Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5795453-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTE DE DEFESA. SUSPENSÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
previdenciário.
2. O perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica,
submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de
limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando
conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
3. A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável,
tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
4.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente que
enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o
termo inicial do auxílio-doença na data da cessação, pois comprovado que havia incapacidade
naquela data
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
7. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
8. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795453-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIDALVA OLIVO BARSAN
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795453-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIDALVA OLIVO BARSAN
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou restabelecimento
de auxílio doença.
A sentença prolatada em 16/04/2019 (ID73911643) julgou procedente o pedido condenando a
autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 13/03/2018 (data da
cessação do auxílio doença). As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e
juros de mora, de acordo com a Lei n. 11.960/2009 até 25/03/2015, e após a correção monetária
será pelo IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença. Concedida a antecipação da tutela. Dispensado o reexame necessário.
Apela a autarquia argui, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela. Argui, também, a
nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de fundamentação
do laudo, sendo necessária a elaboração de novo laudo pericial. No mérito, sustenta, em síntese,
que a parte autora não preenche o requisito quanto à incapacidade. Subsidiariamente requer a
alteração do termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795453-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIDALVA OLIVO BARSAN
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão
desfavorável à recorrente não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde,
com regular registro no Conselho Regional de Medicina.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente
grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados,
evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a apelante demonstrou que a nomeação do perito
deixou de observar o disposto no artigo 156, §1º do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido:
“Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente
feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do
consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. -
A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa,
não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos
termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754;
Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA
RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013”
Observo, ainda, que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda
Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS,
Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP
539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592).
Em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, o mesmo não deve ser acolhido, visto
que a mencionada antecipação foi concedida na sentença, conforme avaliação do Juízo "a quo",
que entendeu configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o que torna possível o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A parte autora, trabalhadora rural/do lar, com 59 anos de idade no momento da perícia médica
judicial informa que é portadora de doenças ortopédicas, clínicas e psiquiátricas, condição que a
torna incapaz para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 28/11/2018 (ID73911593) revela que a parte autora sofre
de dor e impotência funcional do segmento lombar da coluna vertebral, ambos os quadris e
ambos os joelhos desde 2014. Sofre de síndrome depressiva recorrente desde 2018, episódio
atual grave sem sintomas psicóticos. Os exames e relatórios médicos acostados aos autos
indicam que a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador; sinovite e tenossinovite
não especificadas; transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
mielopatia; transtorno articular não especificado; outras neoplasias malignas da pele; ceratose
actínica; psicose não-orgânica não especificada; gonartrose (artrose do joelho); espondilose não
especificada; coxartrose (artrose do quadril); espondilose; poliartrose; espondiloartrose lombar;
listese grau I/II em L4-L5. Conclui pela incapacidade total e permanente para as atividades
laborativas. Indica o início da incapacidade em 28/04/2016.
O restante do conjunto probatório trazido aos autos (ID73911579) corrobora a conclusão da
perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pela
parte autora e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de
incapacidade com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de
veracidade não é absoluta.
Constada a existência de incapacidade total e permanente e, preenchidos os requisitos de
qualidade de segurado e carência, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme
determinado na sentença.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício,
mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (13/03/2018 –
ID73911627), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Diante do exposto, rejeito as preliminares, nego provimento ao apelo do INSS e, de oficio, corrijo
a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação
exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTE DE DEFESA. SUSPENSÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
previdenciário.
2. O perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica,
submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de
limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando
conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
3. A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável,
tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
4.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente que
enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o
termo inicial do auxílio-doença na data da cessação, pois comprovado que havia incapacidade
naquela data
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
7. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
8. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, negar provimento ao apelo do INSS e, de oficio,
corrigir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
