
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076905-72.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIANE CRISTINA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ANA LAURA BASILE PIEDADE COPOLA - SP406691-N, MAISA APARECIDA ROQUE - SP438431-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076905-72.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIANE CRISTINA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ANA LAURA BASILE PIEDADE COPOLA - SP406691-N, MAISA APARECIDA ROQUE - SP438431-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à reforma da decisão (Id 294679824) proferida em 2.8.2024, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de concessão de benefício de prestação continuada.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a renda obtida pelo pai da parte autora por meio do seu trabalho de vigilante, valor que, somado à aposentadoria por idade também recebida por ele, resultaria no montante de R$ 3.869,32. Aduz que, tendo em vista que o núcleo familiar da parte autora é formado por 4 (quatro) pessoas, a renda per capita superaria o critério de 1/2 salário mínimo.
Intimada nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076905-72.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIANE CRISTINA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ANA LAURA BASILE PIEDADE COPOLA - SP406691-N, MAISA APARECIDA ROQUE - SP438431-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
A parte agravante almeja a reforma da decisão que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de benefício de prestação continuada,
Da tempestividade do recurso
Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal.
Do benefício de prestação continuada
O benefício assistencial (ou benefício de prestação continuada – BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e pessoas com deficiência que, em razão da hipossuficiência, não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias:
Constituição da República
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
Lei n. 8.742/1993
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
É cediço que o § 3.º do artigo 20 da LOAS foi objeto de controle de constitucionalidade (ADI 1.232-1), momento em que teve a sua constitucionalidade reconhecida. Entretanto, cumpre asseverar que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reapreciou o dispositivo, declarando a sua inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade. Veja-se:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, §3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente.”
(STF, RCL 4374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 04.09.2013)
Assim, o entendimento que vem sendo aplicado também pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que a renda per capita familiar de 1/4 do salário mínimo configuraria presunção absoluta de miserabilidade, dispensando outras provas. Nos casos em que superado tal limite, a comprovação de miserabilidade poderia ser feita por outros meios de prova que não a renda per capita familiar, conforme o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.
2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Recurso especial a que se dá provimento."
(STJ, RESP 841.060, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 12.06.2007, DJ 25.06.2007).
É de se concluir, portanto, que o artigo 20, § 3.º, da Lei Orgânica de Assistência Social estabelece apenas um, dentre os diversos critérios existentes para aferir a miserabilidade do idoso maior de 65 anos e da pessoa com deficiência.
Frise-se, ademais, que o § 11-A do artigo 20 da Lei Orgânica de Assistência Social possibilita, para fins de aferição do critério de miserabilidade, a ampliação do limite da renda per capita familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo, desde que observados os requisitos previstos no artigo 20-B da referida lei, incluídos pela Lei n. 14.176/2021:
"Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios."
No que diz respeito, especificamente, ao benefício assistencial concedido à pessoa idosa, há que se observar, também, a existência de dispositivo na Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, que, ao tratar acerca da assistência social, estabelece:
"Art. 33. A assistência social às pessoas idosas será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), na Política Nacional da Pessoa Idosa, no SUS e nas demais normas pertinentes
Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."
Em relação ao previsto no parágrafo único da Lei n. 10.741/2003, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que também não deverá ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência que componha o núcleo da família. Veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.”
(1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES).
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto n. 6.214/2007, merecendo destaque os artigos 4.º, inciso VI, e 19, caput e parágrafo único, in verbis:
Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
Do caso concreto
Conforme mencionado em relatório, o INSS aduz que a decisão agravada desconsiderou a renda obtida pelo pai da parte autora por meio do seu trabalho de vigilante, valor que, somado à aposentadoria por idade também recebida por ele, resultaria no montante de R$ 3.869,32. Sendo assim, tendo em vista que o núcleo familiar da parte autora é formado por 4 (quatro) pessoas, a renda per capita superaria o critério de 1/2 salário mínimo.
Compulsando os autos, nota-se não assistir razão à parte agravante em suas alegações recursais, não merecendo reforma a decisão que manteve a concessão do benefício de prestação continuada sob o fundamento de que restou comprovada a situação de miserabilidade.
Em que pese o INSS afirme que este juízo deixou de considerar a renda recebida pelo genitor da parte autora, a título de remuneração pelo exercício da atividade de vigilante, a consulta ao seu CNIS permite concluir que, atualmente, sua única fonte de renda é o benefício de aposentadoria, uma vez que o fim do seu vínculo com a empresa Mineração Monte Alegre LTDA. ocorreu em outubro de 2023.
Cabe frisar que a própria parte autora, em contraminuta ao presente agravo interno (Id 306333030), reiterou que a família sobrevive exclusivamente com o valor da aposentadoria recebida pelo sr. João, que, em outubro de 2024, foi no valor de R$ 1.544,51 (mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
À vista disso, levando em consideração que o núcleo familiar é composto por quatro pessoas, nota-se que, ao contrário do que afirma a parte agravante, a renda per capita familiar não ultrapassa o montante de 1/2 salário mínimo.
Cumpre asseverar, outrossim, que ainda que superados os patamares de 1/4 e 1/2 salário mínimo, não haveria que se falar, necessariamente, em cessação do BPC. Isso porque, conforme já mencionado em sede de fundamentação, a renda per capita familiar é apenas um dos diversos critérios que podem ser utilizados para comprovar a situação de miserabilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O benefício assistencial (ou benefício de prestação continuada – BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pela Lei n. 8.742/1993, foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e pessoas com deficiência que, em razão da hipossuficiência, não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
2. O artigo 20, § 3.º, da Lei Orgânica de Assistência Social estabelece apenas um, dentre os diversos critérios existentes para aferir a miserabilidade do idoso maior de 65 anos e da pessoa com deficiência.
3. O INSS aduz que a decisão agravada desconsiderou a renda obtida pelo pai da parte autora por meio do seu trabalho de vigilante, valor que, somado à aposentadoria por idade também recebida por ele, resultaria em renda per capita que superaria o critério de 1/2 salário mínimo Todavia, atualmente, sua única fonte de renda é o benefício de aposentadoria, uma vez que o fim do seu vínculo com a empresa ocorreu em outubro de 2023. Requisitos legais preenchidos.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
