
| D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022337-12.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 111/112, que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, por ausência de incapacidade para a atividade habitual e qualidade de segurado.
A parte autora alega que preencheu os requisitos legais e pede a concessão do benefício.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
As razões de mérito ventiladas pela parte autora são incapazes de infirmar a decisão impugnada.
A autora, costureira, 71 anos, afirma ser portadora de problemas cardiológicos e psiquiátricos.
Após exame médico, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade habitual:
"IV. Comentários: |
O exame físico específico e objetivo revelou quanto ao quadro cardiovascular constatou-se ao exame atual níveis pressóricos acima da normalidade apesar da medicação instituída, havendo necessidade de revisão farmacológica para melhor controle da pressão arterial. |
(...) |
Quanto à queixa relativa ao transtorno depressivo, pode-se afirmar que o quadro vem sendo devidamente tratado com medicação apropriada e não implica em déficit funcional laborativo até o momento. |
O quadro relativo à síndrome vestibular (sintoma de tontura referido pela autora) requer tratamento clínico farmacológico e reabilitação para controle do sintoma referido, haja vista que segundo informações da autora não está sendo tratado" . |
"Conclusão: |
Ante o acima exposto, conclui-se que a autora apresenta incapacidade funcional apenas à realização de tarefas de natureza leve, como a de costureira que lhe é habitual, porém, há que salientar que em razão de sua faixa etária a sua absorção junto ao mercado formal será de difícil aproveitamento, ainda que para tarefas mais leves" - fls. 78 |
Em que pese o perito tenha apontado a existência de incapacidade, observou a possibilidade do desempenho da atividade habitual da autora, a de costureira.
Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls.29) que a parte autora contribui com o Regime Geral da Previdência Social entre 01/11/2011 a 26/11/2002; 11/04/2006 a 19/03/2009; 01/09/2009 a 09/2011. Recebeu, mais, o auxílio-doença entre 25/09/2011 a 10/12/2011.
O perito não precisou a data de início da incapacidade. Informou apenas as datas de início das doenças incapacitantes, com base no relato da Autora. Assim, o quadro hipertensivo teria começado há vinte anos e o episódio isquêmico ocorrera em setembro de 2011 (fls. 31), mesma data em que o INSS concedeu à autora o benefício de auxílio-doença, para sua recuperação.
Em contrapartida, o magistrado fixou a data de início do benefício na data do laudo pericial, ocasião em que a parte Autora não mais detinha qualidade de segurado (07/08/2013).
Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência.
As observações a respeito da idade da autora não fazem parte da contingência abrangida pelo benefício ora discutido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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