
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131203-77.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAMONA ROSANA VEIGA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975-A, FAGNER DE OLIVEIRA MELO - MS21507-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131203-77.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAMONA ROSANA VEIGA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975-A, FAGNER DE OLIVEIRA MELO - MS21507-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processual Civil. Houve a condenação ao pagamento das custas processuais, restando suspensa sua exigibilidade, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita deferida. Sem honorários advocatícios, considerando a ausência de litígio.
A parte autora interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, a desnecessidade de formular prévio requerimento administrativo quando se tratar de pedido de restabelecimento de benefício. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com o retorno dos autos à Vara origem para regular prosseguimento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131203-77.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAMONA ROSANA VEIGA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975-A, FAGNER DE OLIVEIRA MELO - MS21507-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A petição inicial foi distribuída em 5/3/2024.
Aduziu a sentença acerca da necessidade de comprovação do pedido de reimplantação/prorrogação de seu benefício após a data da cessação, em 8/1/2014, em obediência aos termos fixados no RE631240 do E. STF.
A respeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
No caso em exame, a ação foi proposta após o precedente do C. STF e o pedido da parte autora se funda na ação ordinária condenatória de restabelecimento de benefício previdenciário de incapacidade temporária e/ou permanente.
Desse modo, a parte autora faz jus ao julgamento do mérito do pedido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito, com a designação de perícia médica e julgamento do mérito do pedido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REIMPLANTAÇÃO/PRORROGAÇÃO DE SEU BENEFÍCIO ANTERIOR. JULGAMENTO DO RE nº 631.240/MG. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-doença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão restringe-se à necessidade de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse de agir.
III. Razões de decidir
3. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, de rigor o reconhecimento do interesse de agir da parte autora, devendo a sentença ser anulada para o regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação da parte autora provida.
___
Dispositivos relevantes citados: Lei n° 8.213/91, arts. 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014; e STJ, RESP nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.09.2014, DJe 02.12.2014.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
