
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004640-84.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: VICENTE JOSE GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: GILENO DE SOUSA LIMA JUNIOR - SP320538-A, MANUEL DA SILVA BARREIRO - SP42824-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004640-84.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: VICENTE JOSE GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: GILENO DE SOUSA LIMA JUNIOR - SP320538-A, MANUEL DA SILVA BARREIRO - SP42824-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de ID 293558604, que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação.
Alega o agravante que impossível o reconhecimento da especialidade do labor de frentista sem a comprovação da exposição ao agente nocivo à saúde.
Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004640-84.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: VICENTE JOSE GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: GILENO DE SOUSA LIMA JUNIOR - SP320538-A, MANUEL DA SILVA BARREIRO - SP42824-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Assim constou da decisão agravada (ID 293558604):
" Reconhecida a validade da CTPS, verifica-se do exame dos autos que os períodos de 11/09/1975 a 13/11/1975, 01/12/1975 a 17/02/1976, 01/08/1977 a 07/11/1978, 01/03/1979 a 15/03/1979, 02/05/1979 a 28/07/1981, 01/09/1981 a 30/12/1987 e 04/01/1988 a 02/12/199 possuem a anotação de labor na função frentista.
Observe-se que a atividade de frentista é nitidamente de labor especial, como já observado em reiterados julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE QUALITATIVA
(...)
- Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
- Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da contestação.
(...)
-Embargos de declaração a que se nega provimento."
(Emb Decl em AC nº 2009.61.20.001701-2/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 23/08/2017).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Ocorre que o labor como frentista conta com atividade desenvolvida em área de risco com constante exposição a materiais inflamáveis, sendo de rigor o enquadramento como atividade especial.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5053107-53.2022.4.03.9999/ SP, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023).
Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada entendendo-se queo labor como frentista conta com atividade desenvolvida em área de risco com constante exposição a materiais inflamáveis, sendo nítida sua especialidade.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É O VOTO
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- O labor como frentista conta com atividade desenvolvida em área de risco com constante exposição a materiais inflamáveis, sendo de rigor o enquadramento como atividade especial.
- Agravo interno desprovido.
Tese: labor como frentista conta com atividade desenvolvida em área de risco com constante exposição a materiais inflamáveis, sendo de rigor o enquadramento como atividade especial.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
