
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053010-19.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: AURINELIA GONCALVES DOS SANTOS SALAZAR
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053010-19.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: AURINELIA GONCALVES DOS SANTOS SALAZAR
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em demanda ajuizada para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que cumpriu aos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), tendo em vista que seu quadro de saúde é grave e irreversível, estando diagnosticada com: "hipertensão arterial, surtos psicóticos, tentativas suicidas, cefaleia, hernia de disco, bico de papagaio, fibromialgia, tendinite, artrose, forte dores de cabeça, perda da força, depressão grave e insônia", o que a impossibilita de exercer sua capacidade laborativa. Além disso, destaca que a perícia judicial foi realizada por médico não especialista e apresenta contradições que enfraquecem sua credibilidade, bem como que, ao apresentar impugnação ao respectivo laudo, houve cerceamento de sua defesa pelo Juízo de primeiro grau.
Sem contrarrazões de recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053010-19.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: AURINELIA GONCALVES DOS SANTOS SALAZAR
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preambularmente, necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho.
A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época.
A aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019. Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência.
Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado: I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão se encontra no caput do artigo 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência.
Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional.
Ainda, necessário enfatizar, no caso de auxílo-doença, da necessidade de reabilitação profissional, em que a Constituição Federal, prevê no seu artigo 203, IV, o asseguramento do respectivo direito, o incluindo entre os objetivos da assistência social. Outrossim, a Lei 8.213/1991, aborda a habilitação e reabilitação nos artigos 18, inciso III, letra “c”, 26, inciso V, 62 e 89 a 93.
Essas disposições legais são regulamentadas pelos artigos 77 e 136 a 141 do Decreto 3.048/1999, e suas alterações subsequentes, bem como pelos artigos 415 a 423 da IN INSS 128/2022.
O INSS é responsável por fornecer o serviço de reabilitação profissional aos segurados que estão incapacitados para o trabalho devido a doença ou acidente, com o objetivo de prepará-los para retornar ao mercado de trabalho.
Durante o processo de reabilitação profissional, o segurado que não pode exercer sua atividade original continuará recebendo o benefício de auxílio de incapacidade temporária (auxílio-doença) até que esteja apto para uma nova função ou, em caso de incapacidade total e permanente, receba a aposentadoria por incapacidade permanente.
Além disso, quanto ao efetivo início da reabilitação profissional, a Súmula 177/TNU estabelece:
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (julgado em 21 de fevereiro de 2019, publicado em 26 de fevereiro de 2019).
Dessa forma, nos casos em que o segurado é amparado pelo benefício de auxílio-doença e existe a possibilidade de uma eventual aposentadoria por invalidez, deve-se primeiro proceder à verificação administrativa da viabilidade de reabilitação.
Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e 3) a comprovação da incapacidade laborativa.
O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei.
O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS.
Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS.
Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez). Já para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS:
Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado.
Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto:
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também confere direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
Do caso concreto
No caso em questão, a apelante, ex-faxineira, alega estar impedida de trabalhar em razão do agravamento de seu quadro clínico. Relata ser portadora de: "hipertensão arterial, surtos psicóticos, tentativas suicidas, cefaleia, hernia de disco, bico de papagaio, fibromialgia, tendinite, artrose, forte dores de cabeça, perda da força, depressão grave e insônia". Seu quadro de saúde teria evoluído com limitação funcional e dificuldade para exercer sua profissão ou qualquer outra, acarretando incapacidade total e permanente. Assim, em fase recursal, busca a concessão de aposentadoria por invalidez.
A fim de se analisar o real quadro de saúde da parte, o Juízo a quo designou realização de perícia médica, ocasião em que o perito-médico apresentou as seguintes conclusões (ID 269547873 - destacamos):
(...)
HISTÓRIA CLÍNICA A autora refere ser portadora de problemas e tonturas e concentração há vinte e seis anos. Está em tratamento medicamentoso. Refere ser hipertensa em tratamento. Nega outras patologias.
(...)
DISCUSSÃO 1. Hipóteses diagnósticas: a) Depressão. b) Hipertensão Arterial.
(...)
CONCLUSÕES: Diante do histórico da autora, dados de exame físico, exames complementares e relatórios médicos, este perito conclui que a mesma não possui incapacidade. Tal conclusão está baseada na ausência, ao exame clinico e documentos médicos apresentados, de alterações que comprometam o exercício das atividades laborais da autora.
(...)
5). Tendo em vista os documentos acostados aos autos, além do fato da autora ter recebido auxílio doença, pode o Sr. Perito informar se essa incapacidade ocorre desde 2015, data do laudo médico em anexo? R: Não há incapacidade.
Na segunda perícia realizada, agora com especialista na área de psiquiatria, o perito firmou as seguintes conclusões (ID 302302566):
(...)
5.2 – Exame Mental: Apresenta-se orientada auto e alopsiquicamente; Higienizada, vestida adequadamente, atitude cooperativa; Nível de consciência: Vigil; Memória: Remota e recente preservadas; Atenção e concentração: normovigilância; Sensopercepção: Sem sinais sugestivo de alteração; Pensamento: Curso, forma e velocidade sem alteração; Capacidade intelectual: compatível com o nível educacional e sociocultural; Linguagem: Forma e conteúdo adequados; Juízo crítico da realidade: Preservado; Afeto e Humor: Eutímico.
6. Conclusão: Após realização de perícia podemos concluir que a periciada, de 43 anos, apresenta diagnóstico de Transtorno depressivo recorrente (CID: F33.1) e Hipertensão essencial (CID: I10). No momento da perícia, a condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laboral.
(...)
4- De acordo com as enfermidades de que sofre o autor, em conjunto com suas condições pessoais, profissão exercida e, ainda, pelos aspectos sociais e pelo exigente mercado de trabalho, está a requerente incapacitada para o trabalho que demanda esforço físico? Não há incapacidade no momento da perícia.
Verifica-se, portanto, que ambos os peritos examinaram as enfermidades alegadas por meio de exames clínicos diretos, além de avaliar a documentação médica apresentada. Os laudos foram conclusivos a respeito de que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho ou para suas atividades habituais.
É sabido que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC, devendo considerar o conjunto de provas para formar sua convicção. No entanto, não foram apresentados nos autos elementos capazes de contradizer o exame realizado pelo perito, razão pela qual se deve valorizar a conclusão da prova técnica sobre a existência da incapacidade.
Ressalta-se, ainda, que os referidos laudos periciais apresentam elementos suficientes para a análise da alegada incapacidade da parte autora, sendo desnecessária qualquer nova perícia. Destaca-se que, ao contrário do que afirma a apelante, ao menos um dos laudos foi realizado por especialista em psiquiatria, principal área relacionada às patologias da parte autora. Sobre essa questão, é oportuno mencionar:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CONCESSÃO APENAS DE BENEFÍCICIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO ANTERIOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1. Sentença que restabeleceu benefício por incapacidade total à parte autora.
2. Afastado o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que, da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial apresentado contém respostas adequadas aos quesitos oferecidos e a análise da documentação médica respectiva e os esclarecimentos foram prestados a contento pelo perito, não sendo necessário que trate especificamente de todos os questionamentos suscitados se enfrentou os temas principais.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4. A parte autora, 45 anos, exercia a função de auxiliar geral (montadora de jóias) à época do requerimento administrativo, datado de 18.02.2011 (consulta e-SAJ) e a sentença restabeleceu o benefício ao reconhecer que o seu quadro clínico não foi modificado desde a concessão da aposentadoria por invalidez, admitindo também a presença dos demais requisitos.
5. Em que pese tenha atestado que o quadro clínico atual da autora não difere essencialmente daquele apresentado quando foi concedida a aposentadoria por invalidez, conclui o perito que a incapacidade é temporária, devendo haver reavaliação após 12 meses de tratamento padrão para a dor crônica e, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a idade e profissão da autora, verifica-se que é possível a recuperação da capacidade laborativa, sendo prematura a aposentadoria por invalidez.
6. Em regra, a data de início para o pagamento do benefício é a mesma em que houve o requerimento administrativo ou o dia seguinte da cessação do benefício anteriormente concedido. Na ausência destas condições, a data da citação do INSS. (REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018).
7. Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ.
9. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5128131-24.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 15/02/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057308-88.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/08/2022, DJEN DATA: 19/08/2022)
Na mesma linha, quanto à análise das provas apresentadas nos autos, oportuno observar as disposições dos artigos 370 e 371 do CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Verifica-se que não há dúvidas a suscitar a esse respeito, sendo que os peritos foram enfáticos ao afirmar que não existem evidências clínicas que indiquem uma limitação funcional capaz de comprometer a capacidade laborativa da parte para desempenhar suas atividades habituais.
É importante destacar que o simples fato de a pessoa ser acometida por uma doença não a torna, automaticamente, incapaz de exercer atividades laborativas. Ademais, pela análise dos documentos médicos juntados e dos laudos periciais, verifica-se que a parte autora não apresentou piora no seu quadro de saúde, demonstrando controle e estabilidade clínica, encontrando-se em condições de retornar às atividades laborativas.
Nesse cenário, não ficou comprovada a existência de enfermidade incapacitante que afete a autora de maneira permanente, requisito essencial para a concessão do benefício em análise (aposentadoria por invalidez). Ressalta-se, por fim, que se houver agravamento do quadro de saúde, a parte poderá requerer o benefício novamente na via administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGOS 42 A 47 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL SUFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme os artigos 370 e 371 do CPC. Cabe destacar que as provas produzidas foram esclarecedoras, não necessitando de qualquer complementação ou ajustes que reabram questionamentos.
2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação. Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
3. O principal requisito para a concessão do benefício por incapacidade permanente não está preenchido, porquanto não comprovada a incapacidade definitiva para as atividades laborais anteriormente exercidas.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
