Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010254-24.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO
ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - A decisão que versa sobre competência não é recorrível por meio de agravo de instrumento,
nos termos do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
3 - Sendo o rol taxativo no que diz com as hipóteses de cabimento do recurso, descabe cogitar-se
de interpretação extensiva.
4 - Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção acerca do descabimento do agravo de
instrumento para atacar decisões desse jaez, o fato de que o Código de Processo Civil faculta à
parte suscitar conflito de competência, na exata compreensão do disposto em seu artigo 951.
5 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
6 - Agravo interno interposto pela parte autora desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010254-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ARLINDO JOSE DE FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010254-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ARLINDO JOSE DE FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por ARLINDO JOSÉ DE FARIAS,
contra decisão terminativa proferida em ID 131365735, que não conheceu do agravo de
instrumento, por manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC).
Em razões recursais (ID 132444874), alega o agravante o desacerto da decisão impugnada,
considerando a mitigação da taxatividade em relação ao rol do art. 1.015 do CPC, consoante
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou resposta (ID 140869923).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010254-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ARLINDO JOSE DE FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao
órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
A decisão terminativa recorrida, de minha lavra, segue transcrita na íntegra:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARLINDO JOSÉ DE FARIAS, contra decisão
proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de
benefício, declinou da competência para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Osasco/SP.
É o suficiente relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil em vigor, no seu artigo 1.015 e incisos estabelece as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei".
A leitura do dispositivo legal demonstra que não há previsão para a interposição de agravo de
instrumento contra decisões que versem sobre a matéria discutida no provimento judicial ora
impugnado.
De outra parte, tanto a doutrina como a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a
legislação processual, no ponto, apresenta rol taxativo (numerus clausus).
Robustecendo a argumentação aqui defendida, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado Código de Processo Civil Comentado e
legislação extravagante, 16ª edição, editora Revista dos Tribunais (p. 2233), ao comentar o artigo
1.015:
"3. Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado
prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo
recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015
não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de
apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em
separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que
não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e
eventual apelação (razões ou contrarrazões)" (grifos nossos).
Há ainda entendimento jurisprudencial desta Corte Regional a respeito do tema:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do
artigo 1.015 do novo CPC. II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora não conhecido.
(grifos nossos).(AI 00141804020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO
CPC. ARTIGO 1015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. As decisões interlocutórias
passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento estão previstas no artigo 1015 do
Novo Código de Processo Civil. Rol taxativo, de modo que não se inserindo a decisão em uma
das hipóteses, considera-se incabível o recurso. Não conhecimento do agravo de instrumento
(grifos nossos).
(AI 00088791520164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016)"
Evidencia-se, assim, que o recurso foi interposto contra decisão não abarcada por uma das
hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC.
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 932, III, do
CPC.
Ciência ao Juízo a quo.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se."
Não prospera a irresignação do agravante.
O Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da prolação da decisão que ensejou a
propositura do agravo de instrumento, trouxe, em seu artigo 1.015, as hipóteses, numerus
clausus, de cabimento de sobredito recurso. Aquelas decisões cuja natureza não tenha sido
contemplada pelo artigo mencionado, podem ser objeto de insurgência mediante preliminar de
razões ou contrarrazões de apelação, a contento do disposto no art. 1.009, §1º, do estatuto
processual.
Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção acerca do descabimento do agravo de
instrumento para atacar decisões desse jaez, o fato de que o Código de Processo Civil faculta à
parte suscitar conflito de competência, na exata compreensão do disposto em seu artigo 951.
Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo autor.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão terminativa que não
conheceu do agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC).
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, Relator do processo, proferiu voto no sentido
de negar provimento ao agravo interno.
Com a devida vênia, divirjo do E. Relator, para dar provimento ao agravo interno, a fim de
determinar o regular processamento do agravo de instrumento.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 9ª
Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de benefício, declinou da competência para
o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Osasco/SP.
Sobre a matéria, cabe salientar que o STJ, acerca dataxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de
Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixoua seguinte
tese jurídica:
“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação.”
Transcrevo, por oportuno:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos
recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a
possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a
interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses
não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2 - Ao restringir a
recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento
comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador
salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em
eventual recurso de apelação”.3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses
em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e
jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil,
na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam
inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido
de modo restritivo.4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria
interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido
dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja
porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo
das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia
pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.5 - A tese de que o
rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação
do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente
modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese,
substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.6- Assim,
nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta
taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois
somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser
admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica
apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente
acórdão.8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao
TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular
prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se,
todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que
não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.9- Recurso
especial conhecido e parcialmente provido.
Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger
as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar
meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato,
não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no
momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo
64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência".
Diante disso, com a vênia do E. Relator, dou provimento ao agravo interno, para determinar o
regular processamento do agravo de instrumento.
É como Voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO
ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - A decisão que versa sobre competência não é recorrível por meio de agravo de instrumento,
nos termos do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
3 - Sendo o rol taxativo no que diz com as hipóteses de cabimento do recurso, descabe cogitar-se
de interpretação extensiva.
4 - Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção acerca do descabimento do agravo de
instrumento para atacar decisões desse jaez, o fato de que o Código de Processo Civil faculta à
parte suscitar conflito de competência, na exata compreensão do disposto em seu artigo 951.
5 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
6 - Agravo interno interposto pela parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO
AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL
PAULO DOMINGUES, VENCIDO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO QUE DAVA
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
