Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5217331-76.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217331-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELIZABETH JOSEFA DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217331-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELIZABETH JOSEFA DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Não há condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217331-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELIZABETH JOSEFA DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 54 anos, ajudante geral, ser portadora de discopatia lombar, síndrome do túnel
do carpo à direita, lesão do ligamento cruzado anterior no joelho esquerdo, com artrose medial
nos joelhos direito e esquerdo e transtorno depressivo, estando incapacitada para o exercício das
suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais (Id 129180592). Confira-se:
“No caso dos autos, o laudo pericial (fls. 422/445) constatou que o autor apresenta queixa de dor
generalizada e queixas psiquiátricas (fls. 436), entretanto, concluiu pela ausência de incapacidade
(fls. 440)
No item “Discussão Patologia e Nexo” (fls. 436/440), o perito judicial consignou quanto à
Patologia psiquiátrica: “Chama a atenção a ausência de tratamento psiquiátrico comprovado entre
2005 e 2019. A irregularidade no tratamento no início da década de 2000 levou a interrupção do
atendimento psicológico por faltas injustificadas. Da mesma forma, a medicação receitada e
declarada pela periciada é incompatível com doença incapacitante. Não há incapacidade por
patologia psíquica”. Referente à Patologia Cardíaca: “O ecocardiograma realizado em 2018
mostra função cardíaca normal. O exame físico do sistema cardiovascular é normal. Não há
incapacidade por patologia cardíaca”.
Respeitante à Patologia osteomuscular: “As queixas são genéricas, inespecíficas, sem
localização anatômica e sem coerência clínica com as doenças alegadas. A fibromialgia não resta
caracterizada uma vez que a simples alegação de dor generalizada não define a doença. Os
critérios diagnósticos sintomatológico não são preenchidos. Do mesmo modo, os critérios
diagnósticos objetivos de exame físico não são reenchidos, ao mesmo tempo que abundam
respostas a testes clínicos não condizentes com a patologia. O tratamento descrito, além de não
possuir comprovação documental não é condizente com as queixas”. Quanto à Coluna: “O exame
pericial mostra integridade morfo funcional de todos os seguimentos da coluna vertebral,
descartando incapacidade”. Referente à Síndrome do túnel do carpo (STC): “As queixas clínicas
são incompatíveis com a patologia. Os sinais objetivos da patologia estão ausentes e o exame de
eletromiografia realizado em 2019 mostra alteração leve, o que não caracteriza a patologia”.
Respeitante a Tendinites: “Nenhum sintoma descrito pode ser atribuído à tendinite e o exame
físico mostra normalidade clínica, o que afasta a presença da patologia e de incapacidade”. No
que se refere a Dedo em gatilho: “O dedo em gatilho descrito no exame de ultrassom foi
constatado no ato pericial, ainda que leve. A patologia não gera incapacidade e apresenta
excelente resultado com tratamento cirúrgico. Basta abrir a polia por onde passa o tendão para
que o mesmo seja liberado. Não há incapacidade pela patologia”. Quanto aos Joelhos: “O exame
pericial documenta a normalidade morfofuncional destas articulações, afastando incapacidade”.
Por fim, NO CONJUNTO, consignou: “O exame pericial, a despeito do comportamento da
periciada, mostra normalidade funcional e afasta incapacidade. Além da ausência de
incapacidades, nota-se sinais objetivos do uso do sistema musculoesquelético e atitude psíquica
voltada a atingir objetivo predeterminado” (fls. 440) .
Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que a doença existente não incapacita a parte autora
para seu trabalho habitual (fls. 444 quesito 9 da autarquia). Asseverou ainda que não há sequelas
definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual (fls. 444 - quesito 15).
Portanto, o laudo pericial é preciso em apontar a inexistência de incapacidade laborativa, seja
total ou parcial, temporária ou definitiva.
Cabe salientar que o perito é de confiança do juízo, uma vez que já emitiu diversos laudos de
semelhante natureza, com a credibilidade inquestionável, não se vislumbrando qualquer mácula
na perícia realizada.
Ressalte-se que o perito descreveu o exame físico realizado na perícia, bem como todos os
exames pela parte autora realizados, tendo tecido várias considerações sobre as doenças que
acometem a parte autora, demonstrando que detém amplo conhecimento sobre elas, concluindo
que não há incapacidade.
No entender deste Magistrado, a perícia restou efetivada de forma completa, e devidamente
fundamentada, porquanto o expert analisou a situação de saúde da parte autora e trouxe
conclusão técnica a respeito da ausência de incapacidade, razão pela qual não há que se falar na
realização de outra perícia.
Verifica-se que a parte autora, não se conformando com o parecer contrário do perito, tenta
desmerecer a perícia, alegando a necessidade da realização de nova perícia por médico
especialista, totalmente desnecessária e descabida. Caso assim se procedesse, em cada
processo, dependendo da enfermidade da parte autora, seria necessária a nomeação de perito
diferente, em razão da especialidade, o que não ocorre em processos desse jaez.
O fato de o patrono da parte autora não ter acompanhado a perícia não tem o condão de a
desmerecer ou conferir direito à sua anulação. Além disso, constou do laudo pericial, às fls. 422,
que o perito não autorizou sua presença, tendo ele manifestado concordância, o que leva a crer
que, se o parecer fosse favorável, nada alegaria a respeito, mas como foi contrário, tenta
tumultuar o feito, atacando o expert, bem como a perícia realizada,visando claramente obter nova
perícia com parecer favorável.
Aliás, sequer foi apontada algum efetivo prejuízo à autora, o fato de o advogado não acompanhar
a perícia. Ademais, o argumento de que o d. Advogado estaria junto a ela porque esta fragilizada
em decorrência da incapacidade laboral, este não convence, porque a autora estava, justamente,
sob aferição médica, ou seja, este profissional possui capacidade de socorrê-la caso ela viesse a
ter algum problema de saúde e não o Advogado quem não detém, a princípio, conhecimento
técnico para tal. Nem se argumente que a presença do Advogado iria trazer conforto psicológico à
autora, durante a perícia, porquanto o diagnóstico do perito deixou patente que a requerente
narrou todas as suas moléstias e entregou os exames necessários à análise do Perito (fls.
433/543)., de maneira a deixar evidente que a pericianda estava confortável durante a realização
da perícia.
Cumpre salientar que se respeita o entendimento do d. Patrono da autora, mas, a meu juízo, o
sigilo destinado ao advogado e o conferido ao médico possuem a semelhança de garantir
resultado ao profissional e, consequentemente, ao cliente/paciente. Esclareço. Dito sigilo almeja
deixar a pessoa a ser atendida segura de que poderá narrar todos os fatos ao técnico, para que
ele lhe proporcione o melhor resultado, ciente de quesua privacidade e intimidade não serão
espalhadas aos "quatro ventos".
Todavia, no caso específico, o concurso dos sigilos (voltados ao advogado e ao perito), aqui,
somente alcançam resultado favorável maximizado em favor do cliente/autora/paciente, quando
restritos à presença apenas de um dos profissionais. Em outras palavras, não haveria segurança
para o médico definir seu prognóstico sobre o estado de saúde da autora/cliente/paciente, caso o
Advogado permanecesse no recinto mesmo recinto durante o exame médico dela, porquanto ela
poderia silenciar ou responder diversamente a perguntas do profissional da saúde, para evitar
constrangimento, ao vislumbrar, por exemplo que a depender da resposta poderá ter que ficar
nua e se submeter a toques técnicos normalmente levados a efeito em consultas etc. Impor ao
médico que permita a presença de terceiros é submeter-lhe a possível erro de diagnóstico.
Nessa compreensão, sem se olvidar de tantos outros exemplos, fica patente a necessidade de
que o médico precisa examinar a paciente/autora, em ambiente privativo ou reservado,
constituindo esse procedimento no direito inerente ao exercício damedicina. Isso não se confunde
ao direito do advogado ao resultado sigiloso do exame, eis que este sim é de livre disposição da
autora.
Destarte, não há que se falar mesmo em nulidade na realização do ato pericial.
Assim, tem-se que o (a) requerente não preencheu um dos requisitos legais para a concessão
dos benefícios pleiteados na inicial, sendo desnecessária a análise dos demais.
Por fim, cabe ressaltar que a perícia já foi realizada, sendo constatada ausência de incapacidade.
Se agora sobreveio mudança no estado clínico da parte autora, como noticiado (procedimento
cirúrgico com afastamento), não cabe neste mesmo processo realização de nova perícia ou
deferimento somente com base em atestados médicos.
Cabe agora à parte autora postular requerimento na esfera administrativa e, se indeferido o
pedido, ingressar com nova ação judicial”.
O laudo médico pericial (Id 129180553), elaborado em 22/03/2019, atesta que:
DISCUSSÃO:
“Suas queixas se dão de forma organizada, em sequência como que repetida. Ao mesmo tempo
as alegações são difusas e imprecisas anatomicamente.
Apresenta-se com andar conscientemente lentificado. Não estende a mão para realizar
cumprimento sob alegação de falta de força.
Entrou na sala de perícia sem carregar os exames alegando falta de força. Saiu levando os
documentos, abrindo a porta sem dificuldade.
A deambulação para se dirigir à toalete, observada por este perito, foi normal”.
CONCLUSÕES:
“No conjunto, a despeito das floridas e diversas queixas, todos os quadros mostram-se
incompatíveis com as patologias alegadas e principalmente incompatíveis com doença
incapacitante.
Não há coerência clínico-diagnóstica e nem evolução anátomo clínica consistente.
Não há comprovação de seguimento médico adequado desde o afastamento em 2005 até a nova
avaliação pericial em 2018. Os tratamentos alegados são incompatíveis com doença
incapacitante.
O exame pericial, a despeito do comportamento da periciada, mostra normalidade funcional e
afasta incapacidade. Além da ausência de incapacidades, nota-se sinais objetivos do uso do
sistema musculoesquelético e atitude psíquica voltada a atingir objetivo predeterminado.
Desta forma conclui-se: Não há incapacidade laboral”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (Id
129180460/129180548/129180553 e 129180565), não contém elementos capazes de ilidir as
conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
