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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006571-35.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ANESIO DELICIO Advogado do(a) APELANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo especial com a consequente conversão para aposentadoria especial. A sentença (ID 283054384) julgou o processo extinto sem resolução do mérito em razão de coisa julgada estabelecida no processo de nº 0008218-21.2011.4.03.6302. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Transcrevo trecho do julgado: “Nesse sentido, a aposentadoria do autor, tal como a recebe na atualidade, decorre da coisa julgada materializada na sentença proferida nos autos nº 0008218-21.2011.4.03.6302, que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto. A referida ação foi ajuizada posteriormente aos tempos que o autor pretende ver reconhecidos como especiais na presente demanda (de 1.1.1965 a 26.6.1977, de 11.10.1978 a 28.12.1978, de 27.4.1979 a 22.12.1980, de 1.4.1985 a 25.4.1987, de 20.5.1987 a 11.7.1987, de 1.8.1987 a 9.2.1990, de 1.8.1990 a 22.4.1991 e de 15.7.1997 a 23.8.2010). Portanto, esses tempos não podem ser considerados fatos supervenientes aptos a subsidiar a relação obrigacional estabelecida pela coisa julgada. Observo que a coisa julgada corresponde à estabilização da declaração judicial da existência de relação jurídica pela qual o réu deve pagar ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, que foi fixado no cumprimento da sentença. Essa declaração não pode ser desfeita na presente ação, mormente porque o fato alegado pela parte autora como fundamento da pretensão aqui deduzida preexistia ao ajuizamento da demanda precedente, não podendo, por isso, ser caracterizado como fato modificativo superveniente ou sequer como fato novo, ou seja, fato do qual a parte tomou conhecimento apenas posteriormente à demanda anterior.”. Apelação da parte autora (ID 283054400) em que requer a reforma da sentença. Alega ausência de coisa julgada: os períodos pleiteados nesta demanda não teriam sido objeto de discussão na ação anterior. Requer a nulidade da sentença, bem como, o reconhecimento dos períodos de 01/01/1965 a 26/06/1977; 11/10/1978 a 28/12/1978; 01/04/1985 a 25/04/1987; 20/05/1987 a 11/07/1987; 01/08/1987 a 09/02/1990; 01/08/1990 a 22/04/1991; e, 15/07/1997 a 23/08/2010, conforme atestado pelo laudo pericial, com a conversão do benefício em aposentadoria especial com antecipação da tutela. Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DA COISA JULGADAA teor do art. 337 do Código de Processo Civil: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. No caso concreto, a parte autora ajuizou anteriormente ação previdenciária de nº 0008218-21.2011.4.03.6302 objetivando a concessão de benefício por tempo de contribuição porque o requerimento administrativo apresentado em 23/08/2010 havia sido indeferido. Foi objeto da citada ação os períodos de 01/01/1975 a 26/06/1977; 11/10/1978 a 28/12/1978; 27/04/1979 a 22/12/1980; 15/10/1981 a 04/11/1983; 04/02/1984 a 05/09/1984; 01/04/1985 a 25/04/1987; 20/05/1987 a 11/07/1987; 01/08/1987 a 09/02/1990; 01/08/1990 a 22/04/1991 e de 15/07/1997 a 23/08/2010. O pedido foi julgado procedente para reconhecer como trabalho rural o período exercido de 01/01/1965 a 25/06/1977 e o labor comum exercido no intervalo de 27/04/1979 a 22/12/1980, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao período de 15/07/1997 a 23/08/2010, afastou o reconhecimento da especialidade. Houve trânsito em julgado em 19/07/ 2019 (ID 159437141 do processo de nº 0008218-21.2011.4.03.6302). Transcrevo trecho do julgado (ID 159435788 do processo de nº 0008218-21.2011.4.03.6302): “O autor pede o reconhecimento do tempo laborado entre 01.01.1965 a 26.06.1977 que teria desempenhado a função de rurícula sem registro na CTPS. Devemos, assim, analisar se o autor demonstrou o exercício da aludida atividade. (...) Pois bem. O autor carreou para os autos declaração do Senhor Walter Henrique Zancaner noticiando que o autor teria laborado em sua propriedade no período compreendido entre janeiro de 1965 a julho de 1977, o que foi corroborado pelas cópias de páginas do livro caixa de referida fazenda, onde consta a produtividade do autor, datadas de 1970, 1972, 1973, 1974, 1975 e 1976 (fls. 45/80). (...) Dessa forma, reconheço que o autor trabalhou em atividade rural no período de 01.01.1965 a 25.06.1977. (...) O autor pede o reconhecimento do tempo laborado entre 27.04.1979 a 22.12.1980, os quais, embora devidamente anotados em sua CTPS, não teria sido acolhido pelo INSS. E, quanto a esse, é de se observar que está devidamente registrado na CTPS do autor, consoante documento de fls. 23. Neste ponto, importante observar que os tempos registrados em CTPS presumem-se verdadeiros, até prova em contrário. Isto porque as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção juris tantum de veracidade, a qual, em nenhum momento, foi elidida pelo INSS. Ademais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99). E a validade de tal anotação só poderia ser contestada diante de prova regular e fundamentada, em sentido contrário, o que não ocorreu. Ao contrário, não se patenteou nenhuma irregularidade nas anotações, não se verificando qualquer rasura ou divergência nas datas constantes do registro. (...) Assim, é de se reconhecer como efetivamente laborado pelo autor, com registro na CTPS, o período de 27.04.1979 a 22.12.1980. (...) No caso dos autos, o autor pretende demonstrar ter exercido em condições especiais as atividades desempenhadas no período compreendido entre 15.07.1997 a 23.08.2010, que teria laborado como lavador de veículos, o qual somado com os períodos comuns seria suficiente para a obtenção do benefício requerido. No entanto, a documentação acostada aos autos (fls. 82/85) não se presta a comprovar que o autor tenha desempenhado suas funções em condições especiais. É que não obstante o mesmo tenha sido expedido por “Auto Posto Sena & filho Ltda. ME” e conste que o autor desempenhava a função de lavador de veículos, o fato é que quando passa a descrever a atividade que o mesmo desempenhava, consigna o seguinte: “Prestam serviços diversos a empresas e pessoas. Instalam painéis e cartazes, limpam e guardam veículos, lavam vidros e outros utensílios, combatem pragas, fazem leituras e inspeção de medidores e instalações, engraxam artigos de couro, recolhem bolas durante a prática de esportes (tênis, vôlei, etc), recepcionam espectadores em casas de espetáculos, cinemas, teatros e outros locais de diversão”. De maneira que a atividade descrita não corresponde à função que o mesmo dizia desempenhar, pelo que simples alegação de que o mesmo estaria exposto a agentes agressivos não é suficiente para o reconhecimento pretendido.” Na presente demanda, a parte autora requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para o reconhecimento do exercício de atividade especial, com a consequente conversão (para comum) dos períodos de 01/01/1965 a 26/06/1977, 11/10/1978 a 28/12/1978, 27/04/1979 a 22/12/1980, 01/04/1985 a 25/04/1987, 20/05/1987 a 11/07/1987, 01/08/1987 a 09/02/1990, 01/08/1990 a 22/04/1991 e 15/07/1997 a 23/08/2010, com as devidas averbações e soma aos demais períodos, convertendo-a em aposentadoria especial. Não obstante na presenta ação a parte autora alegue que a causa de pedir das demandas seja diversa, o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial nada mais é do que a repetição do pedido feito na ação em que requereu a concessão do benefício (0008218-21.2011.4.03.6302). Isto porque os intervalos requeridos nesta ação foram os não reconhecidos como especial na ação de concessão. Assim, os períodos já forma objeto de análise judicial com trânsito em julgado. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte: “ PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMANDA JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". 2. A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pela coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas, relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir. Art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil em vigor. 3. Ainda que a parte autora alegue se tratar de pedido de "transformação" ou "revisão" do benefício, verifica-se identidade de partes, causa de pedir e pedido com a ação anterior, incidindo a regra do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015. 4. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada. Incidência do art. 485, V, do CPC. 5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Artigo 98, § 3º, do CPC. 6. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000660-22.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 11/09/2025, DJEN DATA: 19/09/2025)” Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação previdenciária proposta em face do INSS, em que a parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente conversão em aposentadoria especial. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada, em razão de decisão anterior transitada em julgado (processo nº 0008218-21.2011.4.03.6302). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os períodos de atividade especial alegados na presente demanda configuram matéria já apreciada e decidida em ação anterior, de modo a incidir a coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do CPC. 4. A identidade entre partes, pedido e causa de pedir caracteriza a repetição de ação, o que atrai a aplicação do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. 5. Os períodos cuja especialidade se pretende reconhecer já foram objeto de análise no processo anterior, em que houve decisão de mérito com trânsito em julgado, afastando-se a possibilidade de nova apreciação judicial. 6. A alegação de que a presente demanda teria causa de pedir distinta não procede, pois o pedido de revisão nada mais representa do que tentativa de rediscussão do mesmo tema anteriormente decidido. 7. O ajuizamento de ação com idêntico objeto viola a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada, sendo vedada a reapreciação da matéria. 8. Diante da interposição de recurso, majora-se em 1% os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça (CPC, art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a rediscussão de períodos de trabalho especial já analisados em ação anterior com decisão de mérito transitada em julgado. 2. A repetição de ação previdenciária com identidade de partes, pedido e causa de pedir caracteriza violação à coisa julgada, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O pedido de revisão de benefício não autoriza rediscutir matéria já apreciada em ação de concessão do mesmo benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; 485, V; 502; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000660-22.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 11/09/2025, DJEN 19/09/2025. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Relator | ||||||
