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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006348-45.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO GOMES RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305-A, MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA - SP469735-E, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, SUELI ABE - SP280637-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, mediante o reconhecimento de períodos rurais de 01/01/2002 a 30/11/2012, 03/02/2012 a 23/09/2015 e 24/09/2015 a 13/09/2022, com pedido de antecipação de tutela. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a: 1. averbar como tempo de atividade rural os períodos de 01.01.2002 a 30.11.2012, 03.12.2012 a 23.09.2015 e 24.09.2015 a 13.09.2022; 2. conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER, em 09.05.2023; 3. pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação da sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 784/2022, do Conselho da Justiça Federal. Concedeu a antecipação da tutela. Condenou a autarquia a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 784/2022 do Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil. Ressaltou que autarquia previdenciária deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do NCPC). O INSS apelou, sustentando, em síntese, que o autor é tratorista, considerado trabalhador urbano e, por tal razão, não tem direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, pedindo a improcedência da ação. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
V O T OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos. No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único). Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. O legislador, para promover esta transição ao sistema contributivo, possibilitou ao empregado rural e contribuinte individual, na concessão da aposentadoria por idade, para efeito de carência, que cada mês comprovado de emprego, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, seja multiplicado por 3, limitado a 12 dentro do mesmo ano e no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, que cada mês de emprego seja multiplicado por 2, limitado a 12 meses dentro do mesmo ano. Assim, para os empregados rurais (boias-frias/volantes), o exercício de atividade rural será computado para efeito de carência nos moldes do art. 143 da Lei de Benefícios, até 31/12/2010. Após esta data, se não atingido o número de meses necessário, deverá atender ao art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 11.718/2008. Em relação aos segurados especiais, não incidem as limitações acima. O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece, ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento. O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/2000), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial. O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial. Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal do autor (nascido em 30/07/62). Para comprovar as suas alegações, apresentou os seguintes documentos, dentre outros: - cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos como tratorista de 24/09/2015, sem data de saída, de 01/01/2002 a 28/12/2012, 03/12/2012 a 30/09/2015, 01/04/86 a 13/04/87, e como trabalhador rural de 01/10/89 a 26/04/90, 01/06/90 a 28/02/91, 01/02/92 a 05/02/96, 06/02/96 a 10/05/2001; - PPP no qual figura como tratorista de 24/09/2015 a 28/02/2022. A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo. A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu. Em relação à função de tratorista, ressalto que se trabalhar na lavoura, em atividades tipicamente rurais, como é o caso dos autos, será considerado trabalhador rural. O trator deve ser considerado instrumento de seu trabalho no campo. Neste sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036564-72.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 03/08/2022, DJEN DATA: 10/08/2022. Na audiência realizada em 10/04/2025, a testemunha Luiz Carlos Ribeiro declarou que conhece o autor há 15 anos, da fazenda São Clemente, e que a atividade dele é de serviços gerais, lidando com gado e trator, sendo essa última a sua atividade principal. Informou que tem contato diário com ele, pois trabalham juntos. Relatou que o autor também trabalhou para o Frederico e Paulo Henrique, e que ambos (o autor e ele) estavam trabalhando à época na propriedade. A testemunha André Graciano de Oliveira declarou que conheceu o autor em 2002, que trabalha com ele desde 2007, na zona rural, na fazenda São Clemente, e que trabalharam juntos com o Frederico de 2002 e 2012, e também para o Paulo Henrique. Informou que o autor mora na fazenda, como ele, e que trabalha como tratorista, sua principal atividade, além de lidar com gado. A testemunha Juvenal Ramos de Faria declarou que conhece o autor há 23 anos, do trabalho, na Fazenda São Clemente. Informou, ainda, que trabalharam para o Frederico de 2003 até 2015 e que trabalham até hoje para o Paulo Henrique. Relatou, por fim, que a principal atividade do autor é a de tratorista, e que trabalha até hoje na fazenda. Portanto, os depoimentos são harmônicos e suficientes para comprovar a atividade rural do autor pelo período exigido em lei. Tendo em vista que o conjunto probatório comprovou a atividade rural, deve ser mantida a concessão do benefício Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. É o voto. E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural. 2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 3. Apelação do INSS não provida. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
Relator |
