Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023437-33.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023437-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANO HENRIQUE DE SOUZA
PROCURADOR: RICARDO SALVADOR FRUNGILO
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer
nesta condição (Art. 42, da Lei 8.213/91).
2. Os documentos médicos que instruem os autos demonstram que, na época da cessação
administrativa do benefício, o agravado estava ainda em tratamento e sem condições para
retornar ao trabalho.
3. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023437-33.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANO HENRIQUE DE SOUZA
PROCURADOR: RICARDO SALVADOR FRUNGILO
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023437-33.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANO HENRIQUE DE SOUZA
PROCURADOR: RICARDO SALVADOR FRUNGILO
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de antecipação da tutela, em ação
movida para restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez, cessado após
avaliação médica do INSS, em 14/06/2018.
Sustenta a parte agravante que é insuficiente a prova da incapacidade laborativa, motivo pelo
qual o segurado não faria jus ao benefício.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
A parte agravada não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023437-33.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANO HENRIQUE DE SOUZA
PROCURADOR: RICARDO SALVADOR FRUNGILO
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for
o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer
nesta condição (Art. 42, da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, restaram satisfeitos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência
necessária de 12 (doze) meses, conforme consulta ao CNIS. Por outro lado, os documentos
médicos que instruem os autos demonstram que, à época da cessação administrativado
benefício, em 14/06/2018 (ID 6524268, p. 109), o agravado estava ainda em tratamento e sem
condições para retornar ao trabalho (ID 6524267, pp. 44-90).
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, por se tratar de prestação de natureza alimentar, necessária à subsistência do
beneficiário, é de ser deferida a antecipação dos efeitos datutela.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacita para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015293-70.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2018, Intimação via
sistema DATA: 09/11/2018); e
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ
CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
1. Consoante preceitua o artigo 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
2. No caso dos autos, não obstante a perícia administrativa realizada, verifico que a
documentação anexada pela parte agravante aponta a persistência de problemas ósseos no
autor.
3. A tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da perícia
médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para
determinar - ou não - a sua manutenção até decisão definitiva de mérito.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013340-71.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/12/2018,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2018".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023437-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANO HENRIQUE DE SOUZA
PROCURADOR: RICARDO SALVADOR FRUNGILO
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer
nesta condição (Art. 42, da Lei 8.213/91).
2. Os documentos médicos que instruem os autos demonstram que, na época da cessação
administrativa do benefício, o agravado estava ainda em tratamento e sem condições para
retornar ao trabalho.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
