceiro associada a possível falha do banco, algo totalmente desvinculado do cumprimento da decisão proferida nos autos de origem.
Além disso, o art. 109, I, da Constituição Federal delimita a competência da Justiça Federal, que não abrange, no caso, controvérsia de direito privado entre particular e instituição bancária, salvo quando a União, autarquia ou empresa pública federal figure como parte na ação.
Não se desconhece o caráter alimentar do crédito, tampouco a gravidade da situação vivenciada pelo agravante. Contudo, tais circunstâncias não autorizam o afastamento das regras de competência e da necessidade de observância ao devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF).
Assim, a solução pretendida pelo agravante, embora compreensível diante da gravidade da situação, não encontra amparo no sistema processual, sob pena de usurpação de competência e violação às regras constitucionais e legais que regem a jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que indeferiu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para pagamento dos valores pleiteados.
É como voto.
JEAN MARCOS
Desembargador Federal