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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004785-15.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ALCEU PEREZ GARCIA Advogado do(a) APELANTE: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração da parte autora. A ementa (ID 330190401): “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO E DE PONTUAÇÃO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que rejeitou seus embargos anteriores, em ação previdenciária cujo pedido principal era o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com reafirmação da DER. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto ao cumprimento dos requisitos legais até a data de 14/12/2019 (após a EC 103/2019), com base na regra de pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, diante da suposta soma de 100 pontos, 39 anos de contribuição e 61 anos de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando ao reexame do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a regra do sistema de pontos prevista na EC 103/2019 e concluiu que, mesmo com a reafirmação da DER para 14/12/2019, a parte autora não atingiu os requisitos legais para concessão do benefício, nem completou os 96 pontos exigidos à época. 5. A planilha de cálculo anexa ao julgado comprovou que o autor não atingiu o tempo mínimo de 35 anos de contribuição e tampouco somou os pontos exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição. 6. A pretensão recursal, embora travestida de alegação de omissão, objetiva rediscutir os fundamentos jurídicos do acórdão, o que é vedado na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão que analisa de forma fundamentada o preenchimento dos requisitos para aposentadoria não incorre em omissão, mesmo que discorde a parte embargante do resultado. 2. A reafirmação da DER somente é admitida quando comprovado o preenchimento dos requisitos até a nova data proposta, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Embargos de declaração não constituem meio hábil para reexame do mérito da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 27, 55 e 57; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.398.260/PR, Tema 1083; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe 23/04/2018; TRF3, ApCiv 5001130-92.2022.4.03.6128.” Nos embargos de declaração (ID 335245507), a parte autora aponta omissão na análise do benefício previdenciário. A parte autora já teria preenchia os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria pela regra de pontos porque teria atingido 100 pontos enquanto só precisaria de 96. Afirma que já em 2016 teria direito a aposentadoria. Sem resposta. É o relatório.
V O T OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)”. (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). No caso concreto, o acórdão embargado destacou expressamente (ID 333706397): “Ressalto que os cálculos foram feitos e refeitos e, ainda assim, a parte autora não alcançou os requisitos necessários para a obtenção do benefício por tempo de contribuição mesmo com a reafirmação da DER na data requerida. Anexa planilha para melhor digressão do cálculo feito. (...) Anoto que a parte autora, ora embargante, inconformada com a decisão desta Corte, protocolou um total de três embargos de declaração com o mesmo tema (IDs 308995934, 322020598 e 335245507), configurando, portanto, litigância de má-fé cujo objetivo primeiro é a reversão da decisão por meios enviesados, que em última análise, fere os princípios da lealdade processual, da razoável duração do processo e do devido processo legal, conforme artigo 80, incisos V e VII. O Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Cabe, assim, multa por litigância de má-fé que fixo em 2% do valor da causa.
Não há, portanto, qualquer vício no acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração da parte autora e determino o pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que já havia rejeitado embargos anteriores em ação previdenciária visando ao reconhecimento de tempo especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. A embargante alega omissão na análise dos requisitos para a obtenção do benefício, sustentando que teria atingido 100 pontos e o tempo mínimo necessário para aposentadoria pela regra de pontos da EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, e se a repetição sucessiva de embargos com idêntico conteúdo configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive sob a ótica da regra de pontos prevista na EC nº 103/2019, concluindo, com base em planilha de cálculo anexa, que a parte autora não atingiu o tempo mínimo de contribuição nem a pontuação exigida para a concessão do benefício, mesmo com a reafirmação da DER. 5. A insistência em embargos de declaração sucessivos, reproduzindo argumentos já examinados e refutados, caracteriza intuito manifestamente protelatório e afronta aos princípios da lealdade processual, da duração razoável do processo e do devido processo legal. 6. O art. 80, incisos V e VII, e o art. 81 do CPC preveem a condenação por litigância de má-fé, com aplicação de multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, hipótese configurada no caso concreto diante da oposição reiterada e infundada de embargos. 7. Não se verifica qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, sendo indevida a reabertura do mérito da decisão mediante a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Aplicada multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. A reiteração de embargos de declaração com idêntico conteúdo e sem apontar vício real configura uso abusivo do direito de recorrer e enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. A simples discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via dos embargos de declaração. 3. É legítima a advertência e penalidade por conduta processual temerária, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, quando verificada a intenção de protelar o desfecho do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 80, incisos V e VII, e 81; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 27, 55 e 57; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, 3ª Seção, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09/06/2003. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora e impor multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Relator do Acórdão | ||||||
