Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004297-34.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/09/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004297-34.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004297-34.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de
segurança, com pedido de liminar, em face do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, objetivando provimento
jurisdicional que reconheça a inexistência de relação jurídico-tributária no que tange ao
recolhimento dos impostos incidentes na importação de mercadorias, quais sejam, Imposto de
Importação, PIS/COFINS-importação e IPI, calculados sobre o valor aduaneiro acrescido
indevidamente das despesas incorridas depois da chegada das mercadorias por ela importadas
ao porto alfandegado, reconhecendo-se a ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 4º, § 3º,
da IN SRF nº 327/03.
Outrossim, requer a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos
indevidamente, ao título acima discriminado, no quinquênio que antecedeu a propositura da
ação mandamental.
Narra a inicial, em apertada síntese, que a impetrante realiza a importação de mercadorias para
o desenvolvimento de suas atividades, de modo que recolhe tributos incidentes no
desembaraço, os quais tem como base de cálculo o valor aduaneiro.
Aduz a impetrante recolher todos os tributos que incidem no desembaraço aduaneiro,
destacando o imposto de importação, que apresenta como base de cálculo o valor aduaneiro.
Nessa linha, entende que o artigo 4º, § 3º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita
Federal (IN – SRF) nº 327/2003, quando determina a inclusão dos gastos efetuados no território
nacional, mormente de capatazia, no valor aduaneiro, contraria a definição para ele
estabelecida no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) e no artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009,
ferindo-lhe direito líquido e certo.
A medida liminar foi deferida para que a autoridade impetrada se abstenha de incluir, no valor
aduaneiro, para fins de cálculo do Imposto de Importação, PIS/COFINS-importação e IPI, as
despesas relativas à descarga e manuseio das mercadorias importadas pela impetrante,
posteriores ao ingresso no Porto de Santos.
Devidamente notificada, a autoridade aduaneira prestou informações na qual sustenta, em
síntese, a regularidade da ação administrativa.
Intimada, a União manifestou ciência da decisão que concedeu a medida liminar.
O Ministério Público Federal deixou de adentrar ao mérito, por entender ausente interesse
institucional que o justifique.
A r. sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do
CPC, a fim de:
Conceder a segurança para declarar a inaplicabilidade no caso concreto do artigo 4º, § 3º, da
IN – SRF nº 327/2003, por sua ilegalidade e inconstitucionalidade;
Conceder a segurança, confirmando o juízo liminar, para determinar à autoridade coatora que
se abstenha de incluir, no valor aduaneiro, para fins de cálculo da tributação devida na
importação de mercadorias estrangeiras, as despesas relativas à sua descarga e manuseio,
posteriores ao ingresso no porto alfandegado, bem como de impor sanções administrativas à
impetrante com o fundamento aludido, nos limites do decisum;
Denegar a segurança no que diz com a declaração do direito à compensação dos valores
recolhidos indevidamente, a título de imposto de importação, pela impetrante. Custas
processuais pro rata. Sem condenação em honorários advocatícios, indevidos nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e, ainda, da Súmula nº 512, do Supremo Tribunal Federal, e da
Súmula nº 105, do Superior Tribunal de Justiça.
A União Federal requer seja :a) seja concedido os efeitos devolutivo e suspensivo ao presente
recurso, com o fito de determinar que a impetrante retorne a incluir na base de cálculo dos
tributos incidentes na importação as despesas relativas à descarga e manuseio das
mercadorias posteriores ao ingresso no porto (capatazia) e b) no mérito, o presente recurso
conhecido e provido, reformando-se a r. sentença a quo.
Por outro lado recorre a impetrante, requerendo reforma parcial da r. sentença recorrida, para
que seja reconhecido o direito da Apelante à restituição/compensação dos valores
indevidamente recolhidos a título de II, IPI, PIS e COFINS calculados com a inclusão no valor
aduaneiro das despesas incorridas após a chegada das mercadorias no território nacional, nos
05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento do presente Mandado de Segurança, com
débitos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, devidamente
atualizados pela Taxa SELIC, nos termos da legislação federal de regência.
Com as Contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal se manifesta pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A controvérsia cinge-se acerca da legalidade da inclusão nos custos integrantes do valor
aduaneiro dos valores referente à capatazia.
Com efeito, o valor aduaneiro, no caso de desenvolvimento de atividade típica de importação,
encontra-se previsto, de forma geral, no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércios (AVA - GATT),
o qual estabelece que o valor aduaneiro será calculado segundo o valor da transação,
correspondente ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias (art. 1º),
considerando, ainda, outros elementos que são custos suportados pelo comprador, mas não
incluídos no valor de transação.
Assim, com base no AVA-GATT, a legislação brasileira disciplinou o valor aduaneiro através do
Decreto 6.759/09 e da indigitada IN SRF nº 327/03, que determina em seus artigos 4º e 5º:
“Art. 4º Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração
aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos:
I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de
descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de
entrada no território aduaneiro;
II - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das
mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e
III - o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nos incisos I e II.
§ 1 º Omissis.
§ 2º Omissis.
§ 3º Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de
transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro,
independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada.
Art. 5º No valor aduaneiro não serão incluídos os seguintes encargos ou custos, desde que
estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, na
respectiva documentação comprobatória:
I - custos de transporte e seguro, bem assim os gastos associados a esse transporte, incorridos
no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do artigo anterior; e
II - encargos relativos a construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica
da mercadoria importada, executadas após a importação.”
Desse modo, sustenta a parte autora que essa Instrução Normativa está acometida de
ilegalidade, ao exigir outros valores não previstos em lei que componham o valor aduaneiro, isto
é, além das despesas ocorridas até a chegada das mercadorias aos portos, aeroportos e postos
de fronteira, conforme as disposições do artigo 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº
6.759/09). Ou seja, defende que a IN SRF nº 327/2003 desbordou de seu poder regulamentar,
ao afrontar o disposto o artigo 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, ao se referir a despesas
ocorridas após a chegada das mercadorias aos portos, como acontece com as despesas com
descarga, manuseio e capatazia.
In casu, recentemente a E.1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nos REsp nºs
1.799.306, 1.799.308, e 1.799.309, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1014), no
sentido de que o serviço de capatazia – manuseio e movimentação de cargas e mercadorias
em portos e aeroportos – entra na composição do valor aduaneiro, que serve de base para a
cobrança do tributos ora discutidos.
O REsp nº 1.799.306/RS foi lavrado nos seguintes termos:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-
C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para
determinação do ‘valor para fins alfandegários’, ou seja, ‘valor aduaneiro’ na nomenclatura do
nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação
do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros
estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo
Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a
carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto
ou local de importação. Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA
(Acordo de Valoração Aduaneira.
II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias
importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme
a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de
movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento,
conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira,
manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações,
quando efetuados por aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da
Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a
carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas
na determinação do ‘valor aduaneiro’ para o fim da incidência tributária da exação.
Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras,
fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação
exarada pela SRF.
IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia,
conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que
tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do
território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003
encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada
inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do
CPC/1973): Os serviços de caopatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e
integram a base de cálculo do imposto de importação.
VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015
(art. 543-C, do CPC/1973).”
(REsp nº 1.799.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Relator(a) p/ Acórdão Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJe 19/05/2020)_Destaquei
Nesta Corte Regional, a posição já tem sido seguida, conforme precedentes:
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TESE FIRMADA EM
JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. IMEDIATA APLICAÇÃO. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS
DESPESAS DE CAPATAZIA. TEMA 1014/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
146, III, “A” E 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Para fins de incidência do art. 932 do CPC/15, tal como o era no revogado art. 557 do
CPC/73, não se exige a publicação do acórdão paradigma ou do trânsito em julgado. Com
efeito: “Tanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal
Federal vêm entendendo que nem a pendência da publicação nem a do trânsito em julgado de
acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral impedem a imediata aplicação, pelos
demais órgãos do Poder Judiciário, da tese firmada no leading case" (EDcl no AgRg no REsp
1.149.615/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
9/5/2018).
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1799306/RS,
1799308/SC e 1799309/PR, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a
seguinte tese (Tema 1014): “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor
aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação”.
3. Restou assentado que “a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites
do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico
pátrio”.
4. Na singularidade, a agravante não faz o distinguishing entre o seu caso e aquele decidido
pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1014). Porém, argumenta que a controvérsia
tem viés constitucional e deve ser analisada à luz dos arts. 153, I, 146, III, “a” e 150, I, da
Constituição Federal, bem como do entendimento firmado pelo STF sobre o conceito de valor
aduaneiro no RE nº 559.937/RS.
5. No entanto, assentado que os serviços de capatazia integram o valor aduaneiro e,
consequentemente, a base de cálculo do imposto de importação, deve ser rejeitada a aventada
violação aos arts.146, III, “a” e 156, III, da Constituição Federal.
6. Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000521-
89.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO,
julgado em 05/10/2020, Intimação via sistema DATA: 07/10/2020)
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. IN
SRF 327/2003. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA. LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RESP NºS 1.799.306, 1.799.308 E 1.799.309 JULGADOS
SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS.
1. Os serviços constantes do inciso II do artigo 17 do Decreto nº 2.498/98 (gastos relativos a
carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto
ou local de importação) caracterizam a atividade de capatazia, conforme previsão da Lei nº
12.815/2013, incluídas as que se realizarem no porto ou local de importação.
2. A IN SRF 327/2003 foi editada com a finalidade regulamentar o valor aduaneiro da
mercadoria importada, por meio da qual restou explicitada que a carga, descarga e manuseio
das mercadorias importadas no território nacional incluem-se na determinação do “valor
aduaneiro”, o qual compõe a base de cálculo do Imposto de Importação, do PIS/COFINS-
Importação e do IPI-Importação.
3. Assim, o e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp nºs 1.799.306,
1.799.308, e 1.799.309 (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Relator(a) p/ Acórdão Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJe 19/05/2020), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema
1014), alterou o entendimento até então adotado, para entender que a IN nº 327/2003 não
desbordou dos limites do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA).
4. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido, denegando a
segurança.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001115-
74.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em
14/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020)
Assim, de rigor a reforma da r. sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para reformar
a r. sentença monocrática e julgar improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada.
Por conseguinte, nego provimento à apelação do impetrante, nos termos da fundamentação
supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004297-34.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
