
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002151-51.2023.4.03.6134
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDO DOS SANTOS CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINE GONCALVES - SP465437-A, VALDIR GONCALVES - SP147454-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002151-51.2023.4.03.6134
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDO DOS SANTOS CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINE GONCALVES - SP465437-A, VALDIR GONCALVES - SP147454-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de primeiro grau de nº 334467830-01/07 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para reconhecer como tempo rural (segurado especial) os períodos de 18/10/1979 a 31/12/1981 e de 01/01/1985 a 15/08/1989, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa. A exigibilidade, relativamente à parte autora, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”
Em razões recursais de nº 334467833-01/14, pugna o autor pelo reconhecimento de sua condição de rurícola nos intervalos de 05/01/1976 a 17/10/1979 e 01/01/1982 a 30/12/1984 ou, de forma sucessiva, pela anulação do decisum com retorno dos autos para produção de prova testemunhal. No mais, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o sucinto relato.
NN
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002151-51.2023.4.03.6134
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDO DOS SANTOS CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINE GONCALVES - SP465437-A, VALDIR GONCALVES - SP147454-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
No presente caso, pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em CTPS.
Para sua comprovação colacionou aos autos início de prova material e pugnou pela produção de prova oral em audiência.
Entretanto, o M.M. Juízo a quo sentenciou o feito sem a realização de audiência para colheita de prova testemunhal, tendo, quanto à produção de referida prova, se manifestado, nos seguintes termos:
“Desnecessidade de prova oral:
Quanto ao requerimento de produção de prova oral, para a prova da atividade rural do segurado especial, este juízo determinava a realização de audiência de instrução para a conformação da prova material, com a oitiva da parte autora e de testemunhas por ela indicadas. Contudo, a edição da Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, reformou os arts. 55, § 3º, e 106 da Lei n. 8.213/91, alterando as formalidades para reconhecer o tempo rural do segurado especial, o que passou a ser realizado por autodeclaração do segurado, corroborada por documentos que constituam início de prova material de atividade rural e/ou consulta a bases de dados governamentais. Assim, considerando que foram juntados autodeclaração e documentos a fim de comprovar a atividade rural do obreiro, despicienda se revela, à míngua de questionamentos concretos em relação aos citados documentos, a produção de prova oral para o deslinde da causa.”
Preceituam os arts. 370 e 355, I, do CPC, respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova testemunhal torna-se indispensável à comprovação do labor rural.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU 21.06.2002, p. 702)
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo¸ para regular processamento do feito, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento. No mérito, dou por prejudicada a apelação do autor.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5002151-51.2023.4.03.6134 |
| Requerente: | APARECIDO DOS SANTOS CONCEICAO |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO NO MÉRITO.
I. Caso em exame:
- Apelação do autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
II. Questão em discussão:
- Reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa ante a não realização de prova testemunhal;
- Possibilidade de reconhecimento de atividade rural;
- Saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da concessão do benefício.
III. Razões de decidir:
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova testemunhal.
IV. Dispositivo e tese
- Matéria preliminar acolhida para anular a r. sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para prosseguimento
- Apelação do autor prejudicada no mérito.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
